TJCE - 3001048-14.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170290204
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170290204
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26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001048-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CAMILA BARBOSA EXECUTADO: JOSE FLAVIO PEIXOTO GONDIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, na qual a parte Exequente apresentou acordo visando a homologação deste juízo, o qual sinalizou a necessidade de adequação do documento apresentado para tal finalidade, conforme despacho de ID nº 165679179.
Em razão da sua inércia, não há como ser homologado, ainda, por este juízo tal documento no presente feito, por sentença, em face de não preencher os requisitos necessários de acordo extrajudicial para fins de homologação judicial, especificamente no Sistema dos Juizados, não se equiparando à possibilidade de transação contida no art. 924, III, parte final, do CPC, para fins de homologação pelo juízo, já que o Exequente não apresentou manifestação neste sentido, como já fora explicitado em despacho anterior, apesar de concessão de prazo para tanto. Registre-se que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor, bem como pelas situações contidas no art. 924, do CPC.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nas hipóteses previstas para ao processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, tais como: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes (art. 485, II e III); b) ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV); c) carência de ação (art. 485, VI); d) homologação de desistência (art. 485, VIII).
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, como já sinalizado, até a presente data não fora apresentado nenhum documento ou manifestação do Exequente, demonstrando, pois, o desinteresse da parte na continuidade do feito em razão de eventual composição extrajudicial. Tal situação é geradora de falta de interesse processual e interfere na exigibilidade momentânea do título, já que alega ter realizado composição extrajudicial com a parte executada e se encontraria aguardando o cumprimento de pagamento acertado de valor superior ao quantum cabível no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por ser bem superior ao valor de alçada - de 40 (quarenta) salários mínimos.
Em face do exposto e como base no art. 51, II, c/c o art. 53, caput, da Lei n. 9.099/95, tal situação é geradora para o processo executivo da sua extinção por ausência de pressuposto processual da competência.
Em conseqüência, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 459, IV, e 924, I, e do CPC. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170290204
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25/08/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 05:09
Decorrido prazo de EDIFICIO CAMILA BARBOSA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 165679179
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165679179
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001048-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CAMILA BARBOSA EXECUTADO: JOSE FLAVIO PEIXOTO GONDIM DESPACHO Trata-se de pedido homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo juntado ao ID nº 161015608, pelas partes, contudo, não tendo sido a assinatura do Executado reconhecido firma, tampouco possui autenticação eletrônica por certificado digital; aludido acordo refere-se as cotas tanto englobadas na presente execução quanto as que se venceram no decorrer do processo.
Registre-se, de logo, que aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos legais necessários dentro do Sistema dos Juizados Especiais, senão vejamos.
No Sistema dos Juizados somente é cabível ação de título executivo extrajudicial com valor até 40 salários mínimos, e o valor apresentado para fins de sentença homologatória supera o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); estando, portanto, restrito ao regramento contido na Seção própria da Lei n. 9.099/95, específica sobre o assunto, corroborado pelo art. 53, caput.
Diante de tal situação, já que foram acrescidos valores ao objeto da ação e que gera impedimento para sua continuidade, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte Exequente para ciência e, no prazo de dez dias, requerer o que for de direito, ou informar a desistência da continuidade do feito, já que o termo juntado possui natureza legal de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165679179
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24/07/2025 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA JOSELUCI DA SILVA GONDIM em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 04:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158196940
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158196940
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03/06/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158196940
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158196940
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02/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158196940
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02/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158196940
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02/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 22:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132342292
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132342292
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132342292
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132342292
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16/01/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342292
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16/01/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 111540421
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111540421
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001048-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CAMILA BARBOSA EXECUTADO: JOSE FLAVIO PEIXOTO GONDIM DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado; tendo o Exequente trazido, no ID n. 103750378, novas informações a respeito do endereço comercial do Executado, na cidade do Icapuí-CE, que corrobora a informação certificada pelo oficial de justiça (ID n. 84556873).
Com efeito, percebe-se que o endereço mantido pela parte executada, que por sua vez, encontra-se devidamente representada por advogado habilitado, consiste no endereço fornecido pelo condomínio desde o início do processo, e também confirmado como sendo utilizado para sua moradia, já que trabalha em outro município.
Considerando que há pedido de reiteração de expedição de mandado de penhora, a ser novamente cumprido no endereço - Rua Ribamar Lobo, nº 407, Apto 302, Bairro Papicu, Fortaleza/CE - CEP: 60.176-145, no imóvel originador dos débitos condominiais, inclusive, com eventual aplicação de penhora indireta, determino a intimação do Exequente para, no prazo de trinta dias, juntar aos autos certidão da matrícula imobiliária atualizada, já que a presente nos autos consta com data de março de 2023, para fins de verificação de viabilidade constritiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111540421
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28/10/2024 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 89748444
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89748444
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09/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001048-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO CAMILA BARBOSA EXECUTADO: JOSE FLAVIO PEIXOTO GONDIM AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Em análise dos autos, após ser devidamente intimado para apresentar bens passíveis de penhora, assim como apresentar endereço atualizado, o Exequente apresentou petição (ID nº 87755559), a qual passo a analisar. 1.
Quanto a dúvida do advogado, referente a exigência deste juízo de um endereço atualizado, imperioso destacar que por se tratar de feito executivo, inserido dentro do sistema dos Juizados Especiais, é necessário que as medidas de satisfação do crédito sejam adotadas dentro dos limites procedimentais deferidos da Lei 9.099/95, ou seja, medidas que exigem maior rigor procedimental para satisfação do crédito não podem ser executadas por esse juízo.
Tal entendimento, inclusive, já foi indicado no despacho de ID nº 86078764.
Desta forma, verificando que a tentativa de penhora de bens, no endereço posto na exordial, restou infrutífera, conforme certidão de ID nº 84556873, é dever do Exequente apresentar novo endereço para que se realize novas buscas.
Destaca-se que, não apresentando, pode o feito ser extinto por inexistência de bens passíveis de penhora, conforme previsão legal. 2.
Ademais, insiste o Exequente mencionar a indicação de possibilidade de penhora do imóvel, através de arrombamento.
Contudo, o art. 846 do CPC indica, expressamente, que serão realizados os expedientes de arrombamento quando há evidência concreta que o Exequente se oculte ou, literalmente, impeça a entrada do Oficial de Justiça na residência.
Ocorre o presente caso não se assemelha ao comando legal, seja porque desde o início do processo há informação que a citação do Executado foi morosa, já que reside em outra comarca, seja em razão de que, nos autos, até o momento, não há nenhuma barreira imposta pelo Executado.
Posto que, mais uma vez, indefiro o requerimento. 3.
Outrossim, indicada a possibilidade de penhora e avaliação do bem indiretamente, também entendo que é medida que não admite no sistema de Juizados Especiais.
Ao se realizar a penhora indireta, não se leva em conta possível estado do imóvel internamente, bem feitorias e, principalmente, desconsidera possíveis benfeitorias que, em relação ao imóvel de referência, poderia trazer ainda mais valor ao imóvel.
Tal situação incerta é ainda mais agravada em razão do Executado não estar no imóvel com frequência. Desta forma, praticar o referido ato, assim como a ordem de arrombamento, exige maior rigor procedimental e, principalmente, necessidade de obediência a lei processualista que, somente em casos excepcionais e quando cabíveis na lei especial, podem ser aplicadas, de modo que, não se assemelhando com a principiologia dos juizados especiais, a penhora indireta do bem não pode ser deferida. Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". 4.
Quanto a petição de ID nº 78055959, apresentada pelo Executado, entendo por indeferir seus argumentos.
Primeiro porque a constituição do débito, através do art. 784, X do CPC, se dá em razão da ata de assembleia de ID nº 63726436, quanto porque a planilha de débito, de ID nº 63726435, executam o valor das taxas condominiais no importe de R$ 1.650,00, de modo que é incontroverso a existência e exigência do título executivo extrajudicial.
Além disso, o Executado indica a existência de cotas dos anos de 2016, o que inexiste, conforme planilha de cálculo supracitada.
Portanto, rejeito a petição de ID nº 78055959. 5.
Diante de todo o exposto, determino a intimação do Executado, por seu advogado, para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a garantia do juízo, visando a oposição de Embargos à Execução e necessário prosseguimento do feito; no mesmo prazo, determino nova intimação para que o Exequente apresente endereço atualizado do Executado, ou indique bens passíveis de penhora; sob pena de extinção do feito. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89748444
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08/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86078764
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86078764
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16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001048-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EDIFICIO CAMILA BARBOSA PROMOVIDO: JOSE FLAVIO PEIXOTO GONDIM DESPACHO Consoante se observou dos autos, o Exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação e penhora com autorização para requisição da força policial para arrombamento do imóvel (ID n. 84824597).
Nos Juizados Especiais, os procedimentos devem ser orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao cumprimento de mandados que exijam medidas como arrombamento e uso de força policial, estas são permitidas num contexto que respeite os princípios processuais e as garantias individuais, como já restou previamente autorizado no mandado anteriormente expedido (ID n. 79201571).
No entanto, a análise cuidadosa dos fatos revela que o pedido de arrombamento em imóvel fechado, onde o Réu não reside permanentemente, não se coaduna com o artigo 846, do Código de Processo Civil, que permite ao oficial de justiça, após certificar que o Executado se oculta para não receber a ordem de penhora, proceder ao arrombamento.
No presente caso, não ficou comprovada a intenção do Executado de se ocultar para evitar o recebimento da ordem de penhora.
Na verdade, foi observado que o Executado divide seu tempo entre duas residências, passando a maior parte em Icapuí, conforme consta no documento de identificação (ID n. 84556873).
Outrossim, o uso de força para acessar o imóvel deve estar estritamente vinculado às necessidades do ato processual, evitando excesso ou danos desnecessários ao patrimônio.
Além disso, o arrombamento e o uso de força policial são medidas excepcionais que só devem ser adotadas quando há claros indícios de que o Executado se utiliza de subterfúgios para evitar o cumprimento de uma ordem judicial, o que não restou configurado no presente caso.
Portanto, indefiro o pedido.
Por fim, concedo último prazo de 15 (quinze) dias para o Exequente indicar o endereço atualizado da parte executada e/ou indicar bens passíveis de penhora em nome dela, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/05/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86078764
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15/05/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024. Documento: 84774477
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24/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84774477
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24/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001048-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 84556873, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84774477
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23/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 21:40
Juntada de documento de comprovação
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04/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO PEIXOTO GONDIM em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 06:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:24
Decorrido prazo de EDIFICIO CAMILA BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 67638495
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67638495
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01/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001048-14.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :EDIFICIO CAMILA BARBOSA PROMOVIDO: JOSE FLAVIO PEIXOTO GONDIM DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63819729
-
10/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001048-14.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar documento de identificação do síndico. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63817218
-
07/07/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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