TJCE - 3001446-46.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
29/08/2023 04:48
Decorrido prazo de WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65459277
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65459277
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001446-46.2020.8.06.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: FRANCISCO FRANCOIS MIRANDA NETO DECISÃO Vistos, etc.
O réu, através de seu advogado interpôs recurso de apelação criminal, conforme se vê no Id nº 62993798.
Contudo, a certidão consignada no Id nº 63822385, atesta que não foram apresentadas as razões de apelação perante esta unidade judiciária, tendo o recorrente postulado a apresentação das razões de apelação perante o competente órgão colegiado, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP.
Consoante o disposto no § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95 a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Portanto, a Lei nº 9.099/95 prescreve que o recurso deve ser acompanhado das razões no momento de sua interposição, não havendo omissão a ser complementada pelo Código de Processo Penal. A jurisprudência pátria coaduna-se a este entendimento: No procedimento recursal dos Juizados Especiais, é intempestivo o recurso desprovido das razões recursais.
A recorrente, após tomar ciência da sentença condenatória pela prática do crime de ameaça, protocolou petição de interposição de recurso, pretendendo apresentar suas razões posteriormente, na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal.
Ainda no prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, apresentou a razões, mas o recurso foi considerado intempestivo.
A Turma ratificou a sentença que negou seguimento ao recurso, fundamentando que, como existe regra específica no sistema recursal da Lei n.º 9.099/1995 determinando que o mesmo seja interposto juntamente com as razões e o pedido do recorrente, não deve ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do Código de Processo Penal, o que torna intempestivo o recurso cujas razões foram apresentadas fora do prazo legal.
Acórdão n.º 845823, 20130910173397APJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 333 Precedente do Egrégio STF: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 - SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES. [...] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONDENAÇÃO PENAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART. 82, § 1º) - RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo - que é de dez (10) dias - para recorrer e para arrazoar. - As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.
As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer.
Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna.
Doutrina. (HC 79843, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00497)" APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP AOS JUIZADOS ESPECIAIS. § 1º, ART. 82 DA LEI 9.099/95.
APELAÇÃO DEVE CONSTAR AS RAZOES RECURSAIS; AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INÉPCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Trata-se de ação penal consubstanciada em crime de porte de drogas para consumo pessoal, elencado no art. 28 da Lei nº 11.340/06.
Após a regular instrução processual, o juízo a quo entendeu pela condenação do autor em prestação de serviço à comunidade, cumulada com comparecimento ao CAPS para tratamento e orientação.
De logo, verifico que a Apelação interposta às fls. 70/71 não pode ser conhecida, porque ausente qualquer fundamentação, cabendo salientar que o art. 600, § 4º do CPP não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, uma vez que o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 é claro ao determinar que a Apelação deverá ser interposta no prazo de 10 dias, acompanhada das razoes recursais e pedidos, motivo pelo qual entendo pela inépcia do recurso. (…) As normas gerais do Código de Processo Penal somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomia entre a legislação processual penal comum (lex generalis) e o Estatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverão prevalecer as regras constantes deste último diploma legislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadas no critério da especialidade.
As regras consubstanciadas nos arts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre a oportunidade do oferecimento das razões de apelação, são inaplicáveis ao procedimento recursal instaurado com fundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, na perspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta à parte, em sede penal, somente manifestar a intenção de recorrer.
Mais do que isso, impõe-se-lhe o ônus de produzir, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões justificadoras da pretendida reforma da sentença que impugna.
Doutrina. ( HC 79843, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/05/2000, DJ 30-06-2000 PP-00041 EMENT VOL-01997-03 PP-00497)". 4.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 6.
Sem custas. (Acórdão n.762821, 20090710194157APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/07/2011, Publicado no DJE: 16/09/2011.
Pág.: 400)".
No mesmo sentido: (Acórdão n.570225, 20100110005773APJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 317).
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do art. 932, II do CPC e art. 82, § 1º da Lei 9.099/95. (TJ-AM - APR: 00013294220208045601 Manicoré, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023) No caso em análise, a parte recorrente apresentou recurso de apelação criminal sem as razões, tendo sido intimado para apresentar as razões da apelação dentro do prazo disposto no art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, no entanto, apesar de devidamente intimado e ciente das consequências, a parte recorrente se manteve inerte, conforme se vê dos autos na certidão inserida no Id nº 63822385.
Destarte, acompanhando a jurisprudência acima transcrita declaro deserto o recurso de apelação, negando seguimento ao mesmo.
Intime-se a parte recorrente, através de seu advogado do inteiro teor do presente decisum.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:00
Não recebido o recurso de FRANCISCO FRANCOIS MIRANDA NETO - CPF: *57.***.*60-07 (REU).
-
07/07/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:22
Decorrido prazo de WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63181742
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001446-46.2020.8.06.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: FRANCISCO FRANCOIS MIRANDA NETO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o advogado do apelado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar o recurso de apelação, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63181742
-
30/06/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 05:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:28
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/02/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 30/01/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/12/2022 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 10:36
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:07
Juntada de mandado
-
25/11/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 30/01/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 19:02
Realizada Transação Penal
-
08/11/2021 19:02
Homologada a Transação Penal
-
08/11/2021 17:00
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2021 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/11/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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25/10/2021 10:47
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2021 10:40
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2021 12:47
Juntada de intimação
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09/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:54
Audiência Preliminar designada para 08/11/2021 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/10/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 10:57
Audiência Preliminar cancelada para 05/10/2020 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
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11/08/2020 11:31
Juntada de Certidão
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07/08/2020 13:05
Audiência Preliminar designada para 05/10/2020 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/08/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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