TJCE - 3000521-40.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:51
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 02:15
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63818484
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000521-40.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ DOS SANTOS PROMOVIDOS: ITAU UNIBANCO S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por MARIA DE FATIMA QUEIROZ DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, na qual a parte autora solicita, além de outros pedidos, que as requeridas apresentem imagens de câmeras de segurança dos caixas eletrônicos da ag. 4453 dos dias 02/02/23, 09/03/23, 04/04/23, 17/04/23 e 24/04/23 e documentos que comprovem as transações contestadas.
Deu-se à causa o valor de R$ 27.899,43 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o pedido de apresentação de imagens de câmeras de segurança dos caixas eletrônicos da ag. 4453 dos dias 02/02/23, 09/03/23, 04/04/23, 17/04/23 e 24/04/23 e documentos que comprovem as transações contestadas, implica em medida prevista no art. 396 do CPC/2015, incompatível com rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge à competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente se procederá quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (os autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." Neste sentido, junto as seguintes jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES PELOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ROL DOS PEDIDOS COMPOSTO POR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, POR VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95). ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DETERMINAR O VALOR DOS PEDIDOS, QUE SOMENTE PODE SER APURADO ATRAVÉS DA VIA EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO TEM TRÂNSITO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95". (Recurso Cível, Nº *10.***.*32-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert). (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTA CONJUNTA.
CONTA NÃO ENCERRADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO. 2. Pretensão de exibição de documentos descabida no JEC, porquanto incompatível com o rito previsto na Lei 9.09995.
Ao optar pelo ajuizamento do feito na esfera cujo rito é especial, cabe às partes providenciar a juntada dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (Recurso Cível, Nº *10.***.*62-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca). (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TV POR ASSINATURA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.SENTENÇA MANTIDA" (TJRS, 2ª TURMA RECURSAL CÍVIL, *10.***.*38-39).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC INCABÍVEL NO JEC.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 17-08-2017).
Por último, cito trecho do Acordão Nº *10.***.*73-22, 2ª Turma Recursal Cívil, TJRS: "Pretensão de exibição de documentos que encontra óbice no procedimento do JEC, que não prevê a possibilidade de que a parte adversa seja compelida a exibir documentos". (Julgado em 30/09/2020). É certo, portanto, que tendo sido requerido provas discrepantes de serem produzidas, em sede de Juizados Especiais, a reclamação não poderá ter regular desenvolvimento e devido processamento.
A parte que ingressa com ação nos Juizados Especiais Cíveis, deve se sujeitar as regras específicas do sistema, somente se aplicando o CPC, se houver compatibilidades (vide Enunciado 161 do Fonaje). "A opção pelo rito do Juizado Especial importa em submissão aos seus princípios". (TJRS, 3ª Turma Recursal Cívil).
Com efeito, existe rito na Justiça Comum, que melhor se adequará à tutela almejada pela requerente, tornando-se inadmissível a aplicação do procedimento, na Lei dos Juizados Especiais, por força de comando legal previsto no art. 51, inciso II.
Isto posto, JULGO por sentença, EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no dispositivo legal acima citado e jurisprudências colacionadas.
Em decorrência, cancele-se a audiência outrora designada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63419608
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07/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/06/2023 22:17
Conclusos para decisão
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29/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:17
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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