TJCE - 0409878-72.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - 2ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71454331
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71454331
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0409878-72.2019.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - 2ª Promotoria de Justiça de Fortaleza e outros REU: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar acerca da petição e documentos e-doc. 110-1109 (id. inicial 64542783), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454331
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01/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:36
Decorrido prazo de AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 62715721
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0409878-72.2019.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - 2ª Promotoria de Justiça de Fortaleza e outros REU: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA DECISÃO Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa tipificado, inicialmente, nos arts. 9, I, e 11, V, ambos da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), movida pelo Ministério Público Estadual em face de Valdsen da Silva Alves Pereira, proposta em 30 de setembro de 2019.
Em sede inicial (e-doc. 1, id. 37726181) o Ministério Público trouxe que o réu teria praticado atos de improbidade, à época desembargador do TJCE, onde por meio de investigações realizadas pela polícia federal, em julho de 2013, no combate ao tráfico de drogas, teria sido descoberto suposto esquema de venda judiciais de liminares em plantões judiciários.
A suposta comercialização de decisões proferidas em processos envolviam o concurso da Polícia Militar do Ceará, entre 2011 e 2012.
Nesse momento processo.
Assim, o Ministério Público aduz ter havido enriquecimento ilícito do então desembargador, o que lhe enquadraria em ato previsto no art. 9º, I, e, cumulativamente, no art. 11, V, ambos da LIA, em face à tentativa de se frustrar a licitude de concurso público.
Requereu-se bloqueio de bens em valor estimado de 100 vezes o subsídio do requerido.
Despacho determinando a juntada de documentos essenciais voltados a comprovar os fatos aludidos em sede inicial (e-doc. 5, id. 37725244).
Certidão judicial (e-doc. 7, id. 37726161) atestando a inviabilidade de se anexar aos presentes autos documentos no monte de quase 30 mil páginas.
Despacho (e-doc. 13, id. 37726165) determinando que o MP juntasse ao processo a documentação necessária à prova constitutiva do que alega, posto se tratar de ônus próprio.
Petição em cumprimento à determinação retro (e-doc. 23, id. 37725265), limitando-se à juntada de denúncia do Ministério Público Federal (e-doc.
Final 57, id. 37726149).
Citação aperfeiçoada nos termos da certidão e-doc. 80 (id. 37726157).
Defesa preliminar (e-doc. 82, id. 37726166), arguindo, em síntese, que o titular da ação não identifica a conduta improba, não se evidenciar o prejuízo causado ao erário, não estar configurado o elemento subjetivo, inépcia da petição inicial, pedido genérico e indeterminado, que a denúncia oferecida pelo MPF não pode ser considerada prova de suposto cometimento de crime e que não há prova nos autos capazes de comprovar eventual ato improbo.
Posteriormente o réu acosta aos autos aditamento à defesa (e-doc. 85, id. 37726179) informando o teor da Ementa no Acórdão exarado pelo CNJ em que se teria julgado improcedente com consequente arquivamento no PAD 0006019-05.2018.2.00.0000.
Petição requerendo impulsionamento do feito pelo MP (e-doc. 86, id. 37725264).
Determinação do juízo (e-doc. 87, id. 37726151)para que o autor procedesse eventuais ajustes na petição inicial, se assim entender necessário, em face às alterações da Lei n.º 14.230/2021.
Manifestação do MP (e-doc. 92, id. 37726169) acerca da independência de instâncias e reforçando haver "documentos resultantes de investigação realizada pela Polícia Federal que demonstram nitidamente condutas que incidem em prática de improbidade administrativa, com base no art. 9º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa", delimitando-a como tipificação da conduta do réu, e, por fim, reforça o caráter repressivo da Ação de Improbidade em tela.
Diante das alterações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, despacho judicial (e-doc. 93, id. 37725250) determinando que o réu procedesse com complementações à contestação.
Complementações à contestação apresentadas (e-doc. 98, id. 37725253), aduzindo, em síntese, requerendo a improcedência da ação em razão da inépcia da inicial em consonância ao tema n.º 1.199 da Repercussão Geral, ausência dos requisitos do art. 17 §6º da LIA, ausência de prova documental, testemunhal ou pericial no processo, ocorrência da prescrição, impossibilidade de aplicação de sanção de multa civil em face à prescrição, e, por fim, da impossibilidade cautelar de indisponibilidade de ativos.
Despacho determinando a intimação do MP para réplica (e-doc. 100, id. 55177797).
Réplica apresentada pelo Ministério Público (e-doc 105, id. 59295133) arguindo que não foi operada a prescrição nos autos do processo, e, subsidiariamente, que há necessidade de ressarcimento ao erário, ratificando-se a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Os fatos descritos na inicial e dos quais os documentos colacionados trazem fortes indícios são sobremodo graves.
Inimaginável que alguém na posição judicante que ocupa utilizar-se da comercialização de seus julgados, conforme aduz o Ministério Público.
Diante de referida situação, razoável supor a necessidade da adoção de providências tendentes a assegurar efetivo ressarcimento ao Erário, notadamente no caso de final acolhimento da pretensão inicialmente deduzida em Juízo.
Note-se que, em situações da estirpe, era dispensável a efetiva comprovação de atos de dilapidação e/ou de ocultação patrimonial.
Tal, aliás, a posição adotada pelo STJ ao fixar Tese no Tema n.º 701 da sistemática de julgamentos especiais repetitivos: É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
Malgrado assim seja, não posso perder de vista as alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que diz respeito ao respectivo art. 16, §§ 3º e 4º.
Referidas regras pretendem superar o entendimento fixado no precedente qualificado aludido, condicionando a decretação da indisponibilidade de bens à demonstração de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e àprévia oitiva do réu, em cinco dias.
De forma redundante, a parte final do mencionado § 4º do art. 16 da LIA ainda adverte que a urgência não pode ser presumida. Sendo assim, em estrito cumprimento das referidas regras legais e atento ao fato de que a inicial não se deu ao trabalho, de no caso concreto, demonstrar a existência de urgência, delibero porquanto, ao menos até aqui, não há indício concreto algum de tentativa de frustrar pretensão ressarcitória.
Diante do exposto INDEFIRO, pelo menos por ora, a indisponibilidade de bens do réu, requestada pelo Ministério Público.
Delibero, ainda, acerca da necessidade de se trazer aos autos provas do que se aduz em inicial, visto que o autor da ação recorrentemente faz menção à robusta prova documental, a qual não se vislumbra nos autos.
Reforço, ainda, a força do ônus probatório que recai sobre o autor, reafirmando entendimento já exarado no presente processo (e-doc. 13, id. 37726165).
Portanto, com esteio no art. 320 e 373, I, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, verta todos os esforços (inclusive operacionais e de sistema) para colacionar nos autos as provas a que faz menção em suas manifestações.
De tudo, ciência às partes.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Após, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão.
Expediente correlato. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62715721
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04/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 07:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - 2ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 06:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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22/10/2022 20:23
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 13:11
Mov. [71] - Encerrar análise
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12/09/2022 13:11
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2022 19:01
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 19:19
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352531-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2022 19:09
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12/08/2022 21:51
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 02:36
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 11:15
Mov. [65] - Documento Analisado
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07/07/2022 17:53
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:20
Mov. [63] - Encerrar análise
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26/03/2022 13:10
Mov. [62] - Conclusão
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22/03/2022 19:29
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01333066-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/03/2022 19:20
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17/03/2022 20:42
Mov. [60] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/03/2022 20:42
Mov. [59] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/03/2022 20:19
Mov. [58] - Documento
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25/02/2022 14:44
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/038066-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2022 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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24/02/2022 15:58
Mov. [56] - Documento Analisado
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21/02/2022 15:08
Mov. [55] - Mero expediente: R. h. Intime-se ao Ministério Público para manifestar-se, em dez dias, sobre o conteúdo da petição de fls. 126/127, facultando-se-lhe proceder eventuais ajustes na petição inicial, se assim entender necessário, em face da Lei
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17/11/2021 14:29
Mov. [54] - Encerrar análise
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01/09/2021 16:55
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01416225-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/09/2021 15:54
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27/05/2021 12:48
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02080146-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 12:33
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17/05/2021 11:57
Mov. [51] - Conclusão
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10/05/2021 16:58
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02042600-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 10/05/2021 16:39
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10/05/2021 11:23
Mov. [49] - Certidão emitida
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10/05/2021 11:22
Mov. [48] - Documento
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10/05/2021 11:13
Mov. [47] - Documento
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30/04/2021 16:08
Mov. [46] - Documento
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21/04/2021 17:05
Mov. [45] - Documento
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16/04/2021 14:51
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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14/04/2021 12:04
Mov. [43] - Certidão emitida
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14/04/2021 11:58
Mov. [42] - Documento Analisado
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10/04/2021 07:49
Mov. [41] - Mero expediente: Considerando o lapso temporal transcorrido, oficie-se a CEMAN para que proceda à devolução do mandado de página 80. Expedientes necessários.
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15/02/2021 16:18
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/025142-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2021 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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15/02/2021 16:17
Mov. [39] - Documento Analisado
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06/02/2021 08:33
Mov. [38] - Mero expediente: Renove-se o expediente de página 68, agora com observância do endereço informado na petição de página 78. Expedientes necessários.
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04/02/2021 17:27
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 19:43
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01313434-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/02/2021 19:20
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02/02/2021 17:37
Mov. [35] - Certidão emitida
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02/02/2021 17:37
Mov. [34] - Documento
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02/02/2021 17:35
Mov. [33] - Documento
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05/11/2020 18:24
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/200743-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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05/11/2020 10:38
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/11/2020 20:42
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da certidão de página 69. Expedientes necessários.
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20/10/2020 14:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/10/2020 14:30
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/10/2020 18:08
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/10/2020 18:08
Mov. [26] - Documento
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12/10/2020 19:13
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2020 10:50
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/183763-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2020 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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02/10/2020 11:34
Mov. [23] - Documento Analisado
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30/09/2020 14:29
Mov. [22] - Mero expediente: Notifique-se o Sr. Valdsen da Silva Alves Pereira para que, em 15 (quinze) dias, ofereça manifestação preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92. Expedientes necessários.
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15/09/2020 14:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 09:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00959898-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/09/2020 09:40
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20/08/2020 12:23
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/08/2020 21:58
Mov. [18] - Certidão emitida
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18/08/2020 21:58
Mov. [17] - Documento
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14/08/2020 17:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/08/2020 16:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/08/2020 15:09
Mov. [14] - Documento Analisado
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14/08/2020 14:42
Mov. [13] - Mero expediente: Considerando o teor do ofício de página 26, aguarde-se, por mais 30 (trinta) dias, a devolução do mandado de página 24. Expedientes necessários.
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14/08/2020 14:23
Mov. [12] - Ofício
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09/07/2020 13:59
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/132446-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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08/07/2020 11:53
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2020 08:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/10/2019 00:11
Mov. [8] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/10/2019 11:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00719820-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2019 11:17
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10/10/2019 15:01
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/10/2019 17:35
Mov. [5] - Documento
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04/10/2019 17:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/09/2019 15:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2019 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2019 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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