TJCE - 3000538-59.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 21:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:41
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCUS FABIO SILVA LUNA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60754390
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60754390
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000538-59.2022.8.06.0019 Promovente: FRANCISCO JOSE SILVA DO NASCIMENTO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por FRANCISCO JOSE SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às tarifas bancárias, e, em especial a “CESTA FÁCIL SUPER” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários nos ID nº 33466294 a 33466299 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como “APLICACOES INVESTIMENTOS”, “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, “RESG.TIT.CAPITALIZACAO”, “RESGATE INVEST FACIL”, “COMPRA ELO DEBITO VISTA”, “MORA CREDITO PESSOAL”, “PAGTO ELETRON COBRANCA”, “PARCELA CREDITO PESSOAL”, “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, “TRANSFERENCIA PIX” dentre outros, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 15 de junho de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 15 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60754390
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60754390
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30/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 11:03
Juntada de despacho em inspeção
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08/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:40
Juntada de ata da audiência
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08/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 08/02/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/02/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 21:52
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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