TJCE - 0050604-79.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128063831
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 126200540
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128063831
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03/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128063831
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03/12/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126200540
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02/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200540
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28/11/2024 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99329570
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99329570
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050604-79.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO DE SOUSA RIBEIRO Promovido: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA RIBEIRO em face da CLARO S/A, ambos qualificados.
Na sua inicial (ID 25029783), o autor alega que é cliente da promovida e que, no mês de maio de 2021, o serviço de telefonia teria sido bloqueado sob a justificativa da empresa de que havia um débito de R$ 72,32 (setenta e dois reais e trinta e dois reais) a ser pago.
Destarte, o requerente aduz que tal serviço de telefonia é pago mediante débito em conta bancária, tendo verificado os seus extratos e todos constam os débitos em conta favorecendo a promovida.
No entanto, como questão de necessidade, foi obrigado a adimplir o débito que supostamente existe com a empresa requerida, tendo realizado o pagamento em duplicidade, razão pela qual busca o poder judiciário.
Requer a condenação da promovida em danos materiais e morais.
A inicial foi instruída com os documentos que repousam aos ID's 25029784/25029789.
Decisão inicial no qual foi determinada a designação de audiência de conciliação (ID 25029790) Em contestação (ID 35174600), a requerida afirma que o débito referente à fatura do mês de março de 2021 foi rejeitado pelo Banco.
Assim, a falta de pagamento da fatura ocasionou a suspensão da linha, não tendo a empresa cometido nenhum ilícito, vez que agiu no exercício regular de seu direito.
Pelo exposto, pugna pela improcedência da ação.
Decisão (ID 58503459) que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para apresentar manifestação sobre a contestação e documentos apresentados, contudo, nada foi apresentado (ID 65812328) É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Cabe destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Destaca-se ainda que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que o autor e requerido estão inseridos no presente caso concreto.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos destacados abaixo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, é de bom alvitre mencionar o mandamento constitucional expresso no art. 37, §6º, da Carta Magna de 1988, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante do dispositivo constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o constituinte instituiu e a doutrina administrativista sedimentou o entendimento que a responsabilização do ente Estatal quando da ocorrência de danos a seus administrados será de forma objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público.
Dessa maneira, para corroborar com o posicionamento constitucional mencionado acima, o Código de Defesa do Consumidor, também, adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Assim, o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza.
A parte autora relata, na exordial, em suma, que o serviço de telefonia teria sido bloqueado sob a justificativa da empresa de que havia um débito de R$ 72,32 (setenta e dois reais e trinta e dois reais) a ser pago, contudo, segundo o autor, tal serviço de telefonia é pago mediante débito em conta bancária, o que se pode atestar ao ID 25029789.
Na espécie, a requerida tenta eximir-se da responsabilidade pelos prejuízos que, em tese, o promovente suportou sob alegação de que o débito referente à fatura do mês de março de 2021 foi rejeitado pelo Banco, motivo pelo qual, a falta de pagamento da fatura, ocasionou a suspensão da linha, alegando que a empresa não teria cometido nenhum ilícito.
Assim, em que pese às alegações da empresa, esta não apresentou provas a dar verossimilhança à sua narrativa, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Desse modo, quanto ao débito em questão, decorrente de suposto inadimplemento, tem-se que a empresa ré foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços.
Não bastasse a ausência de acervo probatório junto à contestação, a promovida não empreendeu qualquer esforço em robustecer sua defesa com outras provas ao decorrer do feito.
Além disso, a lide da presente ação não consiste em analisar se houve ou não a contratação do serviço, tendo em vista que o próprio autor afirma na sua inicial que é cliente do promovido, mas sim, refere-se ao fato de o requerente teve a sua linha telefônica bloqueada sob o argumento de que haviam débitos em abertos.
Acerca do tema, colaciono precedentes dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE.
RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A suspensão dos serviços telefônicos do assinante que não paga sua conta telefônica pode acontecer, devendo ocorrer, todavia, notificação informando-o da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência, para que o cliente exerça seu direito de defesa na esfera administrativa.
O bloqueio indevido da linha telefônica, independentemente da falta de pagamento da conta, é suficiente para caracterizar o dano moral se a prestadora do serviço age com negligência e deixa de notificar o assinante da existência do débito que ele desconhecia (Ap.Cív. n. 2005.019983-8, de Xanxerê.
Rel.: Des.
Jaime Ramos.
J. 30/8/2005) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038652-6, de Braço do Norte, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 17-03-2009).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC.
Na (...) linha de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, este Órgão Julgador entende que "os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça" (AI n. 4010290-07.2016.8.24.0000, Des.
Henry Petry Junior). (Apelação Cível n. 0301204-38.2017.8.24.0043, de Mondaí, Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308904-03.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Mauricio Fabiano Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-07-2019).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE TELEFONIA - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - BLOQUEIO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INSUFICIENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio da linha telefônica sem aviso prévio e sem inadimplência, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando há reclamação administrativa não solucionada. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade de modo que deve ser majorado quando fixado de forma insuficiente. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (N.U 1001364-92.2020.8.11.0038, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021) Nesse sentido, além de inexistir comprovação de inadimplência do requerente, não há nenhuma prova de que esse tenha sido notificado sobre o bloqueio da sua linha telefônica, configurando-se, assim, falha na prestação de serviços pela promovida.
Por tais motivos, a parte autora pleiteia pela condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abuso e constrangimento do bloqueio da sua linha telefônica, bem como pela repetição do indébito, posto que, apesar de a cobrança ser ilegal, foi realizado o pagamento do débito.
No que se refere ao dano material, não vislumbro a obrigação de a promovida realizar a repetição do indébito, mesmo que o requerente tenha acostado o comprovante de pagamento da fatura, pois esse não demonstrou que a dívida já tinha sido pago anteriormente, considerando que os extratos anexos fazem referência somente até o mês de janeiro de 2021 (ID 25029789, fl. 4).
Quanto ao dano moral, tenho por reconhecida a responsabilidade da demandada, devida a reparação dos prejuízos dela decorrentes, conforme preconiza o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Concluo, in casu, ter existido ofensa moral à parte promovente ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, pois é evidente que a autora foi tolhida do direito de defesa na esfera administrativa, considerando as jurisprudências expostas acima.
No tocante ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
Com relação à fixação do quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico.
Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para afixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2141882 SP 2022/0165741-8, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalto, por fim, que não há que se falar em repetição de indébito, posto não foi comprovado o pagamento duplicado.
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, declarando extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a promovida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros, calculados a partir da citação, em um por cento ao mês.
Condeno a promovida ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários de advogado devidos ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 23 de agosto de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza Substituta -
29/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99329570
-
28/08/2024 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90506369
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90506369
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90506369
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050604-79.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO DE SOUSA RIBEIRO Promovido: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A DESPACHO Sendo devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, conforme ID 65812328.
Destarte, de acordo com o art. 2º da Lei 9.099/95, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." In casu, infere-se a impossibilidade de conciliação, visto que o demandado pugnou pela improcedência da ação em sua contestação ao ID 35174600.
Além disso, esse já fora inteirado sobre a determinação da inversão do ônus da prova, conforme ID's 25029790 e 25029790, ocasião em que já foram oportunizados momentos para a juntada de documentos essenciais ao deslinde da demanda.
Assim, considerando os critérios da simplicidade, oralidade e celeridade, observo que o processo está apto ao julgamento, razão pela qual determino a remessa dos autos para a fila de conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 8 de agosto de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
14/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506369
-
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506369
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506369
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506369
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506369
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506369
-
12/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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18/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58503459
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58503459
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050604-79.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO DE SOUSA RIBEIRO Promovido: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A DECISÃO Recebo a inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Tendo em vista que, antes mesmo da audiência de conciliação, a parte promovida apresentou contestação, sem haver qualquer proposta de acordo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados Expedientes necessários. Itapajé/CE, 2 de maio de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58503459
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58503459
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06/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58503459
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06/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58503459
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05/05/2023 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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29/08/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 13:01
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2021 16:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2021 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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