TJCE - 3000896-54.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 22:41
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71300882
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71300882
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000896-54.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300882
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28/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67502004
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67502004
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19/09/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 02:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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27/07/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63822210
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63822211
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10/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000896-54.2022.8.06.0009 Requerentes: Kristopherson Lustosa Augusto e Lenora Maria de Barros e Silva Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais promovida por Kristopherson Lustosa Augusto e Lenora Maria de Barros e Silva em desfavor de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Smiles Fidelidade S/A, cuja causa de pedir envolve suposta má prestação de serviços aéreos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 55227948 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, à luz das normas consumeristas, são direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre outros: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifos acrescidos). Além disso, acerca da prestação de serviço defeituosa, dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, verifica-se que houve um cancelamento do voo dos autores, os quais foram realocados para um voo diferente do inicialmente previsto pela família, circunstância que lhes causou diversos contratempos e gastos financeiros, segundo faz prova os requerentes (ID nº 33927638 - Pág. 1-14 e ID nº 33927639 - Pág. 1-11).
Alega a empresa demandada excludente de responsabilidade em virtude da reestruturação da malha aérea.
Ocorre que a excludente de responsabilidade suscitada integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90.
O fato caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui o condão de isentar a parte demandada da responsabilidade que lhe cabe.
De acordo com as informações e provas apresentadas, quanto ao dano material, cumpre analisar os danos emergentes e os lucros cessantes alegados pelos autores.
Quanto aos danos emergentes, os autores alegam que com a antecipação da viagem, tiveram que arcar com novas hospedagens, alimentação, além de terem perdido dinheiro com os cancelamentos das antigas estadias, as quais não eram reembolsáveis.
Considerando as informações apresentadas, entendo devida a indenização dos valores relativos às diárias canceladas: à pernoite perdida do dia 09/04 para o dia 10/04, no valor de R$ 744,60 (setecentos e quarenta e quatro reais) e do dia 16/04 para o dia 17/04, no importe de R$ 635,54 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), ambas em Guarulhos/SP; além disso, é devida a indenização da diária do dia 15/04 ao dia 16/04, no valor de R$ 543,43 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), e a diária do dia 16/04 ao dia 17/04, no valor de R$ 438,11 (quatrocentos e trinta e oito reais e onze centavos), ambas em Buenos Aires.
Ademais, quanto às diárias do 08/04 ao dia 10/04 em Buenos Aires, em razão antecipação da chegada, também é devida a indenização aos autores, no valor de R$ 1.369,90 (mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), visto que tiveram que arcar com tais valores de uma forma inesperada.
No que toca às despesas com alimentação, não entendo devida a indenização aos autores, uma vez que a alimentação, de uma forma ou de outra, faz parte do roteiro de qualquer viajante.
Mudando a rota ou não, a partir do 09 de abril de 2022, os autores já estariam fora de casa para curtir as férias, ou seja, a partir desse dia os gastos com alimentação seriam inevitáveis, não havendo se falar em prejuízo nesse aspecto.
A situação, pois, é diferente de uma situação de cancelamento de hospedagem em que há um ônus financeiro para o hóspede que cancela a estadia, ou quando o passageiro tem que contratar de forma repentina uma nova hospedagem, normalmente com valores acima do preço.
No tocante aos lucros cessantes, afirmam os autores que deixaram de auferir no dia 08 de abril de 2022, com a antecipação da viagem, o correspondente a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), valor este que abrange 17 consultas para o autor, no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada, e 10 atendimentos para autora, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) cada, valores estes documentalmente comprovados por meio do ID nº 33927641 - Pág. 1-10 e ID nº 33927641 - Pág. 11, respectivamente.
Sucede que, em se tratando de lucros cessantes, dano que corresponde ao que um indivíduo deixou de ganhar por determinado período, em virtude de uma conduta ilícita da outra parte, não há como precisar, na maioria dos casos, exatamente o valor que a parte ganharia naquele intervalo de tempo, porque há diversas variáveis que podem influenciar em um dia de trabalho para um profissional.
Embora os demandantes tenham juntado a lista de pacientes para o dia em questão (ID nº 33927640 - Pág. 1 e ID nº 33927640 - Pág. 2), os documentos carecem de valor probatório, uma vez que produzidos unilateralmente pelas partes.
Além disso, o documento de ID nº 33927640 - Pág. 2 sequer informa a data do dia 08 de abril de 2022, não se podendo aferir incontestavelmente que aqueles pacientes eram de fato do dia em questão.
Sendo assim, entendo devido considerar o valor de R$ 7.195,00 (sete mil cento e noventa e cinco reais), a título de lucros cessantes, para ambos, considerando a somatória de 19 consultas no total, sendo 12 para o autor e 7 para a autora.
No que toca à indenização extrapatrimonial, é sabido que o dano moral é aquele decorrente de atos lesivos aos direitos da personalidade, cuja definição, segundo Sérgio Cavalieri, é a seguinte: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Com efeito, o caso narrado demonstra nitidamente uma falha na prestação do serviço da companhia aérea, a qual cancelou unilateralmente o voo dos passageiros e sequer lhes informou acerca deste cancelamento, alterando todo um planejamento familiar de férias.
Há que salientar que, além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades sancionatórias e preventivas, isto é, tem como objetivo desestimular novas faltas/falhas na prestação do serviço.
Isso porque, a malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC, in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Importa mencionar ainda que à situação fática apresentada se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também chamada de Teoria da Perda do Tempo livre que nada mais é do que a perda do tempo útil em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, obrigando-os a sair de sua rotina, perdendo o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores.
Assim, a doutrina, há alguns anos, vem defendendo a possibilidade de responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil.
Nesse sentido, podemos citar: Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011); Maurílio Casas Maia e Gustavo Borges (Dano temporal: o tempo como valor jurídico.
Florianópolis: Empório do Direito, 2018); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempo.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013.
Disponível em: ); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012).
No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante.
Em seus argumentos, a relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou: A modernidade exige soluções mais rápidas e eficientes, e o comerciante, porque desenvolve a atividade econômica em seu próprio benefício, tem condições de realizá-las! Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. O Superior Tribunal de Justiça, em 2019, também da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, referendou a tese do desvio produtivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Por tais razões, não há dúvidas de que os autores perderam tempo, dinheiro e paz, envidando esforços, mudando completamente a rota, a fim de tentarem readequar a viagem à nova realidade que a companhia aérea lhes impunha.
Se assim não fosse, a viagem de férias estaria fadada ao fracasso. Sobre o tema atinente a cancelamentos de voos, decidiram as Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MINORADA ANTE O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado 3000287-35.2019.8.06.0152. 5ª Turma Recursal Provisória. 15/07/2020.
Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO 12 HORAS APÓS O CONTRATADO.
RESTRUTARAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA E MODIFICADA NA FASE RECURSAL.
DANO MORAL REDUZIDO DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso Inominado 3001556-96.2019.8.06.0221. 5ª Turma Recursal Provisória. 04/11/2021.
Juiz Relator Marcelo Wolney A P de Matos. No tocante ao quantum indenizatório, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa, nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico da demandada, orientando-se ainda pela doutrina e jurisprudência, e diante da realidade e peculiaridades aqui demonstradas, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais para ambos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e SMILES FIDELIDADE S/A na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor dos requerentes, valor este a ser corrigido monetariamente a partir desta data (INPC), de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; bem como em danos materiais, no valor de R$ 10.926,58 (dez mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data do cancelamento - 07 de abril de 2022 - (Súmula 43 STJ) - e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da de citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 02 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63549593
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63549593
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07/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSÉ NILO AVELINO FILHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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