TJCE - 3000963-37.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
23/07/2025 16:28
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
12/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 156848672
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156848672
-
26/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156848672
-
23/05/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138426349
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138426349
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000963-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MIRNA APARECIDA ALMEIDA RAFAEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: CELSO DE FARIA MONTEIRO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
12/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138426349
-
12/03/2025 10:19
Processo Reativado
-
27/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87576887
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87576886
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87576887
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87576886
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000963-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MIRNA APARECIDA ALMEIDA RAFAEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Rh.
Faz- se mister salientar que, a Promovente interpôs o recurso tempestivamente conforme consta em certidão de ID nº 86015970, no entanto, não recolheu o preparo.
Trata-se de questão controvertida, que deve ser enfrentada sob a luz dos princípios basilares dos Juizados Especiais, principalmente, por sua vertente de celeridade e simplicidade, inabilitando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando há regra própria na lei específica.
Vejamos se não é assim, ao adentrarmos na análise do Art. 42, § 1º da Lei 9099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Corroborando o posicionamento geral sobre o assunto, colacionamos decisões recorrentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 80 e 168 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a complementação das custas processuais e se no âmbito dos Juizados Especiais é aplicável o §2º do art. 1.007 do NCPC. 2.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que o recolhimento do preparo e das custas processuais devem ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, conforme dispõe o art. 42, §1º, da referida lei. 3.
Nesse sentido, segue o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 4.
A jurisprudência tem posicionamento pacífico no sentido de que a complementação do preparo deve ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes da interposição do recurso, já que o lapso temporal previsto na legislação para que seja recolhido o preparo é uno.
E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não se admitindo a sua complementação de forma extemporânea. 5.
Em sendo assim, observa-se que no âmbito dos juizados especiais estaduais o preparo recursal deve ser feito de maneira integral não se aplicando de forma subsidiária o disposto no art. 1.007 do NCPC.
Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, o qual preceitua: Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Precedentes do STJ E TJDFT. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0632298-27.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo Interno Cível - 0632298-27.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO.
Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº *10.***.*73-30 (Nº CNJ: 0043903-60.2021.8.21.9000) Comarca de Viamão MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES RECORRENTE PATRICIA GARCIA VILAR TORRES RECORRENTE EMIR REGES CHERER HAUSEN RECORRIDO ALMENARA RODRIGUES HAUSEN RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.
Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr.
Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
DR.
FÁBIO VIEIRA HEERDT, Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS Dr.
Fábio Vieira Heerdt (RELATOR) 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES e PATRICIA GARCIA VILAR TORRES, em face da sentença que acolheu os embargos de declaração movidos por ALMENARA RODRIGUES HAUSEN, objetivando, em síntese, a reforma da decisão. 2.
Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, face à deserção.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com efeito, é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo.
O não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso.
Entretanto, o caso em apreço merece especial atenção, porquanto se trata de hipótese de discussão acerca da aplicabilidade de artigo do CPC referente ao preparo recursal nesta Justiça Especializada, na omissão da Lei 9.099/95, que agora vai enfrentada.
Oportuno realizar um histórico dos acontecimentos do processo: em 01/11/2021 a parte autora interpôs recurso inominado (fl. 266); em 16/11/2021 parte ré apresenta contrarrazões, alegando a deserção do recurso; em 22/11/2021, após a distribuição para esta Turma Recursal, o recorrente junta comprovante de pagamento, em torno de vinte dias após a anexação da peça recursal aos autos.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe sobre casos de não realização do preparo, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em suma, cabe analisar se o referido artigo invocado pela parte recorrente encontra aplicabilidade no âmbito do JEC.
Entende-se que não, pelo que segue.
O Enunciado 80 do FONAJE, o qual segue transcrito, foi redigido em feliz consonância com o princípio da celeridade positivado no art. 2 da Lei 9.099/95 e, em que pese as divergências doutrinárias quanto ao significado do princípio norteador ?celeridade?, por se tratar de cláusula geral, consenso é que tem por objetivo proporcionar às partes a pronta tutela jurisdicional, de forma mais ágil do que na Justiça comum, razão essa pela qual, a título ilustrativo, os prazos foram reduzidos de quinze dias, conforme previsto no CPC, para dez dias neste âmbito, bem como mostra-se impossível apresentar reconvenção, ou número de testemunhas superior a três, justamente a fim de tornar o rito menos volumoso.
Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No presente caso, tem-se que permitir a qualquer das partes realizar o preparo recursal após o prazo manifesto no já elencado art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, excluída a hipótese em que a parte faz pedido de AJG, implicaria em ofensa ao critério da celeridade.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente apenas efetua o preparo recursal em torno de vinte dias após a interposição do recurso, evidenciando sua intempestividade, de acordo com o Enunciado 80 da FONAJE. 3.
ISSO POSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Equivalendo o não conhecimento à condição de vencido, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Dr.
Giuliano Viero Giuliato - (De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.
Luis Francisco Franco (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.
LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*73-30, Comarca de Viamão: \"NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME.\" Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL VIAMAO - Comarca de Viamão 4.) Nesse sentido o ENUNCIADO nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas , não admitida a complementação intempestiva (art. 42 § º da Lei 9.099/95).
Diante das argumentações explanadas, e verificadas as especificidades da Lei 9099/95, que sobreleva os princípios da celeridade e economia processual como garantidores da prestação jurisdicional efetiva, me apoio nas decisões dos tribunais supra indicadas para declarar DESERTO o recurso inominado interposto pela promovente.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data de assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de direito (assinatura digital) -
02/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576887
-
02/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576886
-
31/05/2024 20:19
Não recebido o recurso de MIRNA APARECIDA ALMEIDA RAFAEL - CPF: *01.***.*99-70 (AUTOR).
-
17/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso
-
30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:11
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63777148
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000963-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MIRNA APARECIDA ALMEIDA RAFAEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ITALO DA SILVA BARBOSAMAESTRO LISBOA, 3333, CASA 2500, LAGOA REDONDA, FORTALEZA - CE - CEP: 60832-402PEDRO PAULO COELHO REBOUCAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 26/10/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 6 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHOServidor Geral ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 DECISÃO Proc.:3000963-37.2023.8.06.0024 R.H.
Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MIRNA APARECIDA ALMEIDA RAFAEL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, informa a reclamante que mantém conta com a empresa Instagram, da qual a requerida é proprietária, pra fins de divulgação de suas marcas representadas e captação de clientes.
Informa que sua conta: @mirna.almeida01, foi desativada sem motivo justificável em 19/06/203.
Aduz que tentou reativar o acesso junto à reclamada, contudo, não obteve resposta, ficando prejudicada em sua atividade laboral.
Pretende a concessão de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a requerida seja compelida a reativar sua conta digital no Instagram, sob pena de multa. O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63777148
-
06/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000132-36.2018.8.06.0065
Condominio Mar Azul
Karla Andrea Rodrigues
Advogado: Thyago Arraes Henrique Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2018 14:27
Processo nº 0050561-18.2021.8.06.0109
Francisco Rodrigues dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Samia Luciano Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 09:38
Processo nº 0245002-32.2021.8.06.0001
Juiz de Direito da 10 Vara da Fazenda Pu...
Jose Monteiro Junior
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 13:32
Processo nº 3000725-60.2023.8.06.0010
Joao Silva Oliveira Filho
Support Brasil Clube de Beneficios Autom...
Advogado: Felipe Medeiros Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 13:03
Processo nº 3000008-85.2022.8.06.0106
Marlecia de Souza - ME
Antonia Claudiana da Silva
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 16:16