TJCE - 0921608-96.2014.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GIULIANO CAVALCANTI SOARES em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63825210
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0921608-96.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: JOSE EXPEDITO TOMAS ARCANJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução, opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra pedido de cumprimento de sentença deduzido por JOSÉ EXPEDITO TOMAS ARCANJO nos autos de nº 0037375-49.2007.8.06.0001, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório de id 46321774/e-doc. 1. O embargante alegou excesso à execução, considerando a forma de aplicação de juros de mora no cálculo da dívida e o acréscimo de 1/3 de honorários sucumbências. uma vez que, segundo afirma, ao exequente não cabe a totalidade da verba sucumbencial, considerando que, inicialmente advogando em causa própria na fase de conhecimento, constituiu advogado em momento anterior ao proferimento da sentença, com o qual deve dividir dita verba sucumbencial. Regularmente intimada, o Embargado apresentou impugnação de id 46321760/ e-doc. 8, pugnando pela improcedência dos presentes embargos. Decisão interlocutória de id 46319613/ e-doc. 36, na qual decidiu-se sobre a aplicação de juros de mora da data da citação do devedor em fase de execução. Elaboração de cálculos pela Contadoria, id 46321769 e 46321770/ e-doc. 39/40.
Manifestou-se de acordo o embargado, em id 46321762/e-doc. 47; e de e desacordo o embargante, id 46321750/e-doc. 48. Determinando retorno dos autos ao setor de cálculos, novas planilhas foram elaboradas, presentes em id 46321758, 46321759, 46321741 e 46321742/ e-doc 59 a 62. Sobre novos cálculos, apensas se manifestou o embargante, id 46319609/ e-doc. 69 (certidão de decurso de prazo para o embargado, id 0921608-96.2014). É o relatório. A matéria ventilada nestes autos dispensa a produção de quaisquer outras modalidades de provas, ensejando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. Analisando o caso em comento, verifica-se que os valores apresentados na planilha contábil apresentada pelo setor de Contadoria de id 46321741 e 46321742/ e-doc. 61 e 62, de acordo com as razões apresentadas pelo embargante revelando o excesso no valor exequendo disposto no cálculo anexado pela parte embargada/exequente nos autos principais. Não há incidência de juros moratórios no cálculo da obrigação executada, considerando-se inclusive decisão interlocutória de id 46319613/ e-doc. 36.
Além disso, como bem alega o embargante, uma vez constituído advogado ainda fase de conhecimento, a este cabe também verba sucumbencial determinada em sentença condenatória, devendo esta ser rateada, de acordo com a atuação de cada um, na razão de 2/3 para o autor em fase de conhecimento que atuou em causa própria e 1/3 para o profissional posteriormente constituído, como sugerido pelo embargante. Verifica-se, assim, a procedência dos presentes embargos. Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, hei por bem HOMOLOGAR os valores apresentados pela Contadoria de id 46321741 e 46321742/ e-doc. 61 e 62. Portanto, analisando-se o presente feito, e tomando por base os cálculos apresentados pelo Setor Contábil, em face do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, fixando o valor da execução no montante de R$ 5.702,05 (cinco mil, setecentos e dois reais e cinco centavos), já inclusa a verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 2/3 ao exequente que atuou em causa própria, determinando, outrossim, que o Estado do Ceará efetue o pagamento da referida quantia. Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor excedente. Entretanto, ressalvada a suspensão desta condenação, considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovente na ação principal, tendo em vista que tal benefício abrange o processo de execução de sentença e, por conseguinte, os Embargos à Execução que, embora de natureza autônoma, vinculam a gratuidade de justiça deferida na ação central, por se tratar de verdadeiro desdobramento do processo executório. Sem custas, pelas mesmas razões. Transitada em julgado, a presente decisão deverá produzir sua eficácia nos autos em apenso, independentemente de novo despacho. P.R. e I. Após, translade-se cópia da presente sentença para os autos apensados de nº 0037375-49.2007.8.06.0001, arquivando-se em seguida os presentes autos, com devida baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63199351
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07/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
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26/11/2022 21:27
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 12:59
Mov. [87] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 08:30
Mov. [86] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Embargos à Execução para Petição Cível.
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19/09/2022 10:43
Mov. [85] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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10/08/2022 15:30
Mov. [84] - Conclusão
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10/08/2022 12:25
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/07/2022 09:37
Mov. [81] - Encerrar análise
-
14/07/2022 15:27
Mov. [80] - Mero expediente: Certifique-se o eventual decurso de prazo do despacho de página 97 em relação a parte exequente, empós, concluso para decisão.
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16/05/2022 17:00
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 17:00
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2022 15:44
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 04:41
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/04/2022 16:16
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01997957-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 15:41
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30/03/2022 21:29
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 01:56
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 15:17
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/03/2022 15:17
Mov. [71] - Documento Analisado
-
25/03/2022 07:45
Mov. [70] - Mero expediente: R.h. Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestar-se acerca da Planilha de cálculo do Setor de Contadoria às páginas 92/95. Expedientes necessários.
-
24/03/2022 17:50
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 18:52
Mov. [68] - Certidão emitida
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08/02/2022 18:52
Mov. [67] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com informações e planilhas de cálculos.
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08/02/2022 18:51
Mov. [66] - Documento
-
08/02/2022 18:51
Mov. [65] - Documento
-
08/02/2022 18:51
Mov. [64] - Documento
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25/11/2021 07:23
Mov. [63] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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24/11/2021 18:27
Mov. [62] - Mero expediente: Retornem os autos ao Setor de Contadoria do Fórum para manifestação acerca das petições de páginas 76/81 e 85/86.
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03/11/2021 18:33
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 13:58
Mov. [60] - Certidão emitida
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18/08/2021 09:43
Mov. [59] - Conclusão
-
10/08/2021 11:32
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02233881-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 11:00
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05/04/2021 22:56
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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31/03/2021 11:44
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0118/2021 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre petição de páginas 76/81. Expedientes necessários. Advogados(s): Marcus Vinicius Cavalcanti
-
31/03/2021 08:25
Mov. [55] - Documento Analisado
-
29/03/2021 16:45
Mov. [54] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre petição de páginas 76/81. Expedientes necessários.
-
21/10/2020 12:07
Mov. [53] - Encerrar análise
-
21/10/2020 11:18
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 11:18
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2020 17:29
Mov. [50] - Conclusão
-
13/10/2020 16:35
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01498820-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2020 15:11
-
08/10/2020 12:40
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2020 09:49
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01492141-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2020 09:30
-
03/10/2020 09:43
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/09/2020 13:06
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0527/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
23/09/2020 04:26
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0527/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da planilha de cálculos de páginas 67/68. Expedientes necessários. Advogados(s): Marcus V
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22/09/2020 16:05
Mov. [43] - Certidão emitida
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22/09/2020 13:22
Mov. [42] - Documento Analisado
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21/09/2020 08:26
Mov. [41] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da planilha de cálculos de páginas 67/68. Expedientes necessários.
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18/09/2020 17:25
Mov. [40] - Conclusão
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17/09/2020 18:36
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/09/2020 18:36
Mov. [38] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo(s).
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17/09/2020 18:35
Mov. [37] - Documento
-
05/05/2020 10:48
Mov. [36] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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04/05/2020 18:07
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 16:28
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2019 11:38
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01535887-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2019 11:29
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25/07/2019 11:34
Mov. [32] - Conclusão
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11/06/2019 11:17
Mov. [31] - Julgamento em Diligência: Em ordenamento ao feito, para fins de regularização do fluxo de trabalho do Sistema E-SAJPG, uma vez que foi feita a conclusão dos presentes autos de forma equivocada para fila de concluso sentença, determino a sua re
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16/04/2019 09:06
Mov. [30] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Processo devolvido com informação.
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16/04/2019 09:06
Mov. [29] - Documento
-
26/07/2017 16:05
Mov. [28] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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21/07/2017 09:41
Mov. [27] - Mero expediente: Recebidos hoje.Remetam-se os autos a Seção de Contadoria do Fórum a fim de dirimir controvérsia sobre o real valor da execução, observando a sentença de páginas 64/66 e acórdão de páginas 115/125 do processo principal.Expedien
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12/02/2016 16:17
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/02/2016 15:25
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10058634-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/02/2016 13:36
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23/10/2015 23:46
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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23/10/2015 18:38
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10437538-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2015 15:49
-
09/09/2015 12:02
Mov. [22] - Conclusão
-
01/09/2015 11:48
Mov. [21] - Encerrar análise
-
01/09/2015 11:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
19/08/2015 12:20
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/08/2015 15:29
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória
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17/08/2015 09:11
Mov. [17] - Documento
-
14/08/2015 11:58
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
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26/06/2015 13:54
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Intime-se, pessoalmente, José Expedito Tomás Arcanjo para, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição de página 1/4 e documentos de páginas 5/25, referente aos honorários advocatícios do período em que atuou em causa p
-
18/06/2015 11:34
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/05/2015 23:58
Mov. [13] - Conclusão
-
01/04/2015 14:32
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2015 19:40
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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03/02/2015 11:52
Mov. [10] - Conclusão
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02/02/2015 12:37
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10031836-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 02/02/2015 12:16
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30/01/2015 08:50
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1136 Página: 1138/1139
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27/01/2015 07:40
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2015 11:10
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0037375-49.2007.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Honorários Advocatícios
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07/01/2015 16:10
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução: Recebo os Embargos à Execução, porquanto tempestivos. Apensem-se estes autos ao processo nº. 0037375-49.2007.8.06.0001, ficando a Execução suspensa até o deslinde destes embargos. Intime-se a parte executada
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02/01/2015 17:13
Mov. [4] - Conclusão
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02/01/2015 17:13
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência
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29/12/2014 14:40
Mov. [2] - Documento
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29/12/2014 14:40
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2014
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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