TJCE - 0005855-98.2015.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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24/06/2023 07:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:16
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO AYRES em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:16
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:16
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0005855-98.2015.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ADILIA MESQUITA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAN PADUA SALES MARTINS - CE29815 POLO PASSIVO:TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14325, RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE25189-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14326-S e DIOGO RIBEIRO AYRES - RJ148491 DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id 58566352, a transferência do valor bloqueado para conta judicial e desbloqueio do remanescente, expeça-se alvará em nome da autora, devendo a quantia ser transferida para conta bancária do seu advogado, tendo em vista o pedido de Id 57246807 e procuração de Id 58258830, na qual a demandante outorga poderes ao causídico para receber e dar quitação.
Confeccionado o alvará, intimem-se as partes para conferência.
Nada impugnado em 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento e após, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 12 de junho de 2023.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
13/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:39
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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26/05/2023 03:32
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:32
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0005855-98.2015.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ADILIA MESQUITA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAN PADUA SALES MARTINS - CE29815 POLO PASSIVO:TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14325, RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE25189-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14326-S e DIOGO RIBEIRO AYRES - RJ148491 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ana Adilia Mesquita Aragão em face de Tim Celular S.A.
A executada não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, sendo bloqueados os ativos financeiros, via Sisbajud.
Foram bloqueados valores no banco Itaú Unibanco S.A, no total de R$ 34.615,36 (trinta e quatro mil seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), conforme resultado de ID. 34891524.
A executada apresentou impugnação, rejeitada conforme decisão de ID 41201323.
Intimada a executada acerca de nova planilha apresentada pela exequente, a demandada apresentou nova impugnação.
Decisão de ID 56873983, não acolheu a impugnação, determinando nova juntada de planilha com as correções apontadas.
A exequente juntou novos cálculos, de acordo com os índices e marcos temporais fixados na sentença prolatada na fase de conhecimento e indicados na decisão de ID 41201323 e ID 56873983, totalizando a quantia de 31.824,98 (trinta e um mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Intimada, a exequente juntou aos autos procuração com poderes especias, ID. 58258830.
Intimado o executado para manifestar-se acerca da nova planilha, manteve-se silente. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos que a obrigação se encontra satisfeita, eis que conforme detalhamento de ordem judicial de ID 34891524, restou bloqueado o valor de 34.615,36 (trinta e quatro mil seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos).
A exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 31.824,98 (trinta e um mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; No caso dos autos, tendo em vista que o valor da obrigação que se encontra bloqueado por este juízo, satisfaz a obrigação, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Decorrido prazo para apresentação de Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado.
Advirta-se ainda as partes, cientificando-as, novamente, que o valor tornado indisponível tem natureza de depósito a prazo.
Após o trânsito em julgado, determino a transferência de parte da quantia bloqueada, no valor total da execução - R$ 31.824,98 (trinta e um mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) para conta judicial vinculada a este juízo.
Quanto ao valor remanescente (R$ 2.790,38), determino o desbloqueio, via Sisbajud.
Confeccione-se o alvará e intime exequente para conferência e apontamento de eventual incorreção, nada impugnado em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento.
Cumpram-se os expedientes necessários de acordo com a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 02/04/2020 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SANTA QUITéRIA, 5 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
09/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:29
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0005855-98.2015.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ADILIA MESQUITA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAN PADUA SALES MARTINS - CE29815 POLO PASSIVO:TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14325, RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE25189-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14326-S e DIOGO RIBEIRO AYRES - RJ148491 DESPACHO Ante a juntada de nova planilha de cálculos no Id. 56873983, intime-se o executado, por seus advogados, para ciência, ficando advertido que não serão aceitos os argumentos já refutados por este juízo anteriormente.
Ainda, considerando a inexistência de procuração da autora outorgando poderes ao causídico peticionante (Dr.
Ruan Pádua Sales Martins), determino sua intimação para que junte aos autos procuração, inclusive com poderes especiais para receber e dar quitação, já que pede a transferência de valores para sua conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos 05 (cinco) dias da intimação, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
19/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0005855-98.2015.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ADILIA MESQUITA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAN PADUA SALES MARTINS - CE29815 POLO PASSIVO:TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14325, RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE25189-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14326-S e DIOGO RIBEIRO AYRES - RJ148491 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Ana Adilia Mesquita Aragão em face de Tim Celular S.A.
Compulsando os autos verifico que em despacho de ID 55178509, foi determinada a intimação do executado para manifestar-se acerca do valor bloqueado “depósito a prazo” no Sisbajud e em caso de silêncio seria expedido alvará em favor do autor no valor de R$ 30.157,45 (trinta mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e o desbloqueio do remanescente.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 55862155, alegando excesso na execução, eis que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC, devendo ser considerada a data de 19/01/2016, bem como ressalta a impossibilidade de aplicar a Súmula 54 do STJ para incidência dos juros a partir do evento danoso.
Requereu o acolhimento da impugnação a fim de reconhecer o excesso de execução.
O exequente manifestou-se pleiteando o não acolhimento da impugnação e a liberação do valor conforme cálculos apresentados.
Autos vieram conclusos.
Eis o que importa relatar.
Inicialmente, verifica-se nos autos que a controvérsia gira em torno de suposto excesso de execução, alegando o executado que os cálculos do exequente estão em desacordo com o ordenamento jurídico.
Ressalte-se que as matérias passíveis de impugnação, em sede de cumprimento de sentença, encontram-se previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil; senão vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, em análise do feito, entendo que a presente impugnação não merece prosperar.
Pretende o executado rediscutir o mérito (fixação do marco inicial dos juros de mora), não sendo o cumprimento de sentença o instrumento adequado.
O requerido teve a oportunidade de alegar, em sede de recurso, seus fundamentos acerca marco inicial dos juros de mora, contudo sequer fez menção sobre o tema (Recurso de IDs 26485339, 26485340, 26485341, 26485342, 26485343, 26485344), tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
Entendimento contrário resultaria em clara ofensa ao instituto da coisa julgada e à segurança jurídica.
Por outro lado, observando detidamente os cálculos apresentados pela exequente, nota-se que foi utilizado como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data do evento danoso quando, na verdade, deveria ser desde o arbitramento, isto é, a partir da prolação da sentença (13/12/2016), em que foi decidido e apurado o quantum indenizatório, e os juros de mora desde a inclusão no SPC (13/07/2015), conforme determinado na sentença.
Posto isso, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão (a parte autora por seu advogado constituído e o demandado por meio dos advogados nominados no Id 55862155).
Ademais, fica determinado à exequente que apresente novamente planilha de cálculos, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo atentar-se para os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença de IDs 26484474, 26484825 e 26484826 e indicados na decisão de ID 41201323, pois na planilha de Id 53284470 os marcos de contagem de juros e correção monetária estão trocados.
Após, retornem os autos concluso para decisão de urgência, para apreciação do pedido de expedição de alvará em favor do autor.
Expedientes necessários.
SANTA QUITÉRIA, 16 de março de 2023.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
27/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 11:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 10:33
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 02:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO AYRES em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:06
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO AYRES em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe em até 05 (cinco) dias os dados bancários para expedição de alvará.
Ainda, a fim de evitar qualquer nulidade, intimem-se os advogados da parte executada que subscrevem a petição de Id 35117297 para que juntem aos autos procuração em até 05 (cinco) dias e intime-se a executada pelo Portal para que tome ciência de que o valor bloqueado no Sisbajud refere-se a “depósito a prazo” e que o silêncio no prazo de 05 (cinco) dias importará expedição de alvará ao autor no valor de R$ 30.157,45 e desbloqueio do remanescente.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
14/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
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11/02/2023 04:10
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:10
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:56
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0005855-98.2015.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA ADILIA MESQUITA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUAN PADUA SALES MARTINS - CE29815 POLO PASSIVO:TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14325, RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE25189-A e CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14326-S DESPACHO Intime-se o demandado, por seu advogado, para que tome ciência do valor apresentado na planilha de Id 53284470.
Ainda, intimem-se ambas as partes para que se manifestem sobre o fato de o bloqueio no Sisbajud ter alcançado “depósito a prazo”, podendo se manifestar a respeito em até 05 (cinco) dias.
Advirto que, no silêncio, o valor executado será transferido para conta judicial e expedido alvará à parte autora para levantamento.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
01/02/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha de cálculos de ID 42020434 encontra-se equivocada apenas quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, eis que consta a data de 13/12/2016, quando o correto seria julho de 2015 (data da inclusão no SPC), conforme estabelecido na sentença de IDs 26484474, 26484825 e 26484826 e decisão de ID 41201323.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de cálculos com correção do equívoco acima mencionado, observando os parâmetros fixados na sentença de IDs 26484474, 26484825 e 26484826 e decisão de ID 41201323.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
10/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:01
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANA ADÍLIA MESQUITA ARAGÃO em face da TIM CELULAR S/A.
Requerido o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para impugnar mediante carta com aviso de recebimento, todavia, o AR não retornou e foi acostada consulta aos Correios de ID 26485327 onde consta objeto entregue ao destinatário.
Foi determinada a penhora online via sistema SISBAJUD.
No ID 30751022 foi juntada planilha de cálculos atualizada do valor devido.
Bloqueio de valores realizado no ID 34891524.
A exequente se manifestou no ID 34964345 requerendo a liberação dos valores bloqueados em nome de seu advogado.
A executada peticionou no ID 35117297 alegando excesso de execução e apresentando planilha de cálculos do valor que entende devido.
No ID 34956280, a parte exequente pleiteou a rejeição da impugnação e expedição de alvará judicial para liberação dos valores. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de IDs 26484474, 26484825 e 26484826 condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a data da sentença (13/12/2016) e com juros de mora legais desde a inclusão no SPC (julho de 2015).
Todavia, na planilha apresentada pela exequente no ID 30751022, embora aplicados os marcos e índices corretos de atualização, foram calculados juros de mora na forma composta, quando o certo deveria ser na forma simples.
Por sua vez, na planilha de cálculos apresentada pela executada no ID 35117297 consta corretamente os marcos e índices de atualização, bem como foram aplicados juros moratórios simples.
No entanto, a atualização de valores ocorreu até junho de 2019, estando assim, desatualizada, já que o bloqueio de valores somente foi realizado com êxito em 05/08/2022 (ID 34891524).
Por fim, cumpre mencionar que o bloqueio mencionado pela executada na petição de ID 35117297 não foi frutífero, conforme se observa do ID 26485069, e ainda, a consulta ocorreu em julho de 2021 e não em junho de 2019.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 35117297.
Por outro lado, determino a intimação da exequente para que, no prazo de até 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de cálculos com aplicação dos juros moratórios na forma simples, atualizando o valor até a data do efetivo bloqueio (05/08/2022).
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2022 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:23
Juntada de petição
-
17/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/07/2022 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RHUAN PADUA SALES MARTINS em 26/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 19:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/04/2022 10:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2022 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 12:22
Mov. [186] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 09:25
Mov. [185] - Outras Decisões: R. H. Defiro o requerimento de página 227. Expedientes necessários.
-
18/10/2021 13:28
Mov. [184] - Encerrar análise
-
15/09/2021 21:52
Mov. [183] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
15/09/2021 13:30
Mov. [182] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 09:01
Mov. [181] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170298-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 15/09/2021 08:39
-
14/09/2021 11:52
Mov. [180] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 09:03
Mov. [179] - Mero expediente: Ante o teor do documento de fl. 224, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Santa Quiteria, 13 de setembro de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Jui
-
13/09/2021 11:28
Mov. [178] - Documento
-
09/08/2021 09:41
Mov. [177] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2021 09:02
Mov. [176] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169348-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/08/2021 08:56
-
22/07/2021 09:09
Mov. [175] - Documento
-
08/07/2021 22:15
Mov. [174] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 12:02
Mov. [173] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 12:42
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
01/07/2021 14:56
Mov. [171] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00168393-5 Tipo da Petição: Últimas Declarações Data: 01/07/2021 14:52
-
01/07/2021 14:10
Mov. [170] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 16:13
Mov. [169] - Concluso para Despacho
-
15/05/2021 09:10
Mov. [168] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 10:31
Mov. [167] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2021 09:17
Mov. [166] - Processo Redistribuído por Sorteio: REsolução 07/2020 do TJ-CE
-
06/05/2021 09:17
Mov. [165] - Redistribuição de processo - saída: REsolução 07/2020 do TJ-CE
-
26/04/2021 11:23
Mov. [164] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 10:16
Mov. [163] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166641-0 Tipo da Petição: Últimas Declarações Data: 23/04/2021 09:51
-
20/04/2021 14:23
Mov. [162] - Certidão emitida: CERTIFICO, que em virtude do não retorno do AR foi verificado no site dos correios a seguinte informação de fl 210.
-
20/04/2021 14:14
Mov. [161] - Documento
-
16/03/2021 13:18
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
12/03/2021 10:21
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165902-3 Tipo da Petição: Últimas Declarações Data: 12/03/2021 09:54
-
02/12/2020 14:11
Mov. [158] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fl.204 foi expedida carta de intimação ao Senhor(a) Representante da Tim Celular de Fortaleza-Ce, e enviada via correios sob código de rastreamento de nº 313 053 977 BR.
-
01/12/2020 14:36
Mov. [157] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 12:17
Mov. [156] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de p.199.
-
11/08/2020 09:46
Mov. [155] - Conclusão
-
11/08/2020 09:46
Mov. [154] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [153] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [152] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [151] - Petição
-
11/08/2020 09:46
Mov. [150] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [149] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [148] - Petição
-
11/08/2020 09:46
Mov. [147] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [146] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [145] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [144] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [143] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [142] - Documento
-
11/08/2020 09:46
Mov. [141] - Petição
-
11/08/2020 09:46
Mov. [140] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [139] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [138] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [137] - Petição
-
11/08/2020 09:45
Mov. [136] - Petição
-
11/08/2020 09:45
Mov. [135] - Ofício
-
11/08/2020 09:45
Mov. [134] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [133] - Ofício
-
11/08/2020 09:45
Mov. [132] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [131] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [130] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [129] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [128] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [127] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [126] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [125] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [124] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [123] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [122] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [121] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [120] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [119] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [118] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [117] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [116] - Petição
-
11/08/2020 09:45
Mov. [115] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [114] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [113] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [112] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [111] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [110] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [109] - Petição
-
11/08/2020 09:45
Mov. [108] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [107] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [106] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [105] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [104] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [103] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [102] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [101] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [100] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [99] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [98] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [97] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [96] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [95] - Documento
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11/08/2020 09:45
Mov. [94] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [93] - Documento
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11/08/2020 09:45
Mov. [92] - Documento
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11/08/2020 09:45
Mov. [91] - Documento
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11/08/2020 09:45
Mov. [90] - Documento
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11/08/2020 09:45
Mov. [89] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [88] - Documento
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11/08/2020 09:45
Mov. [87] - Documento
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11/08/2020 09:45
Mov. [86] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [85] - Petição
-
11/08/2020 09:45
Mov. [84] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [83] - Documento
-
11/08/2020 09:45
Mov. [82] - Mandado
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11/08/2020 09:45
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2020 09:45
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2020 09:44
Mov. [79] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [78] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [77] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [76] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [75] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [74] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [73] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [72] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [71] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [70] - Documento
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11/08/2020 09:44
Mov. [69] - Documento
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13/02/2020 12:34
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 922 Página: 2318
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11/02/2020 13:55
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 15:08
Mov. [66] - Recebimento
-
06/02/2020 15:08
Mov. [65] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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06/02/2020 14:51
Mov. [64] - Outras Decisões: Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
-
27/01/2020 13:11
Mov. [63] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
27/01/2020 11:07
Mov. [62] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80003 - Complemento: protocloro nª0026
-
22/01/2020 11:50
Mov. [61] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/01/2020 11:50
Mov. [60] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
19/12/2019 11:22
Mov. [59] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rhuan Padua Martins
-
19/12/2019 11:22
Mov. [58] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
16/12/2019 10:48
Mov. [57] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 18/11/2019, para parte intimada às fls. 132/133 atender ao despacho/ato ordinatório de fls. 131/131v.
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01/11/2019 08:30
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2257 Página: 879 ate 87
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30/10/2019 12:03
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0277/2019 Teor do ato: Fica vossa senhoria intiamdo para no prazo de 10 (dez ) dias, falar sobre as peças de fls 129/130. Advogados(s): Rubens Emidio Costa Krischke Junior (OAB 25189A/CE)
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30/10/2019 09:31
Mov. [54] - Mero expediente: Fica vossa senhoria intiamdo para no prazo de 10 (dez ) dias, falar sobre as peças de fls 129/130.
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29/10/2019 10:44
Mov. [53] - Mudança de classe
-
21/10/2019 11:22
Mov. [52] - Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO
-
25/09/2019 14:24
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
25/09/2019 14:24
Mov. [50] - Recebimento
-
23/09/2019 12:24
Mov. [49] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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19/09/2019 14:45
Mov. [48] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: protocloro nª9506
-
10/09/2019 09:53
Mov. [47] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
10/09/2019 09:53
Mov. [46] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
23/08/2019 09:57
Mov. [45] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rhuan Padua Martins
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23/08/2019 09:57
Mov. [44] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
22/08/2019 09:02
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2207 Página: 1200 ate 1
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20/08/2019 13:38
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 10:49
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2019 11:50
Mov. [40] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: protocloro n 8990
-
18/07/2019 09:36
Mov. [39] - Processo Recebido do TJCE: turmas recursais
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15/07/2019 12:44
Mov. [38] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/05/2017 08:46
Mov. [37] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) para apreciação de recurso - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/05/2017 11:48
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/04/2017 10:41
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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17/03/2017 13:34
Mov. [34] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/03/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/03/2017 13:31
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/03/2017 15:07
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO NO DJ ¿ TJCE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/03/2017 12:49
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/03/2017 08:51
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/03/2017 08:50
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RECURSO INOMINADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/02/2017 09:34
Mov. [28] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DISPONIBILIZADA NO DJ EM 13/02/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/02/2017 09:33
Mov. [27] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/02/2017 08:38
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA NO DJ - TJCE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/01/2017 08:50
Mov. [25] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/09/2016 10:35
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/09/2016 10:33
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - RÉPLICA à CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/09/2016 10:31
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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06/09/2016 15:04
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Rhuan FUNCIONARIO: Marcos NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 16/09/2016 - Local: 2ª VARA
-
01/09/2016 15:17
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO NO DJ ¿ TJCE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/08/2016 12:39
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/07/2016 08:52
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/07/2016 08:47
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/06/2016 13:54
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Relatório de Inspeção - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/03/2016 14:58
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 18/03/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARC
-
14/03/2016 08:27
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO NO DJ - TJCE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/03/2016 13:34
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/01/2016 15:08
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS termo de audciencia - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/01/2016 10:00
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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19/01/2016 18:00
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.70766-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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16/12/2015 10:20
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/01/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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16/12/2015 00:00
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.70766-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/12/2015 13:27
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/11/2015 12:49
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/11/2015 12:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/11/2015 15:10
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/11/2015 13:53
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/11/2015 13:53
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/11/2015 13:28
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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