TJCE - 3000416-66.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149854236
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149854236
-
09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149854236
-
09/04/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90517871
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90517871
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000416-66.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: EXPRESSO GUANABARA S A PROMOVIDA: JOSE RIBEIRO FILHO DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Com os cálculos nos autos, considerando que a obtenção de êxito na pesquisa e restrição de ID 80476716, determino que a secretaria realize a aplicação de restrição total (circulação) sobre os bens registrados em nome da parte executada (JOSE RIBEIRO FILHO - CPF: *63.***.*18-44).
Após, determino: A) Expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
B) Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
C) Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC).
D) Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) E) Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
F) Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC).
G) Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90517871
-
08/08/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85610247
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85610247
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000416-66.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: EXPRESSO GUANABARA S A PROMOVIDA: JOSE RIBEIRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos (ID 80959525), observa-se que a impugnação oposta não foi acompanhada da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou nova sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85610247
-
07/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 81009946
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81009946
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000416-66.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: EXPRESSO GUANABARA S A PROMOVIDA: JOSE RIBEIRO FILHO DESPACHO Vistos, etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se o patrono da parte promovida para se manifestar acerca do documento anexo ao ID 80959525, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/03/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81009946
-
11/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80478077
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80478077
-
28/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80478077
-
28/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 03:14
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70161877
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70161877
-
06/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ICó Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 Processo nº 3000416-66.2018.8.06.0090 Polo Ativo: EXPRESSO GUANABARA S A Polo Passivo: JOSE RIBEIRO FILHO CARTA DE INTIMAÇÃO Prezados(a) Senhores (as), Diante da resposta negativa de bloqueio de id 69486137 e ss, intimo o patrono da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** CERTIDÃO DE ORDEM NEGATIVA DE BLOQUEIO - TEIMOSINHA Certidão 23100412504453100000068093720 01 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504462200000068093725 02 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504491800000068093726 03 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504511600000068093727 04 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504531400000068093728 05 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504554500000068093729 06 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504578400000068093730 07 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504601100000068093731 08 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504628700000068093732 09 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504647900000068093733 10 - RESPOSTA NEGATIVA DE BLOQUEIO Resposta da ordem de Bloqueio 23100412504666100000068740744 ICó, CE, 4 de outubro de 2023 - Servidor: CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA. -
05/10/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70161877
-
04/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64727002
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64727002
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64727002
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64727002
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64727002
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64727002
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000416-66.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: EXPRESSO GUANABARA S A PROMOVIDA: JOSE RIBEIRO FILHO DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria nº 06/2023. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução, defiro parcialmente o pedido de ID 64262784 e determino a intimação da parte exequente EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0001-01 para, em (05) cinco dias, apresentar memória de cálculo do saldo devedor atualizado, sob pena de extinção. Com os cálculos nos autos, realize-se novas diligências constritivas em nome do executado (JOSE RIBEIRO FILHO - CPF: *63.***.*18-44), via SISBAJUD, desta vez utilizando a ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, sendo a penhora positiva, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
25/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023. Documento: 63754216
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788 - Novo Centro, Icó - CE, 63430-000 - WhatsApp: (85) 98174-7316 PROCESSO Nº: 3000416-66.2018.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPRESSO GUANABARA S A EXECUTADO: JOSE RIBEIRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, encaminho intimação a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Icó-Ce, data registrada no sistema. CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA Supervisora de Unidade -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63754216
-
05/07/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2022 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2022 14:47
Outras Decisões
-
23/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:09
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 18:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:08
Juntada de mandado
-
19/01/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/01/2021 19:20
Juntada de cálculo
-
30/10/2020 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2020 08:01
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
24/10/2020 00:15
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2020 00:13
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2020 15:00
Outras Decisões
-
24/01/2020 13:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2018 17:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2018 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2018 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2018 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2018 10:16
Juntada de citação
-
28/05/2018 15:14
Audiência conciliação realizada para 28/05/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
24/05/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 11:35
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/04/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001384-54.2022.8.06.0091
C &Amp; N Imoveis LTDA - ME
Kamila Marques Batista
Advogado: Francisco Francinildo Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 13:16
Processo nº 3001006-78.2023.8.06.0151
Ivone Fernandes de Menezes
Vladia Maria Benicio Holanda
Advogado: Eylha Ribeiro Galvino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 16:19
Processo nº 3000823-30.2022.8.06.0091
Joao Soares de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Victor Hugo de Oliveira Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 16:40
Processo nº 3001416-85.2023.8.06.0071
Patricia Miguel Lopes Silva
Enel
Advogado: Joao Paulo Dias Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 14:21
Processo nº 3000409-80.2022.8.06.0075
Thiago Luis Ventura
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 18:06