TJCE - 3024373-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:13
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141124131
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141124131
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27/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos verifico que a tutela foi deferida em ID 69856487.
O ente público DETRAN contestou em ID 72372874.
Parte autora apresentou réplica em ID 72739674.
Em ID 85363455 consta petição de assistência litisconsorcial, não analisada.
Em ID 112460996, consta pedido de chamamento do feito à ordem para análise de petição ID 85363455.
Passo a análise.
Defiro pedido contido em ID 85363455, qual seja, participação nos autos do Sr.
Heládio Coelho Fonteles como assistente litisconsorcial do réu.
Indefiro demais pedidos contido em petição ID 85363455.
Reporto-me ao contido na petição de ID 128036678, consta informação de descumprimento de decisão judicial de ID 107032523.
Intime-se o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE , por sistema, para, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da reclamação por descumprimento de decisão judicial feita à ID 128036678, incumbindo-lhe apresentar prova inequívoca do seu integral cumprimento.
Decorrido mencionado prazo sem qualquer manifestação, certifique a Secretaria Judiciária de 1º Grau a decorrência de prazo e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141124131
-
26/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107032523
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16/10/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107032523
-
16/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024373-96.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PIZZARIA E FORNERIA MAMA CORA LTDA REQUERIDO: TERCIO JOSE CEZARIO GOMES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de pedido tutela de urgência ID 96359173.
Analisando detidamente os autos, verifica-se no documento ID 69659240 que houve decisão parcialmente procedente ao autor no processo 3024373-96.2023.8.06.0001, concedendo tão somente no sentido de determinar ao DETRAN/CE que faça constar anotação de retenção do veículo para regularização nos termos do art. 123, I, do CTB, face a responsabilidade solidária do promovente.
Assim, defiro pedido de tutela antecipada no sentido de reconhecer a propriedade do veículo (HONDA/ADV 150, RENAVAM *12.***.*55-72, PLACA GHC0057, chassis 9C2KF4300NR004980, número do motor KF43E0N004972) ao requerente, anulando a irregular transferência a outrem e ordenando a inclusão correta de propriedade do requerente no cadastro do mencionado veículo até o julgamento final desta ação.
Cite-se o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, via mandado, através da PGE/CE, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, para que dê cumprimento a presente decisão. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
15/10/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107032523
-
15/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:22
Decorrido prazo de EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70146629
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69856487
-
05/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer em Nulidade de Propriedade de Veículo cumulada com Antecipação de Tutela de Urgência, promovida por Pizzaria e Forneria Mama Cora LTDA, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) e, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Requer em sede de tutela antecipada que os requeridos procedam com o bloqueio do veículo (HONDA/ADV 150, RENAVAM *12.***.*55-72, PLACA GHC0057, chassis 9C2KF4300NR004980, número do motor KF43E0N004972) a impedir qualquer movimentação de transferência, licenciamento e outros assemelhados ora pleiteados, até final demanda.
Relatei o necessário.
Decido.
Processo redistribuído da 14° Vara da Fazenda Pública, em razão ao valor da causa que não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos.
Acato a decisão.
Cumpre observar que o processamento do feito seguirá com observância do contido na Lei 12.153/2009.
Analisando o pedido de bloqueio do veículo automotor para fins do disciplinado no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, entendo passivo de deferimento.
Como firmado acima, o feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos: Processo: APL 95654320108260032 SP 0009565-43.2010.8.26.0032 Relator(a): Torres de Carvalho Julgamento: 05/11/2012 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Publicação: 06/11/2012 Ementa IPVA.
Busca e apreensão judicial do veículo.
Ausência de comunicação ao DETRAN.
Responsabilidade.
Cobrança do imposto ao antigo proprietário.
Art. 16 da LE nº 6.606/89.
Prescrição. 1.
Busca e apreensão.
Comunicação ao DETRAN.
Responsabilidade.
O alienante que não comunica a alienação continua responsável solidário pelo pagamento do IPVA.
No entanto, a solidariedade se rompe quando o bem é apreendido em ação judicial a pedido da credora fiduciária, em que a perda da propriedade e posse é pública e a proprietária pode, validamente, supor que a comunicação será feita pela empresa que se apossou do bem.
Exoneração da responsabilidade da autora bem reconhecida na sentença, a partir daí. 2.
Prescrição.
O IPVA é tributo sujeito ao lançamento de ofício.
Prazo de prescrição contado a partir do vencimento do prazo concedido ao contribuinte para pagamento.
IPVA referente ao ano de 2001 prescreveu em 2006.
Prescrição reconhecida. 3.
Dano moral.
A autora não comprovou o dano moral decorrente da inscrição da autora no CADIN.
Descumprimento do art. 333,I, do CPC.
Pedido rejeitado.
Procedência parcial.
Recurso da autora provido em parte.
Recurso da Fazenda desprovido. Processo: APL 00498817820118260577 SP 0049881-78.2011.8.26.0577 Relator(a): Paulo Ayrosa Julgamento: 31/03/2015 Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Publicação: 01/04/2015 Ementa BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN ART. 123, § 1º E ART. 134 DO CTB RECONHECIMENTO DE DANO IMATERIAL MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL VALOR REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO IMPERTINÊNCIA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POSIÇÃO CONSOLIDADA NO COLENDO STJ RECURSO NÃO PROVIDO.
I- E obrigação do vendedor e do comprador, nos termos dos arts. 123,§ 1º e 134, do CTB, assim como da Lei Estadual nº 6.606/89, a comunicação aos órgãos de trânsito e à fazenda pública da transação comercial envolvendo veículos automotores, para que as pendências a partir de então que sobre eles recaiam não sejam imputadas ao vendedor; II- Eleito o valor da compensação por dano moral, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser prestigiado.III- Considerando entendimento consolidado no Colendo STJ, no sentido de que a contratação de advogado pelo autor para exercer seu direito de ação não configura ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, impertinente a pretensão do autor em obter do réu o ressarcimento dos valores pleiteados em razão dos honorários pactuados com o seu patrono. Processo: APL 10021266220138260127 SP 1002126-62.2013.8.26.0127 Relator(a): Mendes Gomes Julgamento: 27/01/2014 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Publicação: 27/01/2014 EMENTA: BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ADQUIRENTE DO BEM DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 123 DO CTB NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE MULTAS E LANÇAMENTOS DE PENDÊNCIA EM NOME DO AUTOR, POSTERIORES À ALIENAÇÃO CULPA CONCORRENTE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB DANO MORAL INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIMENTO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Deixando o adquirente de formalizar a transferência do veículo no órgão de trânsito, deve arcar com as consequências da sua omissão, perante o anterior proprietário; II - O antigo proprietário do veículo que não comunica a alienação do bem e recebe multas e lançamentos de pendências em seu nome posteriormente, não tem direito à indenização do comprador.
In casu, permanece como responsável solidário pelos tributos, multas e pendências devidos até a data do bloqueio administrativo do bem. A responsabilidade do antigo proprietário, interpretado pelo STJ, conforme se vislumbra no Resp AgRg no REsp 1024632 / RS publicado no DOU de 05/08/2008.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. 1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). 2.
Agravo regimental não provido.
No caso vertente, o autor pleiteia o bloqueio do veículo suso mencionado, para regularização, conforme preleciona o art. 233 do CTB, os argumentos e a documentação acostada aos autos (ID. 63662334) são suficientes para o deferimento inaudita altera pars.
Por todo o exposto, entende este magistrado pelo DEFERIMENTO do pleito tão somente no sentido de determinar ao DETRAN/CE que faça constar anotação de retenção do veículo para regularização nos termos do art. 123, I, do CTB, face a responsabilidade solidária do promovente.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC/15 aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Preposto às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se, por mandado, os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intimem-nos para que dêem cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
04/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69856487
-
04/10/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/09/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2023 17:05
Declarada incompetência
-
27/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63669280
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3024373-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: PIZZARIA E FORNERIA MAMA CORA LTDA Parte Ré: DETRAN CE e outros Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado (DJe), para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, venham conclusos.
Hora da Assinatura Digital: 20:17:50 Data da Assinatura Digital: 2023-07-03 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63669280
-
05/07/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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