TJCE - 3000280-63.2023.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA LAIDE DE SOUSA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65243531
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65243531
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000280-63.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA LAIDE DE SOUSA SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LAIDE DE SOUSA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. De início, ressalto que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, outrossim, serem reconhecidas de ofício, tais como as matérias afeitas à competência e à legitimidade das partes. No caso em apreço, a partir de análise dos documentos que vieram com a inicial, pode-se concluir que o banco promovido não é parte legítima para participar do polo passivo da presente ação. Com efeito, na petição inicial e no documento ID 59977238 consta que o contrato de cartão de crédito consignado tratado nos presentes autos (contrato n. 016388666) foi firmado perante o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica diversa daquele que consta do polo passivo desta ação (BANCO SANTANDER BRASIL S.A), não havendo relação jurídica alguma entre referidas instituições financeiras. Por tais razões, não resta outra alternativa ao juízo senão aquela que diz com a extinção do processo sem análise meritória, por patente ausência de legitimidade da parte ré. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do banco promovido e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 04 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 04 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000280-63.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA LAIDE DE SOUSA SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando que antes da audiência de conciliação a parte promovida já apresentou contestação sem qualquer proposta de acordo, determino o cancelamento da audiência e a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. Itapajé/CE, 27 de junho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63164926
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07/07/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:03
Juntada de petição
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27/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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29/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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