TJCE - 0269737-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:04
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159540792
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159540792
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20/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID.82893071, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.346,02 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Joniclecio João da Silva, a ser pago por via de requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
19/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159540792
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19/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/01/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Embargos de Declaração aforados por Joniclecio Joao da Silva, aduzindo erro na sentença de extinção ID 84953015 eis que a matéria da sentença não corresponde a realidade do presente feito em flagrante equívoco.
Intimado para as contrarrazões o ente público se manifestou requerendo a rejeição dos embargos impostos pela parte exequente.
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
No mesmo diploma legal encontramos as disposições do art. 494, razão pela qual chamo o feito à ordem para prover os embargos.
Antes, porém, transcrevo a integralidade do artigo 494, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Perquirindo os fundamentos adunados nos presentes embargos, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto houve o equívoco suso mencionado.
A sentença ID 84952997 tratou do Tema 1177, matéria alheia ao presente feito, em flagrante erro material.
Ante o exposto, hei por bem proceder os embargos para tornar sem efeito a sentença ID 84952997, assim como tornar sem efeito todos os expedientes oriundo da referida sentença, proferindo decisão de acordo com o pedido e a fase dos autos.
A execução de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pelo art. 13 da Lei 12.153/2009.
O exequente formulou pedido de execução de sentença, conforme ID 55930103 Intime-se o executado sobre o pedido de execução ID 55930103, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, se manifestar, caso queira, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós, a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, certifique a decorrência de prazo e retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado.
Intime-se ainda a parte embargante, do inteiro teor da presente decisão, por sua advogada. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
12/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87986939
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12/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:07
Processo Desarquivado
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19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:34
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:49
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0269737-95.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição do Indébito Requerente: JONICLECIO JOÃO DA SILVA Requerido: Estado do Ceará Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL, interposta por JONICLECIO JOÃO DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, condenando-se o requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária no valor total de R$ 7.521,66 (sete mil e quinhentos e vinte um reais e sessenta e seis centavos), incidente sobre adicional noturno, a partir de 04 de julho de 2018, além dos valores descontados no decorrer da ação.
Requer, ainda, indenização para reparação de alegados danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, à fl. 74/75; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza, fls. 76/106, réplica às fls. 139/141; e manifestação ministerial, fls. 145/150 pugnando pela procedência da ação.
Passo ao mérito da causa, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando os autos, entendo não ser o caso de acatar a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que presente se faz o interesse processual da parte autora, cuja pretensão se acha tutelada pelo princípio do amplo acesso à Justiça, não sendo necessário prévia discussão da matéria no âmbito administrativo, delineado na regra constitucional que apregoa a inafastabilidade do controle jurisdicional, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Avançando à análise do "meritum causae", vislumbra-se que o autor vem ao Judiciário requerer que o Estado do Ceará se abstenha de incidir a contribuição previdenciária nos valores correspondentes ao adicional noturno.
O Estado do Ceará apresentou contestação defendendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, em razão da falta de respaldo jurídico que embase os pedidos.
Sobre o objeto dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 163 de Repercussão Geral no seguinte sentido: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Em outras palavras, o Supremo, na decisão supramencionada, assentou que a EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida.
O entendimento prevalente foi no sentido de que verbas que não são incorporáveis quando da passagem do servidor para a inatividade não podem ser objeto de base de cálculo da contribuição previdenciária: (...) Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068).
Com a entrada em vigor da EC nº 20/98, esse aspecto contributivo foi reforçado, conforme a redação do caput do artigo 40, ao prever expressamente o caráter contributivo e solidário desse sistema, colocando em aparente conflito esses princípios constitucionais vetores da previdência social (contributividade e solidariedade).
A EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo. (...) É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio.
Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não podem fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. (Trecho do acórdão do RE nº 593.068/SC).
Ademais, a interpretação do requerido está na contramão do que preconiza a Constituição Federal que disciplina a contribuição previdenciária, principalmente pelos artigos 40 e 201, §11, os quais asseguram o caráter contributivo e solidário do regime e normatizam que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios, sendo vinculada a uma atividade estatal específica.
Portanto, somente incide sobre as parcelas de natureza remuneratória que se incorporam aos vencimentos do servidor público e por conseguinte, não pode afetar vantagens que não sejam permanentes, e sim pagas em decorrência de circunstâncias individuais, de forma transitória, como é o caso das verbas indenizatórias em geral, como é o caso do adicional de serviços extraordinários, Abono Especial por Reforço, Operacional e do adicional noturno, ao passo que as referenciadas vantagens tem nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente.
Nessa esteira, o judiciário cearense perfilha o entendimento de que não assiste razão ao Estado quando integra na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, haja vista que o cálculo do valor do benefício e o salário de contribuição não se confundem, principalmente quando a Lei Federal, que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens a teor do art. 4º, incisos XI e XII da Lei Federal nº 10.887/2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012, conforme os seguintes julgados dos colegiados cearenses: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
O STF já apreciou a controvérsia apresentada nos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11).
II.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não são computados para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essas parcelas.
III.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Precedentes desta Corte.
IV.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença confirmada, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 (TJCE; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA, REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Ceará. 2.
Os autores, servidores públicos do ente estatal, alegam que incidiram descontos de contribuições previdenciárias sobre seu terço constitucional de férias, e pleiteiam a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Consoante estabelece os § § 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF/88, somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria por terem caráter indenizatório. 4.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento com repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.
No mesmo sentido, a primeira seção do STJ, no RESP nº 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Com relação à atualização monetária, importa consignar que, sobre os valores a serem repetidos, deverá incidir o INPC, para fins de correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da sentença, para adequar os consectários legais ao preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos das teses fixadas no Tema 905 no REsp nº 1.492.221/PR. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequar os índices de correção.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJCE; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021).
EMENTA: PROCESSO: 0244360-59.2021.8.06.0001 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
INTEGRAÇÃO.
SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data do julgamento: 19/07/2022.
Data de publicação: 19/07/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Processo: 0264913-30.2021.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 29/07/2022.
Data de publicação: 29/07/2022.
No que tange ao pedido de danos morais, dessume-se por incabível o pedido, por não restarem demonstradas que as reclamações do requerente romperam seu equilíbrio psicológico, ultrapassando os aborrecimentos corriqueiros do dia a dia.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHANA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ASITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORESDA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dosJuizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JuízaFernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020).
Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar danos de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, especialmente em matéria Previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729/STF, e conforme se observa nos seguintes julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal STF, e pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. [...] Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
Min.
Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4- MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". [Rcl 8.335 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.] Ante tais considerações, RATIFICO a Tutela de Urgência concedida às fls. 67/69, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a abster-se de aplicar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não agrega a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possui caráter transitório e indenizatório.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, e para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, afastando o desconto previdenciário sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não agrega a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuem caráter transitório e indenizatório.
Outrossim, determino o requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas indevidamente a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda, devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de condenação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2022 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:20
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 18:08
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 14:58
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
29/09/2022 13:11
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416028-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2022 13:07
-
26/09/2022 14:24
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/09/2022 14:23
Mov. [20] - Documento Analisado
-
23/09/2022 16:12
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme determinado anteriormente. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
23/09/2022 08:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 13:54
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02392639-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/09/2022 13:37
-
21/09/2022 20:40
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0875/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 02:11
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 16:46
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/09/2022 15:24
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 18:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 18:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373039-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 17:51
-
14/09/2022 18:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02373035-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 17:49
-
13/09/2022 10:47
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/09/2022 10:47
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
12/09/2022 21:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
12/09/2022 13:58
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/189156-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
09/09/2022 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 09:23
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
09/09/2022 08:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 16:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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