TJCE - 3001843-41.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 03:57
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165822983
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165822983
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22/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001843-41.2023.8.06.0117REQUERENTE: ZILDA PEREIRA LINHARESREQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte intimada:Dr.
PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para apresentar réplica às impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO proferido no ID nº 99166251 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 21 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165822983
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14/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:42
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 15:01
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 03:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 90493033
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90493033
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001843-41.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ZILDA PEREIRA LINHARES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório inserido no ID 90521007.
Pois bem.
Trata-se de petição da parte exequente, que insurge-se contra a decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que, em outro processo semelhante (Processo nº 3001853-85.2023.8.06.0117), este Juízo deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que fossem apresentados os requisitos necessários.
Inicialmente, esclareço que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido nos presentes autos devido à ausência de qualquer documento que comprovasse os requisitos autorizadores do incidente, conforme determinado no despacho de ID 90152697.
Este Juízo exige o cumprimento dos requisitos legais mínimos, a título de exemplo, tais provas poderiam incluir o contrato social da empresa executada, informações fiscais obtidas junto à Receita Federal, e consultas realizadas no sistema SNIPER.
Ressalto que a apresentação desses documentos não é uma mera formalidade, mas sim uma exigência indispensável para garantir a regularidade processual e a segurança jurídica das partes envolvidas.
Quanto à alegação de tratamento diferenciado, cumpre esclarecer, por oportuno, que este Juízo, em outros processos, tem deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que os exequentes/credores cumpram as diligências necessárias, juntando aos autos documentos que alicerçam seus pedidos, tais como atos constitutivos da empresa executada, consultas realizadas no sistema SNIPER e até mesmo fazendo uso de prova emprestada de outros processos.
Todavia, neste caso específico, a parte exequente não tomou as providências mínimas necessárias, motivo pelo qual não é possível deferir o pedido.
Dessa forma, não há que se falar em tratamento diferenciado, uma vez que o exequente não atendeu às exigências processuais mínimas para o deferimento do pedido.
Reitero que as exigências feitas por este Juízo não são desnecessárias, mas sim formalidades essenciais para o correto andamento processual, conforme já exposto anteriormente.
Diante do exposto, concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra integralmente as diligências anteriormente determinadas, juntando aos autos o contrato social da empresa executada, informações da Receita Federal, consulta ao sistema SNIPER, e demais documentos necessários para embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte exequente poderá, inclusive, fazer uso de prova emprestada de outros processos, desde que pertinentes ao caso em tela.
Advirto que o não cumprimento integral das exigências ora reiteradas, no prazo concedido, acarretará a extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/08/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493033
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09/08/2024 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA LINHARES em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001843-41.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ZILDA PEREIRA LINHARES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que não foi feito pela parte exequente. Convém registrar, por oportuno, que tais exigências não se trata de desgaste processual ou determinação de diligências desnecessárias, mas do cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual.
Assim, determino a intimação o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
31/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90152697
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31/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89704728
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89704728
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001843-41.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ZILDA PEREIRA LINHARES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 89690713, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89704728
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19/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001843-41.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ZILDA PEREIRA LINHARES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88343314
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19/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:10
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557092
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001843-41.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ZILDA PEREIRA LINHARES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557092
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02/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 82943260
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82943260
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001843-41.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ZILDA PEREIRA LINHARES REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, eis que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/03/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82943260
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22/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80237900
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23/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80237900
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20/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 12/12/2023 23:59.
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26/11/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 07:47
Processo Reativado
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02/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA LINHARES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69863800
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69850122
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001843-41.2023.8.06.0117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Reparação de Danos Materiais e Danos Morais proposta por Zilda Pereira Linhares em desfavor de Mega Shopping Empreendimentos S/A.
Narra a parte autora que no dia 08/07/2021, celebrou com a promovida Contrato de Cessão de Uso Temporário de Espaço.
Conforme informações contratuais, a cedente comprometia-se a ceder o "BOX-LOJA", localizado no setor A, Mulungu, corredor 3, Nº 26, com 2,7 m² de área cedida, com valor total de R$ 29.295,00 (vinte e nove mil duzentos e noventa e cinco reais).
A Autora se comprometeu pagar o valor da seguinte forma: entrada na quantia de R$ 5.859,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais), da qual foi paga um sinal de R$ 1.953,00 (um mil novecentos e cinquenta e três reais), mais dois boletos de igual valor, ficando estabelecido no contrato 60 (sessenta) parcelas de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos).
Aduz que foi fixado valor de "custo de ocupação" em R$ 105,03 (cento de cinco reais e três centavos) semanais, rateados da seguinte forma: 70% (setenta por cento) destinados à cessão de uso e 30% (trinta por cento) ao condomínio, sujeito a reajustes.
Assim, agindo de boa fé e confiando na empresa, cumpriu com todas as suas obrigações até o presente momento e efetuou o pagamento da entrada e ainda, prestou o pagamento dos valores das 17 (dezessete) primeiras parcelas, totalizando R$ 12.499,20 (doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
Afirma que, na data para a inauguração do espaço do setor onde se localizava a loja, MAIO/2022, o espaço não foi entregue; que procurou a requerida, para cobrar a entrega do espaço, contudo a Ré se mostra completamente indiferente aos prejuízos e transtornos suportados.
Desta vez, a requerida pediu como prazo final de entrega, DEZEMBRO/2022.
Diante do não cumprimento da obrigação, buscou a Requerida mais uma vez, porém não obteve resposta a respeito da data de entrega do espaço cedido, já que as promessas nunca chegaram a ser cumpridas.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça.
Em tutela de urgência, a imediata rescisão do contrato com a declaração de extinção da exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais, que a promovida se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao contrato sub judice, bem como de negativar e protestar a autora.
No mérito: 1) a restituição dos valores pagos, correspondente a R$ 12.499,20 (doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos); 2) o pagamento de multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, que perfaz o total de R$ 1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos) (cláusula 7.5 a 7.7 do contrato); 3) o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 4) o pagamento de indenização por danos materiais, R$ 10.503,00 (dez mil quinhentos e três reais), a título de lucros cessantes; Atribui à causa o valor de R$ 44.052,50 (quarenta quatro mil cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Antecipação de tutela concedida em parte no id. 63425078.
Audiência de Conciliação insatisfatória.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo concedido, a promovida não apresentou contestação.
Valor da causa ajustado no montante de R$ 66.707,30 (sessenta e seis mil setecentos e sete reais e trinta centavos).
Em petição intermediária no id. 69766175, a promovente renuncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A ausência da contestação ou a não apresentação no tempo e modo determinados são elementos suficientes para a decretação da revelia e, como consequência, a aplicação de seus efeitos.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que no ato audiencial, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Na mesma oportunidade, ficou a parte promovida intimada para apresentar contestação até o dia 14/09/2023, porém não o fez.
Em função da ausência de contestação e levando-se em consideração o pedido de julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso o Enunciado 11 do Fonaje que preceitua in verbis: Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revelia.
Fica, portanto, desde já, decretada a Revelia da empresa promovida, nos termos da norma supramencionada.
No caso em espécie, a pretensão da autora é a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a imediata devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Constata-se que o box-loja objeto do contrato que a autora pretende rescindir está localizado no Setor "A" e, conforme Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço, no Quadro Resumo, item 8, a data de inauguração do espaço, setor A, estava prevista para maio/2022.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas em 03/09/2021 e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com sua etapa prevista para maio/2022.
No entanto, passados 13 (treze) meses da prometida entrega da 1ª Etapa, onde se enquadra e, após adimplir parcelas da entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão da não entrega do espaço cedido na data acordada.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela autora, que no caso dos autos importa em R$ 10.146,00 (dez mil cento e quarenta e seis reais), conforme comprovantes inseridos às fls.1/18 do id. 63376921, de forma integral e imediata. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido, a rescisão do contrato entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada do autor, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
Nesse viés, deve-se ainda pontuar, que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.050,30 (um mil cinquenta reais e trinta centavos), referente à multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, nos termos da cláusula 7.6 do contrato.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pela autora ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Em consequência dos fatos, viu-se a autora em situação angustiante, preocupante e, porque não dizer, desesperadora, já que surpreendida com o insucesso imediato do empreendimento, que sequer foi iniciado, com a impossibilidade de auferir lucro para recuperar o elevado investimento realizado, assim como de obter o rendimento mensal suficiente para a continuidade da atividade econômica desenvolvida e promoção de seu sustento.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser a promovente indenizado por dano moral.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa e a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, é cediço que a modalidade lucro cessante exige prova robusta do quantum auferido pelo desempenho da atividade bem como o reflexo do prejuízo suportado, diretrizes não observadas pela promovente, devendo arcar, portanto, com o ônus da insuficiência probatória.
Dos autos, denota-se a inexistência de efetiva comprovação dos lucros cessantes, que têm conotação de ganhos habituais e reais, que devem ser demonstrados através de documentos aptos a confirmarem tais lucros.
Por outro lado, não se trata de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, mas de Contrato de Cessão de Uso Temporário de Espaço.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrados entre as partes, referentes ao direito de uso do box: Setor A, log: Mulungu, Corredor 03, nª 26, com 2,7 m² de área cedida, o qual faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Condeno o demandado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A a restituir à promovente a quantia de R$ 10.146,00 (dez mil cento e quarenta e seis reais), na forma simples, de imediato e em parcela única corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno-o ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à promovente, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-o ainda, no pagamento da quantia de R$ 1.050,30 (um mil cinquenta reais e trinta centavos), referente à multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, monetariamente corrigida pelo INPC desde a propositura da demanda, acrescida de juros de 1% o mês, a partir da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes concedida.
Deixo de condenar a empresa promovida em lucros cessantes.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
02/10/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69850122
-
02/10/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 69285211
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69285211
-
20/09/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 21:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/07/2023 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63451502
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001843-41.2023.8.06.0117 Promovente: ZILDA PEREIRA LINHARES Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada: DR.
PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/08/2023, às 08:30 horas, da DECISÃO proferida no ID nº 63425078 da movimentação processual, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63451502
-
30/06/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 00:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:48
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/06/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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