TJCE - 3000830-51.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115262554
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115262554
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14/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262554
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06/11/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
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18/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104439202
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104439202
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000830-51.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada a empresa OI S/A. Ocorre que, em recente decisão da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, foi aceito novo pedido de Recuperação Judicial do Grupo OI S.A., tendo sido determinada a suspensão das ações executivas em trâmite, nos termos da Lei Falimentar. Pelo exposto, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, nos termos do enunciado 51 do FONAJE c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor. Dessa forma, sobrevindo recuperação da empresa, as ações de execução e/ou cumprimento de sentença poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Portanto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, julgo extinto o presente feito.
Determino que seja EXPEDIDA CARTA DE CRÉDITO, em prol da exequente, no valor atualizado indicado por ela, desde que formulado tal pedido nos autos.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104439202
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10/09/2024 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 02:35
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64805831
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64805831
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000830-51.2021.8.06.0222 R.H Vistos em inspeção, conforme Portaria Nº 01/2023 deste juízo e Provimento Nº 02/2021 e Nº 01/2022 da CGJCE. Defiro o pedido de ID.64285245. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64070384
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63833337
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10/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 08:55
Processo Desarquivado
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07/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
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08/09/2022 23:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:15
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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12/07/2022 00:47
Decorrido prazo de THAYANE VASCONCELOS NOGUEIRA DE SA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:06
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 02:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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14/03/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 14:31
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:28
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 07:58
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:39
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/09/2021 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:10
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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