TJCE - 3024669-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CESSIANO DE SOUZA ARRUDA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67203669
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67203669
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3024669-21.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Urgência] Requerente: LUIZ CARLOS MOURA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme portaria 01/2023. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pela parte requerente, identificada na exordial, sendo certo que, em despacho exarado nos autos (ID 63791237), restou determinada a emenda da inicial ao escopo de que a requerente colacionasse aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, laudo médico especificando o procedimento cirúrgico de que necessita o autor.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 354, do CPC. É cediço que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme mandamento do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Nas situações em que não há cumprimento espontâneo do respectivo ônus processual, o magistrado confere prazo para correção do vício apontado.
O artigo 330, IV do CPC/15 dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 321, que por sua vez, assim determina: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsado os expedientes dos autos digitais, verifica-se que neste caso a intimação para suprir a ausência de documentação indispensável ocorreu em nome do representante processual, Dr.
Francisco Cessiano de S.
Arruda, no ID 4362464, com publicação no diário eletrônico em 06/07/203.
O sistema PJE registrou ciência em 10/07/2023, de modo que o prazo para manifestação encerrou em 31/07/2023 e até o presente momento nada foi apresentado.
Assim, a inobservância à diligência determinada pelo juiz, após o transcurso do prazo por ele concedido, enseja o indeferimento da petição inicial, consoante a norma inscrita no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
29/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:53
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CESSIANO DE SOUZA ARRUDA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63791237
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07/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024669-21.2023.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: LUIZ CARLOS MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, laudo médico especificando o procedimento cirúrgico de que necessita o autor, bem como apresente orçamento em relação à cirurgia requerida, retificando, se for o caso, o valor da causa.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63791237
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06/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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