TJCE - 3000907-64.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:41
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 10:34
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79461401
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14/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79461401
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08/02/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79461401
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08/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:36
Processo Desarquivado
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08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78414748
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78414748
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19/01/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 21:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 21:40
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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19/01/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78414748
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18/01/2024 15:50
Não recebido o recurso de MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *07.***.*09-81 (AUTOR).
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18/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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16/12/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 71834441
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71834441
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28/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000907-64.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários]PROMOVENTE(S): MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITASPROMOVIDO(A)(S): BANCO INTERMEDIUM SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo promovente alegando a ocorrência de obscuridade quanto a na sentença É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão. E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo obscuridades a serem sanadas. Assim, mantenho a sentença em todos os termos. A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, devendo ser rejeitado.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/11/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71834441
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27/11/2023 07:46
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023. Documento: 71273103
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71273103
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30/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000907-64.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM SA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
27/10/2023 02:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71273103
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27/10/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70678989
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70192038
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19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000907-64.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários]PROMOVENTE(S): MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITASPROMOVIDO(A)(S): BANCO INTERMEDIUM SA S E N T E N Ç A MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITAS ajuizou a presente ação reparatória em face de BANCO INTERMEDIUM SA., pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando ter ocorrido falha na prestação de serviço da promovida ante a ausência de crédito de cashback das compras efetuadas em lojas parceiras da promovida. Requer, portanto, a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como que seja determinado, a título de danos materiais, a devolução do valor de cashback, qual seja, R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) Apesar de devidamente citada e intimada, (id 64674482) a partes demandada não compareceu à audiência de conciliação. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve requerido, comprovado e resolvido apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
A parte promovente comprova que adquiriu os produtos junto às lojas parceiras da promovida, (id 63373775), bem como a solicitação referente ao cashback. Nesse sentido, por força do inciso I do art. 373 do CPC, deveria a parte promovente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que o fez, quando deixou de comparecer a audiência de conciliação, devendo ser reconhecida a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Portanto, procedente o pedido de indenização por dano material com vistas a reparar o promovente no importe de R$ 132,45 ( cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em cashback.
Quanto ao pedido de danos morais, não se mostra devido, pois, os fatos não desbordaram os limites do aborrecimento.
A parte promovente não comprova nenhuma repercussão que tenha constituído sensível ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar indenização por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a restituir ao promovente a quantia de R$ 132,45 ( cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em cashback, devidamente corrigida pelo INPC da data da compra que o originou e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70192038
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70192038
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18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000907-64.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários]PROMOVENTE(S): MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITASPROMOVIDO(A)(S): BANCO INTERMEDIUM SA S E N T E N Ç A MARCUS CESAR DE OLIVEIRA FREITAS ajuizou a presente ação reparatória em face de BANCO INTERMEDIUM SA., pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando ter ocorrido falha na prestação de serviço da promovida ante a ausência de crédito de cashback das compras efetuadas em lojas parceiras da promovida. Requer, portanto, a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como que seja determinado, a título de danos materiais, a devolução do valor de cashback, qual seja, R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) Apesar de devidamente citada e intimada, (id 64674482) a partes demandada não compareceu à audiência de conciliação. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve requerido, comprovado e resolvido apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
A parte promovente comprova que adquiriu os produtos junto às lojas parceiras da promovida, (id 63373775), bem como a solicitação referente ao cashback. Nesse sentido, por força do inciso I do art. 373 do CPC, deveria a parte promovente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que o fez, quando deixou de comparecer a audiência de conciliação, devendo ser reconhecida a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Portanto, procedente o pedido de indenização por dano material com vistas a reparar o promovente no importe de R$ 132,45 ( cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em cashback.
Quanto ao pedido de danos morais, não se mostra devido, pois, os fatos não desbordaram os limites do aborrecimento.
A parte promovente não comprova nenhuma repercussão que tenha constituído sensível ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar indenização por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a restituir ao promovente a quantia de R$ 132,45 ( cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em cashback, devidamente corrigida pelo INPC da data da compra que o originou e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/10/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70192038
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17/10/2023 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2023 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63414624
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000907-64.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/08/2023 às 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de junho de 2023. GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63414624
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05/07/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:13
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 22:13
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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