TJCE - 3000061-53.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:17
Decorrido prazo de VALDENISIO MACIEL DANTAS em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 22:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86087136
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86087136
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000061-53.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: VALDENISIO MACIEL DANTAS EXECUTADA: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Cls. Intimar a cooperativa executada para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição (ID 84771192, pág. 76) e documentos (ID 84770321 e 84770323 (cópia), pág. 73 e 74), art. 437, §1º, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
21/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86087136
-
16/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:52
Juntada de petição
-
23/04/2024 10:50
Juntada de petição
-
04/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de VALDENISIO MACIEL DANTAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72528359
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72528359
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Cls. Intime-se a parte devedora para cumprir o acordo de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, devendo o cálculo, neste primeiro momento, ser realizado sem inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015, observando-se a avença do id 69484427 (pag 43), devendo incidir somente nas parcelas vencidas (outubro e novembro) e não na forma requerida pelo exequente no id 72513141. Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
27/11/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528359
-
24/11/2023 08:03
Processo Reativado
-
23/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:37
Juntada de petição
-
24/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69821274
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69729994
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N.º: 3000061-53.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: VALDENÍSIO MACIEL DANTAS PROMOVIDA: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Verifico que a cooperativa demandada, por meio de petição (ID 6948427, pág. 43), apresentou proposta para fins de composição na presente lide. Verifico, ainda, que o promovente, por meio de requerimento (ID 69682010, pág. 49), expressamente concordou com a proposta apresentada, indicando seus dados bancários para fins de expedição de alvará do valor da entrada e o PIX para as parcelas vincendas. As partes são capazes e manifestaram suas respectivas vontades de forma livre, espontânea e consciente perante o Juízo por meio de acordo extrajudicial para fins de homologação (ID 56272290, pág. 113). Assim, HOMOLOGO, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta de acordo (ID 6948427, pág. 43) e requerimento (ID 69682010, pág. 49), para fins de homologação, o que faço com suporte no §1º do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, "b", do CPC/2015, utilizado subsidiariamente neste segmento procedimental. Sem custas, na forma da lei. Determino o levantamento do valor dado como entrada, mediante expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados. Intimar a cooperativa demandada para tomar ciência do PIX do demandante (85 999475721) informado no seu requerimento (ID 69682010, pág. 49).
Feito isto, certifique-se o trânsito em julgado ante o caráter irrecorrível da presente sentença, a teor do art. 41 da Lei 9.099/95, determino o imediato arquivamento. P.R.A. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
02/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69729994
-
28/09/2023 20:14
Homologada a Transação
-
28/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67202640
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67202640
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000061-53.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: VALDENISIO MACIEL DANTAS PROMOVIDA: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA DESPACHO 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. 2.
A Secretaria da Unidade deverá, após decurso do prazo supracitado, certificar o efetivo cumprimento por parte do(a) devedor(a) e a sua tempestividade. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/08/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
27/07/2023 02:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63818490
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000061-53.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: VALDENISIO MACIEL DANTAS PROMOVIDOS: COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por VALDENISIO MACIEL DANTAS em face de COOTRAPS - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA.
O autor, em síntese, afirma que no dia 03/12/2022 dirigia seu veículo Prisma Branco, Placa PNF4C83 na Av.
Filomeno Gomes, Jarecanga, quando um Micro-ônibus de Placa OII9323 (inscrição COTRAPS 67137), engatou marcha ré e colidiu com a dianteira do seu veículo.
Aduz, ainda, que o nome do motorista é Eric Tadeu e que o Micro-ônibus pertence a empresa COOTRAPS.
Por fim, pugna pelo pagamento no valor de R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais) a título de reparação pelos danos materiais causados no seu veículo.
Juntou fotos do acidente ID nº 53771454, boletim de ocorrência e juntou orçamentos ocorrência (ID nº 53772686).
Devidamente citada, a parte ré COOTRAPS, apresentou contestação no ID nº 58314045.
Preliminarmente suscitou a exclusão da cooperativa, sob o argumento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas responsável pelo gerenciamento e administração dos veículos, razão pela qual pugna pela sua exclusão do polo passivo e inclusão do cooperado proprietário do Micro-ônibus nº 67137, Sr.
PEDRO JORGE GADELHA ALVES ME.
No mérito, sustenta ausência da comprovação de culpa do acidente, ausência de laudo pericial e que não há demonstração da dinâmica do acidente ou a responsabilidade, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID nº 58377796) O autor juntou a Nota fiscal do serviço realizado no valor de R$ 3.850,00 ID nº 58756648.
Breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR A parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é responsável pelo fato, uma vez que é apenas responsável pelo gerenciamento e administração dos veículos e que a responsabilidade deveria ser atribuída ao proprietário do micro-ônibus.
Entretanto, a cooperativa concessionária do serviço público de transporte é responsável pelos danos causados por veículos de seus cooperados no exercício da atividade respectiva.
Ademais, a Lei das Cooperativas nº 5.764/71 prevê em seu art. 13 o seguinte: Art. 13.
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Sendo assim, não há que se falar em extinção por falta de legitimidade ou pela necessidade incluir o seu cooperado no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada.
MÉRITO Alega o promovente que, foi vítima de um acidente de trânsito no dia 03/12/22 causado pela ré, uma vez que o motorista do micro-onibus deu marcha ré e causou uma colisão na parte dianteira do seu veículo Prisma. O acidente ocorreu na Av.
Filomeno Gomes, Jarecanga, tendo o motorista do micro-ônibus, Sr.
Eric Tadeu passado o seu telefone de contato para acertar o prejuízo, mas não foi feito, razão pela qual judicializou a demanda para reaver o seu prejuízo, tendo, inclusive, juntado fotografias do dia do acidente, bem como solicitou 3 orçamentos em oficinas diferentes, tendo realizado na oficina com o valor mais barato. A COOTRAPS, por sua vez, sustenta que não restou esclarecido como foi a dinâmica do acidente e que não há sequer um laudo pericial, mas também não trouxe nenhuma prova que contribuísse com suas alegações, nem tampouco trouxe alguma conversa ou esclarecimentos que possa ter tido com o motorista Eric Tadeu que dirigia no dia do acidente. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro prevê no seu art. 28 e 34: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Sendo assim, o motorista do micro-ônibus de responsabilidade da COOTRAPS não agiu com as cautelas necessária, tendo causado dano ao veículo do autor e, portanto, deve repará-lo.
Assim preceitua o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATO CULPOSO DO PREPOSTO DA EMPRESA DE ÔNIBUS.
ABALROAMENTO EM MANOBRA DE CONVERSÃO.
DINÂMICA DA COLISÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM ACERTO EM R$5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Processo nº 3000095-27.2016.8.06.0017, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Julgado em 18/11/2020.
Ante o exposto, diante dos documentos probatórios juntados e com base nos fundamentos supramencionados, reconheço o direito do autor em ser restituído pelos danos materiais causados em seu veículo.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano material o valor de R$ R$ 3.850,00 (três mil e oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (03/12/2022 - data do acidente de trânsito) (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63174948
-
07/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63174948
-
07/07/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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