TJCE - 3000635-59.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:08
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63300876
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000635-59.2022.8.06.0019 Promovente: JOSE VALMIR DOS SANTOS OLIVEIRA Promovido: CAGECE SENTENÇA JOSÉ VALMIR DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, ambos qualificados, em razão de possível falha na prestação de serviços públicos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de ação na qual a parte autora busca a reparação por danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de água com pedido, bem como busca obrigação de fazer para que as faturas referentes aos meses de abril a junho de 2022 sejam revistas. Aduz a parte autora que tinha débitos em aberto com a demandada nos meses supra e que em 15/05/2022 recebeu aviso de corte no fornecimento de água cortado em sua residência. Alega ainda que, na data de 24 de março de 2022, houve a modificação de seu hidrômetro.
Após a troca suas contas vieram com valores alterados, acima dos que comumente vinham cobrados mensalmente, o que gerou grande aborrecimento do requerente.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, haja vista ausência de ilegalidade na conduta desenvolvida pela concessionária dos serviços. Com efeito, conforme o aviso de corte, o débito do autor era de R$ 322,89, referente ao mês de maio/2022.
Apesar de a parte autora informar que é um valor exorbitante e incompatível com o seu consumo, já nos meses de março/2019 e outubro/2019 o valor da conta de água do autor superou o valor de R$ 300,00, inclusive em março/2019 superando o valor de R$400,00.
Percebe-se, com isso, que o histórico de consumo do autor varia nesta faixa, mesmo antes da citada modificação do hidrômetro.
Destaco ainda que em dezembro/2021 o consumo de água foi de 39 m³ e o valor da conta foi de R$297,90.
Portanto, valor muito próximo ao da fatura de 03/2022 que é objeto de impugnação pelo autor
Por outro lado, cabe destacar que no dia 02/05/2022 foi enviado, a pedido da promovente (Atendimento n.º 162426023), vistoria para verificação de consumo medido com testes para a identificação de vazamento oculto, no entanto, a vistoria ficou prejudicada devido ao fiscal não ter acesso a caixa de água do imóvel.
Ressalto aqui que, em sede de réplica, o autor não impugnou especificamente o fato da citada vistoria ter sido frustrada por culpa sua, tampouco justificou este fato. Assim sendo, resta incontroverso que a parte autora encontrava-se com débitos legais em aberto perante a ré, sendo os débitos em questão referentes ao mês de maio/2022.
Também resta incontroverso que o autor foi devidamente notificado antes do corte do serviço ser realizado. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que a fornecedora de serviços ré logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o histórico de consumo de água, sendo compatível com o valor da cobrança que ensejou o corte e que são objeto do questionamento autoral Acosto ainda o entendimento da Turma Recursal do Estado do Ceará em caso semelhante: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
COMPANHIA DE ÁGUA - CAGECE.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA COM VALORES EXCESSIVOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (ART.373, I DO NCPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negarlhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Nova Olinda; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de registro: 30/07/2020) Desse modo, entendo ter sido a interrupção dos serviços realizada de forma legal e, portanto, incapaz de ensejar obrigação de reparar os alegados danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado - art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos via DJe.
Certificado o trânsito em julgado, com as devidas anotações, arquive-se com baixa.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO.
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63300876
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01/07/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2023 23:58
Juntada de despacho em inspeção
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14/04/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 04:36
Decorrido prazo de CAGECE em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/03/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:11
Desentranhado o documento
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23/01/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 28/03/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 16:32
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/01/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 19:19
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 07:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 21:09
Conclusos para decisão
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21/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:09
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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