TJCE - 0050501-54.2021.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:25
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64069654
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64069653
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11/07/2023 00:00
Intimação
RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 Processo nº: 0050501-54.2021.8.06.0106 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Analisando as alegações das partes e os documentos acostados aos autos por elas, percebe-se que se está diante de um caso em que são aplicáveis as normas de direito do consumidor[1], posto que o requerente, enquanto usuário do serviço público de energia elétrica, contratou os serviços prestados pela concessionária requerida.
Dessa forma, o presente caso será julgado segundo as regras do CDC.
Em sua inicial, a parte autora assevera que o banco requerido inscreveu o seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), no dia 29 de outubro de 2021, referente a um suposto débito de R$ 19.406,00 (dezenove mil quatrocentos e seis reais), proveniente do contrato de empréstimo consignado nº 334164089-8.
Afirma que, o instrumento contratual foi objeto de uma ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Aduz que, apesar de ter sido julgada improcedente, em sua decisão inicial, determinou que os descontos fossem cessados.
Assim, não há que se falar em inadimplência, tendo em vista que os meses em que não houve o desconto fazem referência ao período acobertado pela decisão judicial.
Assim, requereu a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados e danos morais.
Em sua contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir; impugna a justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência e, por fim, alega a ocorrência de conexão.
No mérito, que agiu no exercício regular do seu direito, ante a inadimplência da parte autora.
Assim, defende a inexistência do dano moral e da repetição de indébito.
Subsidiariamente, que os valores arbitrados estejam em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E, como pedido contraposto, a compensação dos valores eventualmente depositados na conta da autora.
Réplica no ID 35004395.
Intimados para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Da impugnação a justiça gratuita.
Alegando, genericamente, que a parte não comprovou seu estado miserabilidade, requereu que a mesma fosse instada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (Jurisprudência em Teses nº. 149 - Gratuidade da Justiça II) O próprio Código de Processo Civil estabeleceu a presunção relativa da afirmação trazida pela pessoa natural: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao impugnar a concessão do benefício, a parte requerida lançou mão de argumentos genéricos, nenhum apto a afastar a presunção legal relativa estabelecida em nosso diploma processual.
Lado outro, pelo extrato de empréstimos consignados juntado pela parte autora, vemos que a mesma recebe benefício previdenciário do INSS, recebendo um salário-mínimo mensalmente.
Indubitável que o salário-mínimo, face às necessidade sociais do nosso país, não cumpre o comando estabelecido pelo art. 7º, IV, CRFB1. À vista do exposto, INDEFIRO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da falta de interesse de agir.
Alega ainda a ausência de interesse de agir, uma vez que o promovente não buscou a solução do litígio de forma administrativa, inexistindo, assim, pretensão resistida.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sem necessidade de esgotamento das vias administrativas para ingresso judicial, com as exceções determinadas legalmente, as quais não se encontra o presente litígio.
Da conexão.
Em relação ao processo indicado como conexo, melhor sorte não merece o pleito do requerido, tendo em vista que o processo de nº 0050119-95.2020.8.06.0106 refere-se a discussão acerca da legalidade do contrato firmado entre as partes.
Assim, tanto a causa de pedir, como o pedido, são distintos.
Neste processo, pede-se a condenação da parte requerida em danos morais e repetição de indébito, pela negativação indevida do nome da autora.
Naquele, o que se busca era, as mesmas indenizações, mas a partir da declaração de nulidade do contrato guerreado.
Dessa forma, não há que se falar em conexão.
Do mérito.
Analisando os autos, percebe-se que a autora comprovou a inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, tendo em vista suposta dívida advinda do contrato 334164089-8, no valor de R$ 19.406,00, com data de vencimento no dia 07/03/2021.
Compulsando os autos do processo em que a legalidade da contratação do referido negócio jurídico foi discutida, percebe-se que a decisão inicial determinou a suspensão dos descontos no dia 02/07/2020 e a sentença que julgou improcedente o pleito autoral foi prolatada em 12/07/2021.
Assim, tem-se que não se pode cobrar que a consumidora tenha realizado os referidos pagamento durante esse interregno, uma vez que havia determinação judicial suspendendo os referidos descontos.
Analisando a data de vencimento da dívida, percebe-se que se deu dentro do lapso temporal em que ainda estavam suspensos os descontos.
A empresa ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento que ensejasse a conclusão de que tal dívida era legítima, ou qualquer prova da legalidade da inscrição.
Assim, quedou-se inerte em cumprir com seu ônus probatório, limitando-se, apenas, a afirmar que agiu dentro dos conformes da lei.
A jurisprudência entende, com efeito, que está configurado o dano moral, o qual, no caso, é in re ipsa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- " A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado" (AgRg no Ag 1153848/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 2.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 340.669/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) Quanto ao arbitramento da indenização de danos morais, vale ressaltar que a cobrança da parte requerida em relação à requerente foi indevida, o que ocasionou uma indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
No caso de danos a consumidores em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo de culpa.
Todavia, vê-se que, no caso concreto, houve negligência reprovável da parte requerida, o que interfere na mensuração da indenização, a qual deve ser aumentada em razão do grau de culpa da parte requerida e do prejuízo causado à parte requerente.
A indenização por dano moral deve ter caráter compensatório e também pedagógico, para que se evitem ilícitos similares no futuro em relação a outros consumidores.
Portanto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável no caso concreto, cumprindo com o requisito pedagógico-compensatório sem enriquecer indevidamente a parte requerente.
Não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve valores descontados, ou indevidamente pagos pela parte autora.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, para declarar inexistente o débito que ensejou a referida negativação, bem como para condenar a parte requerida no valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e enunciado de súmula nº54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M, desde a data da sentença, nos termos do artigo 407 do Código Civil e enunciado de súmula nº 362 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95); Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. [1] STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 22/08/2017.
Jaguaretama, data da assinatura eletrônica.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63840775
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63840775
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10/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 21:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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12/08/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/08/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 01:18
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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18/05/2022 20:44
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2022 01:48
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 16:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/11/2021 10:07
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 15:49
Mov. [3] - Certidão emitida
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10/11/2021 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2021 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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