TJCE - 3000281-53.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137445294
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137445294
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr.
Francisco Rubens Brandão, s/n, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 3000281-53.2023.8.06.0163 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RICKSON DE OLIVEIRA ROCHAREQUERIDO: SUPERMERCADO REGINALDO LTDA INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente informações indispensáveis a expedição do alvará, como: 1) Conta(s) bancária(s) para levantamento do valor; 2) CPFs do(s) procurador(es) e do autor.
SÃO BENEDITO/CE, 27 de fevereiro de 2025. Anthony Deyvison Araújo de Medeiros Assistente de Apoio Judiciário -
27/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137445294
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24/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BEZERRA MARQUES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:57
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133422418
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133422418
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133422418
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133422418
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03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133422418
-
03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133422418
-
03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133422418
-
03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133422418
-
03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133422418
-
03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133422418
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03/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128030740
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128030740
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03/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128030740
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03/12/2024 10:53
Processo Reativado
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03/12/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:09
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111596420
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111596420
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111596420
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111596420
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111596420
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111596420
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000281-53.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE RICKSON DE OLIVEIRA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUPERMERCADO REGINALDO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
Não havendo preliminares, passa-se ao mérito da lide.
Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC, visto que o autor é consumidor na forma da lei (art.2º, Lei 8.078/1990 ) e o requerido enquadra-se na condição de fornecedor (art. 3º, da Lei 8.078/1990).
Quanto ao que merece ser analisado, verifico que o cerne da lide apresentada diz respeito à existência de revista/abordagem que teria sofrido o autor por prepostos da empresa requerida e, se tal situação, caso tenha ocorrido, se teria tido o condão de causar danos extrapatrimoniais.
Compulsando os autos, pelo conjunto fático-probatório, verifico que os fatos trazidos pelo autor realmente existiram, pois o mesmo efetivamente sofreu abordagem de funcionário do requerido no dia e local informados, ao adentrar ao estabelecimento comercial para realizar compras, momento em que lhe foi solicitado que deixasse a mochila que estava portando no guarda-volumes.
Tal fato restou incontroverso no momento em que foi ratificado pela requerida em contestação, veja-se em excerto constante na fl. 02 e reforçado na fl. 05 da peça defensiva: "Na realidade, A Ré nunca se utilizou de "vigias internos" para o fiscalizar, tampouco o constrangeu a entregar-lhe a sua mochila.
Apenas fora lhe solicitado, de forma urbana e gentil, que deixasse sua mochila no guarda-volumes.
Nada mais do que isso Com efeito, a situação fática, descrita na inicial, nem de longe representa qualquer forma de dano ao Autor.
O simples fato de lhe ser solicitado para guardar sua bolsa, de forma urbana e gentil, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à moral desse." Com isso, não resta dúvidas acerca da existência do fato narrado pelo autor, pois sua narrativa foi confirmada pelo requerido em sede de defesa, sendo desnecessário indicativo de qualquer outra prova constante nos autos, a teor do art. 374, II, do CPC.
Passa-se a verificar se tal situação teria efetivamente ocasionado lesão extrapatrimonial ao autor, sendo este caracterizado por violação a algum direito da personalidade, notadamente sua honra.
Pela instrução probatória, notadamente os depoimentos dos prepostos da requerida em audiência, restou verificado que todos os funcionários ouvidos foram taxativos ao informar que: 1) o supermercado não realiza revista/abordagem de seus consumidores; 2) o guarda volume é um conforto disponibilizado para utilização facultativa de quem necessitar, não havendo obrigatoriedade de sua utilização.
Dito isso, verifica-se que o fato ocorrido em relação ao autor foi procedimento adotado fora do padrão de atuação do supermercado, o que causa estranheza quanto às suas motivações.
Ora, se nenhum consumidor é revistado ou obrigado a utilizar o guarda volume ao entrar no estabelecimento, por que somente tal situação foi imposta ao autor? De fato tal situação é reconhecidamente como vexatória, pois causou humilhação e sensação de desprezo por ter sido o único consumidor a ter sofrido tal intervenção, sem razão aparente, o que lhe levou a considerar que pode ter sido em razão da sua cor de pele negra, possuir tatuagens ou qualquer outro aspecto fenotípico, visto que não teriam outras razões da empresa para lhe tratar com tamanha diferença.
Inclusive, restou demonstrado nos autos que o mesmo era consumidor contumaz do estabelecimento e jamais teria sofrido tal abordagem anteriormente.
O princípio da dignidade humana e isonomia foram frontalmente violados no caso em tela, submetendo ao autor a condição vexatória, razão pela qual tal situação não pode ser caracterizada como mero dissabor da vida cotidiana, mas sim causa de abalo psíquico profundo ensejador de reparação a título de danos morais. É de ressaltar que diversos outros estados brasileiros já vem positivando em seus ordenamentos jurídicos respectivos a proibição de obrigar os clientes a utilizarem guarda volumes na entrada de estabelecimentos, como é o caso da Lei 1050/15 do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei 1.718/2021 do Distrito Federal, já havendo nestes casos, presunção legal de que o fato, caso ocorra, já caracteriza violação ao direito do consumidor.
De toda sorte, não havendo qualquer justificativa legal que ampare a conduta do requerido quanto a abordagem do autor na forma ocorrida, e, tendo esta violado direito extrapatrimonial do consumidor, restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de abordagem vexatória ao consumidor, impondo-lhe obrigação não imposta a nenhum outro consumidor, hei por fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescido de 1% de juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596420
-
24/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596420
-
24/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596420
-
24/10/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:21
Juntada de Petição de memoriais
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101949181
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101949181
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Verifico que a advogada do requerido não foi devidamente intimada para apresentar suas razões finais.
Diante disso, intimem-na para fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
30/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101949181
-
30/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de memoriais
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 85873877
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 85873877
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 85873877
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 85873877
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 85873877
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 85873877
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Solite-se ao NPR que anexe as mídias daa audiência de ID nº84975771.
Após a juntanda das mídias, reabro o prazo para apresentação de razões finais.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
02/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85873877
-
02/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85873877
-
02/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85873877
-
02/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Certidão (outras)
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10/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 12:49
Juntada de Petição de memoriais
-
25/04/2024 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83087743
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83087743
-
21/03/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83087743
-
21/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65325346
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65325346
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65325346
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65325346
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
08/08/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63818383
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63818382
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63735469
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63735469
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07/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/06/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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02/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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