TJCE - 0050887-65.2020.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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28/07/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:32
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 57358192
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050887-65.2020.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Tarifas] AUTOR: JUAREZ MARTINIANO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA e outros DECISÃO Trata-se de um EMBARGOS Á EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A.
A parte executada apresentou os embargos sem garantir o Juízo.
A garantia do Juízo para embargar a execução no Juizado Especial é indispensável, conforme leciona o art. 53 § 1º da Lei 9099/95 e ENUNCIADO 117 do FONAJE.
Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Os nossos tribunais acompanham este entendimento, conforme jurisprudência que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, CONDICIONOU APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos nº 0750408-70.2019.8.07.0016, que condicionou a apreciação dos embargos à execução à garantia do juízo, nos seguintes termos: ?[...] Trata-se de ação de cumprimento de sentença submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O microssistema dos Juizados Especiais é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sobretudo a celeridade e a economia processual.
O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, em razão dos seus Princípios, orienta-se pela rápida resolução dos processos, exigindo-se, para tanto, nos casos de cumprimento de sentença, que haja garantia total do Juízo para o conhecimento dos embargos do devedor.
Tanto é assim que a sistematização da Lei 9.099/95, a todo momento, revela a necessária garantia prévia do Juízo, como é o caso do seu art. 52 e incisos e o seu art. 53, § 1º.
Registro que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária à Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, apreciarei os embargos do devedor de ID93841960 após a garantia do Juízo.
Prazo de cinco dias.[...] ? 2.
Na via do presente agravo de instrumento, o recorrente alega, em síntese, que a ?decisão agravada incorre erro de procedimento ao exigir a prévia garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para análise da simples petição interposta nos autos, assim como seria erro mesmo se tratasse de embargos à execução no âmbito dos juizados especiais cíveis.? Afirma que, tratando-se de execução de título judicial, a legislação regente da matéria não estabeleceu qualquer exigência como requisito de admissibilidade da peça de defesa. 3.
Nesse cenário, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida ?a qual determina a garantia prévia para análise de petição/impugnação da requerida, ora Agravante, de modo, que os embargos interposto no Juizado Especial siga o procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença?. 4.
A decisão ID 28602469 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ?a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? 6.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra, o que impõe ao recorrente, demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. 7.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante. 8.
O § 1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 9.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 10.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 11.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 12.
Precedente na Turma: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)"(Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 13.
Dessa forma, não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento. 14.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 15.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07011859420218079000 DF 0701185-94.2021.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022), Diante deste contexto, em que pese a dispensa da segurança do juízo pelo art. 736 do CPC, tal dispositivo não tem aplicabilidade no Juizado Especial Cível.
Dessa forma, predomina o entendimento constante na lei especial, razão pela qual não recebo os Embargos à Execução apresentado, em razão da ausência de segurança do juízo.
Não obstante isso, a fim de que não negligenciar questão de ordem pública, é preciso destacar que assiste razão ao embargado quando aponta que o requerido, mesmo após ter a revelia decretada em sentença, foi devidamente intimado, via portal eletrônico, para cumprir a ordem judicial.
Nesse ponto, na esteira dos julgados destacados pelo exequente, é de se afirmar que, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, a intimação pessoal do devedor sobre a fluência de astreintes é desnecessária, bastando a notificação daqueles com poderes para representar a pessoa jurídica, o que foi feito (ID 28450093).
De outro lado, não assiste razão à exequente quanto ao pedido de multa de 10% e honorários em 10% sobre o valor depositado (ID 28450103), tendo o executado adimplido a obrigação dentro do prazo (02/07/2021), conforme consta nos autos no ID nº 28450095, tendo em vista a intimação efetuada em 11 de junho de 2021 (ID nº 28450093).
Assim: a) Expeça-se de alvará para liberação do valor depositado (ID nº 28450095) a título de indenização por danos morais, em prol do exequente, não assistindo razão pedido de multa de 10% e honorários em 10% sobre tal valor depositado (ID 28450103). b) O exequente deverá apresentar o cálculo dos valores que entende devidos em razão do descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. c) Após, intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença no prazo de 10 dias, ou para comprovar que assim já procedeu, devendo ficar claro em que data isso ocorreu, sob pena responsabilização por crime de desobediência, na forma do art. 536, §3º do CPC, sem prejuízo de majoração das astreintes.
O executado também deverá se manifestar especificamente sobre o valor das astreintes, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 29 de maio de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 57358192
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30/06/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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21/01/2022 23:22
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 16:04
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173102-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 21/09/2021 15:59
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21/09/2021 16:03
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173101-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/09/2021 15:56
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25/08/2021 16:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 15:26
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172340-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 14:17
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17/08/2021 21:44
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 03:12
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 14:09
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida, para se manifestar sobre a petição de páginas 61/63, intimando-se ainda o autor sobre a petição e documentos de páginas 66/69, conferindo o prazo de 05 (cinco) dias, pra cumprimento por ambas parte
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09/08/2021 10:49
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 18:21
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00171711-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2021 16:03
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03/06/2021 07:58
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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03/06/2021 07:58
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/06/2021 20:06
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00169618-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 19:52
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24/05/2021 21:14
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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21/05/2021 01:55
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 12:38
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 07:02
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/05/2021 18:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00169179-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/05/2021 17:54
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22/03/2021 16:31
Mov. [12] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 45/51 transitou em julgado, tendo em vista que contra ela não foi interposto qualquer recurso pelas partes no prazo legal. O referido é verdade. D
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18/02/2021 22:10
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
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17/02/2021 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 20:59
Mov. [9] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 12:35
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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21/10/2020 22:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.20.00170169-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/10/2020 20:11
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29/09/2020 17:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0433/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
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23/09/2020 04:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 13:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/09/2020 11:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2020 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2020 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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