TJCE - 3002648-87.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:08
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 08:17
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002648-87.2022.8.06.0065 AUTOR: SCB CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA RÉU: LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por, SCB CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em face de, LAYS EDUARDA FROTA RODRIGUES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no Id 40646912.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 “– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, posto que sequer foi citada.
Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/11/2022 14:41
Extinto o processo por desistência
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11/11/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:51
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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