TJCE - 3000720-68.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 17:51
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA DE AMORIM em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8241012
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8241012
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000720-68.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Felipe Feitosa de Amorim. Agravado: Município de Cedro. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPADA RECURSAL interposto por FELIPE FEITOSA DE AMORIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que, nos autos de Ação Ordinária (Processo nº 3000081-46.2023.8.06.0066), proposta pelo agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE CEDRO, indeferiu a antecipação de tutela de urgência pleiteada (ID nº 60151881 - processo principal). Em suas razões recursais (ID nº 7229195), o agravante postula, em suma, a reforma da decisão interlocutória vergastada, com a consequente concessão da antecipação de tutela requerida na exordial, garantindo-lhe o direito ao afastamento do serviço público para fins de exercício de mandato de Diretor Delegado Sindical, sem redução do valor da remuneração atualmente paga, até o deslinde final da controvérsia. Documentos anexados ao ID nº 7229195. Empós, através do Despacho de D nº 7296202, determinei a intimação do agravante para colacionar o inteiro teor da legislação municipal que invocara para lastrear a sua pretensão. Petição de ID nº 7302918 acosta aos fólios os documentos solicitados por este Juízo (vide IDs nºs 7302922 ao 7302925). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocráticas quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Vejamos1: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Isso porque, em consulta aos autos originários, em trâmite no PJE 1º grau (Processo nº 3000081-46.2023.8.06.0066), verifiquei que em 11/10/2023 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com efeito, o novo pronunciamento judicial afasta o interesse recursal no julgamento do presente recurso, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado, pois, ainda que lhe fosse dado provimento, esse não teria o condão de anular ou reformar a sentença. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A questão relativa à competência foi tratada pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que autorizou o agravante a devolvê-la ao exame do Tribunal de origem sob novo título, providência esta que, segundo as informações trazidas aos autos, de fato ocorreu.
Logo, irretocável a decisão agravada que não conheceu do recurso especial diante da perda de objeto da insurgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
TUTELA PROVISÓRIA SUBSTITUÍDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença de mérito, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0635681-08.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) (destacou-se). Ante o exposto, com esteio no art. 76, inciso XIV, do RITJCE e no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, haja vista se encontrar prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se o juízo de primeiro grau e, escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Previsão semelhante é encontrada no Regimento Interno deste Tribunal: Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
23/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8147776
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16/10/2023 18:12
Negado seguimento a Recurso
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22/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:05
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA DE AMORIM em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 7296202
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05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000720-68.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Felipe Feitosa de Amorim. Agravado: Município de Cedro. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DESPACHO Compulsando os fólios, verifico que o art. 125, invocado pelo agravante para lastrear a sua pretensão e utilizado pelo Juízo para indeferir a tutela antecipatória postulada na origem, não está contido no teor do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cedro (Lei Municipal nº 091/2000), como fora veementemente afirmado. Diante dessa constatação, e considerando a imprescindibilidade da efetiva existência jurídica da norma para fins de aferição da pretensão antecipatória postulada nesta instância, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar o inteiro teor da legislação municipal que contém a previsão normativa acima referenciada, o que faço com supedâneo no art. 3761, do CPC. Empós, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7296202
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04/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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