TJCE - 3001008-74.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150252577
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150252577
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3001008-74.2023.8.06.0013 EMENTA: Ação indenizatória.
Direito do consumidor.
Contrato de empréstimo e transferências bancárias fraudulentas.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Súmula 479 do STJ.
Danos materiais configurados.
Restituição dos valores indevidamente descontados.
Art. 42, parágrafo único, CDC.
Modulação dos efeitos (EAREsp 676.608/RS).
Devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
Transferências bancárias fraudulentas.
Compensação dos valores comprovadamente creditados na conta corrente do autor.
Danos morais.
Não configuração.
Ausência de comprovação de prejuízos extrapatrimoniais.
Procedência parcial dos pedidos.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jorge Edgley da Silva Costa contra o Banco Bradesco S/A.
O autor alega, em petição inicial (ID 63353847), ter sido vítima de fraude bancária em outubro de 2020, quando criminosos realizaram transferências indevidas no total de R$5.311,54 e contraíram empréstimo fraudulento de R$9.800,00 em sua conta bancária.
Afirma que o banco falhou na prestação do serviço ao permitir a ocorrência dessas fraudes e ao não tomar providências adequadas para solucionar o problema, mantendo indevidamente o empréstimo ativo e efetuando descontos mensais de R$198,14 diretamente de sua remuneração, já tendo sido descontadas 33 parcelas.
Destaca que se utilizou posteriormente do valor do empréstimo por equívoco, acreditando tratar-se de seu salário.
Requer tutela antecipada para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do empréstimo, devolução em dobro dos valores descontados (totalizando até o momento R$ 13.077,24), reconhecimento do empréstimo não solicitado como prática abusiva e indenização pelos danos materiais das transferências fraudulentas (R$ 5.311,54 atualizados), além de indenização por danos morais em valor sugerido de até R$ 12.000,00.
O réu apresentou contestação (ID 71164511), refutando responsabilidade sobre as operações financeiras fraudulentas alegadas pelo autor em sua conta corrente, incluindo transferências e contratação indevida de empréstimo.
O Banco sustenta não ter havido falha ou defeito na prestação dos serviços bancários, argumentando que as transações só poderiam ser realizadas mediante uso das credenciais pessoais e intransferíveis do cliente (senhas, biometria, tokens), indicando possível negligência do autor.
Além disso, contesta a concessão da tutela antecipada por ausência dos requisitos legais e requer indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, afirmando falta de verossimilhança das alegações e ausência de comprovação da hipossuficiência do autor.
Por fim, solicita improcedência integral dos pedidos, incluindo danos materiais e morais.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 82342301), na qual as partes não chegaram a um acordo.
Em réplica (ID 83929083), o autor reiterou a responsabilidade objetiva do banco, destacando a ausência de prova da regularidade das transações e sustentando a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor.
Requereu ainda a aplicação dos efeitos da revelia devido à contestação genérica do réu e a concessão de tutela antecipada para cessação imediata dos descontos relacionados ao empréstimo fraudulento. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Cabe ressaltar que ao magistrado, como destinatário das provas, compete analisar a conveniência e necessidade de sua produção para formação de seu convencimento (art. 370, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras submetem-se às disposições do CDC, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Essa inversão implica que cabe ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e das transações impugnadas pelo autor. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo questionado (contrato nº 9425544) e na legitimidade de duas transferências bancárias realizadas na conta do autor, as quais este afirma não reconhecer.
Analisando o acervo probatório, verifico que o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), juntando aos autos contracheque (ID 63353853) que comprova os descontos mensais de R$198,14 em sua remuneração, referentes ao contrato de empréstimo impugnado, bem como extrato bancário (ID 63353852) que evidencia o crédito do valor do empréstimo e as subsequentes transferências bancárias contestadas, totalizando R$5.311,54.
Em contrapartida, o banco réu, sobre quem recai o ônus probatório de demonstrar a regularidade das operações (art. 373, II, CPC), falhou em apresentar elementos que comprovem a manifestação de vontade inequívoca do autor na contratação do empréstimo.
A instituição financeira limitou-se a afirmar genericamente que o contrato teria sido celebrado mediante utilização das credenciais pessoais do cliente, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta dessa alegação.
O banco não trouxe aos autos o instrumento contratual, registros de acesso ao sistema, logs de IP, confirmação por token, registros biométricos ou qualquer outro elemento que pudesse demonstrar que o autor efetivamente consentiu com a contratação do empréstimo.
O único documento apresentado pelo réu foi um simples extrato bancário (ID 71164515) que, por si só, é insuficiente para comprovar a autenticidade da operação, uma vez que apenas demonstra o lançamento contábil, mas não a origem legítima da solicitação. É de se destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, incumbe às instituições financeiras implementar sistemas de segurança eficazes que garantam a autenticidade das operações realizadas por seus clientes, especialmente em ambiente digital.
A Súmula 479 do STJ estabelece claramente que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, a ausência de comprovação da regularidade da contratação configura falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: "A contratação não restou demonstrada, pois incumbia à demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente (art. 373, inciso II, CPC), no entanto se quedou inerte, limitando-se a asseverar a legitimidade da contratação, o que não foi suficiente para afastar a verossimilhança do pleito autoral.
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o banco réu do seu ônus de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato celebrado com a parte consumidora a demonstrar sua anuência (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009565220238060151, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024)" Reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor.
Essa restituição deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não havendo necessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento anterior ao fixar a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda iniciaram em 2020 e que o referido acórdão foi publicado em 30 de março de 2021, a restituição deve ser simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021.
Quanto às transferências bancárias impugnadas, no valor total de R$5.311,54, aplica-se o mesmo raciocínio.
A instituição financeira não apresentou elementos que comprovem a legitimidade das operações, não demonstrando que foram realizadas pelo próprio autor ou por pessoa por ele autorizada.
Assim, também nesse ponto evidencia-se a falha na prestação do serviço, devendo o banco responder pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora configurada a falha na prestação do serviço bancário, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que tal situação tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor cotidiano ou causado ofensa concreta aos direitos da personalidade do autor.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais (art. 373, I, CPC), não havendo nos autos evidências de que os descontos tenham ocasionado situação vexatória, constrangedora ou comprometido significativamente sua subsistência.
Também não houve negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou outras consequências que, por sua própria natureza, caracterizariam dano moral presumido (in re ipsa).
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, para configuração do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência do ato ilícito, sendo necessária a demonstração concreta de efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso em análise, diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem tal lesão, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Cumpre ressaltar, por fim, que o autor reconheceu em sua petição inicial ter utilizado o valor do empréstimo fraudulento, alegando tê-lo feito por equívoco, confundindo-o com seu salário.
Essa circunstância, embora não legitime o contrato nulo, poderá ser considerada na fase de liquidação do julgado para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser abatido do montante a ser restituído o valor que efetivamente foi utilizado pelo autor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: (1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 9425544, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes; (2) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados entre 2020 e 30/03/2021 e, em dobro, os valores descontados após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada desconto, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO do valor de R$4.488,46 efetivamente creditado na conta do autor e por ele utilizado, este também corrigido monetariamente pelo INPC, para evitar enriquecimento sem causa; (3) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes das transferências bancárias impugnadas, no valor de R$5.311,54, uma vez que tal montante é oriundo do contrato de empréstimo já declarado nulo, evitando-se assim duplicidade de ressarcimento; (4) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S3 -
23/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150252577
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22/04/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:21
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115537815
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115537815
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12/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115537815
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12/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Citação em 27/10/2023. Documento: 71182483
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71182482
-
26/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/10/2023. Documento: 71070806
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71182483
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71182482
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001008-74.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JORGE EDGLEY DA SILVA COSTA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: JEAN FREIRE BARRETO / Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001008-74.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 13/03/2024 15:55, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2023.
Eu, , LEVI GUERRA LOPES, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
25/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71182483
-
25/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71182482
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25/10/2023 12:54
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2024 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71070806
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001008-74.2023.8.06.0013 DECISÃO Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada, qual seja, presencial.
Por outro lado, nos termos do art. 362, inciso II e §1º do CPC, a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, quando comprovado o impedimento até a abertura da audiência, o que ocorreu no caso, conforme se extrai do laudo médico anexado sob o id. 71071234. Ante o exposto, à Secretaria para redesignar a audiência de conciliação inicialmente marcada para o dia 25/10/2023.
Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
24/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71070806
-
24/10/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001008-74.2023.8.06.0013 Requerente: JORGE EDGLEY DA SILVA COSTA Requerido: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: JEAN FREIRE BARRETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001008-74.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 25/10/2023 13:50, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de julho de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
05/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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