TJCE - 3000676-54.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168935004
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168935004
-
17/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168935004
-
17/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137721079
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137721079
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07/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000676-54.2021.8.06.0118 AUTORA: NUBIA DA SILVA CARNEIRO REUS: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 135217988, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137721079
-
06/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 01:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89697983
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89697983
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000676-54.2021.8.06.0118 AUTORA: NUBIA DA SILVA CARNEIRO REU: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório inserido no ID 89645480.
Pois bem.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc), o que não foi feito pela parte exequente. Convém registrar, por oportuno, que tais exigências não se trata de desgaste processual ou determinação de diligências desnecessárias, mas do cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual.
Assim, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89697983
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19/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89562490
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562490
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000676-54.2021.8.06.0118Promovente: AUTOR: NUBIA DA SILVA CARNEIROPromovido: REU: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Parte intimada:Dr(a).
EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89386565 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562490
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12/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84127263
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84127263
-
15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000676-54.2021.8.06.0118 AUTORA: NUBIA DA SILVA CARNEIRO REU: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório alojado no ID 83999774.
Pois bem.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora on-line nos ativos financeiros da parte devedora, na modalidade "teimosinha", razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, devendo ser utilizado o mecanismo de reiteração automática, por 30 (trinta) dias, (teimosinha), disponível no sistema SISBAJUD, a fim de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Em não havendo êxito, volvam-me os autos conclusos, para nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/04/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84127263
-
12/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83516000
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83516000
-
04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000676-54.2021.8.06.0118 AUTORA: NUBIA DA SILVA CARNEIRO REU: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 82642991, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83516000
-
03/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 65803837
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65803837
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000676-54.2021.8.06.0118 AUTORA: NUBIA DA SILVA CARNEIRO REU: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito.
Em não havendo êxito, volvam-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID 63849950.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
14/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 04:19
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63165715
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000676-54.2021.8.06.0118 AUTOR: NUBIA DA SILVA CARNEIRO REU: ARABESCO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63165715
-
06/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 11:56
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 28/01/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:06
Processo Reativado
-
10/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:54
Processo Reativado
-
13/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 08:54
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 23/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 15:50
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 15:49
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/08/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:55
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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