TJCE - 0255320-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136169812
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136169812
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17/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136169812
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17/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88418858
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88418858
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do documento de ID nº 88166312, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
25/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418858
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25/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85624888
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13/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0255320-40.2022.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOAO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela homologação dos cálculos e pela expedição de ordem de pagamento, sendo forçoso verificar que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo que foi concedido.
Segue decisão acerca do presente Pedido de Cumprimento de Sentença.
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos autos e DETERMINAR a expedição da ordem de pagamento - Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte requerente no valor de R$ 4.185,88 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com observância aos dados pessoais e bancários informados nos autos.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
11/05/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85624888
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11/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60195400
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06/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0255320-40.2022.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOAO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ingressou o(a) requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela imediata suspensão do desconto da contribuição previdenciária sobre seus vencimentos e pela restituição dos valores descontados indevidamente com acréscimo de indexação (atualização monetária e juros moratórios), descurando, no entanto, de apresentar memorial de cálculo descritivo do quantum debeatur.
Segue, doravante, acerca do presente pedido de cumprimento de sentença. É certo que a edição da Lei Estadual 18.277/2022 (de 22/12/2022) colmatou a lacuna antes existente quanto à necessidade de regramento estadual apto a regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao respectivo regime jurídico, nos seguintes termos: Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, com o advento de posterior norma legal colmatadora de lacuna antes existente, por meio de regular procedimento legislativo, não há mais amparo jurídico à pretensão de repetição de indébito, impondo-se anotar, para fins de alocação do tema em exame, que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, cujo aspecto já restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperioso concluir, então, que tal espécie tributária se submete ao regime constitucional de tributação.
Nesse passo, já expôs o Guardião Constitucional ilação no sentido de inexistir norma jurídica válida no ordenamento pátrio que confira efeito imunizante aos proventos e às pensões no tocante à seara da tributação, tendo assentado que não subsiste direito adquirido a regime jurídico tributário, e, especificamente, com o aposentamento, máxime quando a atuação estatal se verifica em obediência aos princípios específicos da seguridade social (solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial, universalidade, equidade na forma de participação do custeio e diversidade da base de financiamento).
Trago à lume julgados da Suprema Corte afirmando a legalidade da exigência patrimonial de natureza tributária e a inexistência de direito adquirido, senão vejamos: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3128, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO RECLAMANTE À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 2.
Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 3.
In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias.
A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 4.
Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 5.
Agravo a que se nega provimento, a fim de que seja mantida a decisão recorrida. (Rcl 41759 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SUPERAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO AFIRMOU O DIREITO DO RECLAMANTE A MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A ausência de citação da parte beneficiária impede a declaração de procedência da reclamação, por ofensa à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV) e à regra do artigo 9º do CPC.
A nulidade em questão é passível de superação, haja vista a manifesta improcedência da reclamação. 2.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 3.
Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 4.
In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Rel. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias.
A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 5.
Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 6.
Agravo a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação. (Rcl 37892 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF, sendo certo, ainda, que a ordem constitucional permite aos Estados-membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual (ADI 3477/RN).
Diante de tais parâmetros, firmo o juízo de que a obrigação de pagar concernente ao objeto da presente demanda só é possível de gerar seus efeitos jurídicos até o advento da Lei Estadual 18.277/2022 (22/12/2022), momento em que restou suprimida a lacuna legal antes existente, não havendo que se falar mais em autoridade da coisa julgada em face do advento de norma alteradora superveniente legitimamente aprovada pelo órgão legislativo competente, sendo incabível, por conseguinte, conferir doravante eficácia à obrigação de fazer (suspensão dos descontos previdenciários) a partir do referido marco legal.
Destarte, indefiro o pedido de suspensão dos descontos atinentes à contribuição previdenciária, e, em face dos fundamentos acima expendidos, determino a intimação do(a) requerente para apresentar memorial de cálculo atinente ao débito cobrado nos presentes autos e informar se deseja renunciar ao excedente para pagamento por meio de obrigação de pequeno valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 01 de junho de 2023.
Assinado digitalmente. -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60195400
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05/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 20:36
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2022 10:38
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 15:29
Mov. [31] - Encerrar análise
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21/08/2022 05:21
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/08/2022 21:39
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 02:29
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 20:22
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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10/08/2022 18:38
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 18:38
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 17:25
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/08/2022 17:24
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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10/08/2022 17:23
Mov. [22] - Informação
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10/08/2022 11:44
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 10:28
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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09/08/2022 02:30
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 15:59
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01395109-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/08/2022 15:45
-
03/08/2022 09:44
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/08/2022 09:44
Mov. [16] - Documento Analisado
-
02/08/2022 17:40
Mov. [15] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
02/08/2022 17:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 15:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02268083-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2022 15:42
-
22/07/2022 19:26
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2022 19:26
Mov. [11] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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22/07/2022 19:25
Mov. [10] - Documento
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20/07/2022 09:08
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2022 09:07
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/07/2022 12:59
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/147060-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
19/07/2022 12:59
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/147058-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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19/07/2022 10:04
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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19/07/2022 10:03
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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18/07/2022 18:04
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 15:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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