TJCE - 3000167-40.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 06:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 06:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:17
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63451161
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000167-40.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIO MACIEL PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de repetição do indébito proposta por LÚCIO MACIEL PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Asseverou a parte autora que quitou um débito que possuía junto ao Bradesco, através do canal SERASA, no ano de 2019, sendo dois boletos cada um no valor de R$ 135,21 (cento e trinta e cinco reais e vinte um centavos), referente ao contrato nº 33300000004720745.
Ademais, sustenta que possui uma conta junto a Agência 0564-9 do promovido, e ao procurá-la para tentar um empréstimo, o gerente o informou que não haveria a possibilidade do pedido, pois o autor se encontrava com um débito.
Por derradeiro, informa que estava com os comprovantes em mãos, mas o gerente não reconheceu tal pagamento.
Assim, postulou a condenação do promovido ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, em dobro, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição demandada, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz o promovido que no tocante a cobrança de débito ateve-se a atender todas as exigências emanadas do Bacen - Banco Central do Brasil, inclusive com as devidas cautelas necessárias, além de ser submetida rigorosa pesquisa cadastral com análise detida dos documentos de identificação original.
No mais, assevera que não pode ser imputada ao Banco uma responsabilidade que não lhe cabe, por culpa que não deu causa, pois, agiu de acordo com as normativos do BACEN, combinados com Regras materiais cíveis, tendo prejuízo vultante, não podendo, por inteira boa-fé, ser responsabilizado por danos. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência da lide. Audiência sem conciliação e sem produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica não apresentada, conforme certidão de ID nº 63008796. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) julgamento antecipado A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
II) Preliminares a) inépcia da inicial Consigne-se que quanto à inépcia da inicial, afasto a preliminar arguida pelo promovido.
Com efeito, da leitura e interpretação lógico-sistemática da inicial, notadamente, da causa de pedir e da documentação coligida aos autos, se extrai pedido de condenação ao pagamento de repetição de indébito, além de indenização por danos morais. b) ausência de interesse de agir Por fim, deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
III) Questões de mérito No mérito, não merece acolhimento o pedido inicial. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como já se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.1 O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
O reclamante alega que teria quitado débitos junto a parte promovida, e que o banco não teria reconhecido os pagamentos, e que em razão disso não teria conseguido um empréstimo que almejava.
Contudo, os documentos anexados ao processo pelo demandante não comprovam a alegação nem demonstram verossimilhança dos fatos narrados.
Ressalte-se que o demandante não comprova nenhum pagamento realizado ao banco promovido, vez que não consta o nome do Banco Bradesco nos documentos de ID nº 55111023.
A mera alegação, desvinculada de qualquer outro elemento probatório, não é suficiente a amparar o direito perseguido pelo requerente.
Logo, descaracterizado qualquer indício de ilegalidade na conduta da ré ou descumprimento contratual ruem todos os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil destacada na inicial: danos experimentados e nexo de causalidade. Ademais, quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Importa registrar, ainda, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se afastar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO 1 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Volume Único, 2012, Ed.
Método, p. 32, 33. -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63451161
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04/07/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:28
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 22:49
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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