TJCE - 3000367-54.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 09:05
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 15:11
Expedição de Alvará.
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24/09/2023 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 11:51
Processo Desarquivado
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11/09/2023 09:24
Juntada de petição
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09/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:19
Juntada de petição
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01/08/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 56832011
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n. 3000367-54.2022.8.06.0035 Parte autora: JOSE ALAIRTON PEREIRA DA SILVA; Parte demandada: DECOLAR.
COM LTDA..
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora narra que em razão da pandemia de Covid-19 teve o embarque cancelado.
Em razão do valor cobrado para remarcar a passagem, optou pelo reembolso da quantia despendida com a compra.
Contudo, não recebeu o valor.
A demandada disse que não é parte legítima e sustentou ausência de interesse de agir.
No mérito disse que não há solidariedade entre ela e a Cia aérea, que não houve falha nos seus serviços, a culpa de terceiro.
Confirmou o recebimento do pedido de cancelamento e o valor do reembolso devido.
Por fim, a inexistência de danos indenizáveis.
Preliminar.
Todos que integram a cadeia de consumo e dela se beneficiam respondem por eventuais danos.
No caso, a compra foi realizada na plataforma da ré.
Assim, possui legitimidade passiva para responder por eventuais danos.
A solidariedade decorre da Lei, notadamente no artigo 7º, Parág. Único do CDC.
Já o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, assim como da adequação da via eleita.
Rejeito as preliminares e passo ao mérito.
Mérito.
O comportamento da demandada no caso se mostrou abusivo (CDC, artigo 39).
Com efeito, o prazo assinalado pela Lei 14.046/2020 para devolução do valor expirou sem que o autor tivesse recebido o reembolso devido.
Assim, de rigor a condenação da ré não devolução da quantia R$411,12, conforme documento de ID 30863562 - Pág. 3 emitido pela própria demandada.
Da mesma forma, a demandada deve indenizar a parte autora por danos morais.
Com efeito, no caso tivesse a parte demandada atendido a fundada solicitação da autora teria evitado todo o transtorno decorrente da falha antes referida.
Incide na espécie a teoria do desvio produtivo: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (Marcos Dessaune.
Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Compete ao fornecedor prestar serviços seguros (artigo 4, II, "d") e agir sempre conforme a boa fé, conforme preceitua o CDC em seus artigos 6º, III e 51, IV.
No caso a parte demandada inobservou todo esse conjunto normativo mediante comportamento abusivo que precisou de intervenção judicial para ser contornado, não sem emprego de perda do tempo livre da parte autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte que responde em razão da solidariedade decorrente do artigo 7º, Parág. Único do CDC.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado: 3000775-50.2019.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 30.6.2021.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
RESSARCIMENTO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
CONSUMIDOR QUE ACIONOU O PROCON E DEPOIS AJUIZOU DEMANDA JUDICIAL PARA SÓ ENTÃO SER RESSARCIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso inominado: 3000620-47.2019.8.06.0035.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz relator: EVALDO LOPES VIEIRA.
J. 28/7/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
TEMPO DE ESPERA DESARRAZOÁVEL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO ARBITRADA DE MODO PROPORCIONAL AO DANO E QUE SEGUE OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso inominado: 0047234-06.2015.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Relatora: JUÍZA TITULAR: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. j. 10/9/2020) Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a demandada no pagamento de R$411,12 (quatrocentos e onze reais e doze centavos) em valores atualizados desde a citação em razão da imprecisão quanto a data exata em foi formalizado o pedido de reembolso; (ii) condenar a parte demandada no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 56832011
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06/07/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56832011
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03/07/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:25
Juntada de réplica
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03/03/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
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02/08/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALAIRTON PEREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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06/07/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/07/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:29
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/03/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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