TJCE - 3000717-77.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:53
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:55
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:54
Decorrido prazo de DALVANIR MARTINS DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 60583622
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 60583622
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000717-77.2023.8.06.0012 Promovente: MARA HOLANDA LIMA DE ALMEIDA Promovido: ADRIANO DA SILVA LIMA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre MARA HOLANDA LIMA DE ALMEIDA e ADRIANO DA SILVA LIMA, ambos qualificados nos autos. O objeto do acordo traz como obrigação ao acordante, ADRIANO DA SILVA LIMA, reconhecer e assumir a responsabilidade pelas multas de trânsito ocorrida nos dias 10/03/2022 às 10:05h e 12/09/2022 às 21:48h, originando autos de infrações (96243059 e 96664607) referente ao veículo de placa OQE8G62, de propriedade do acordante MARA HOLANDA LIMA DE ALMEIDA.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, assim dispõe; Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (grifei) § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (grifei) (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei n.º 14.071, de 2020) (Vigência) (grifei).
Dessa forma, verifica-se que a atribuição da responsabilidade, em casos de multa de trânsito, compete exclusivamente ao órgão de trânsito, obedecendo-se à forma e prazos previstos, não se admitindo disposição em contrário pelas partes.
No caso concreto, verifica-se que as multas de trânsito ocorreram em 10/03/2022 às 10:05h e 12/09/2022 às 21:48h, competindo à proprietária ou condutor realizar a providência estabelecida no § 7º do art. 257 do CTB, sob penalidade prevista na parte final do mesmo parágrafo.
Pelo exposto, a pretensão deduzida pelas partes é juridicamente impossível, o que inviabiliza a homologação do presente acordo.
Pelo exposto, INDEFIRO o acordo extrajudicial pela fundamentação já exposta.
Por fim, considerando a ausência de pressupostos processuais, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64144138
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64144137
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11/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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