TJCE - 3000335-51.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMPOS DE ALENCAR em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70181653
-
10/10/2023 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70181653
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000335-51.2022.8.06.0002 PROMOVENTES: FLAVIO JOSE TERTULIANO DE BRITO e ANTONIO EVANDRO VIEIRA DE SOUSA PROMOVIDA: FRANCISCA ALINE RODRIGUES GOMES DECISÃO 1.
Em petição intermediária (Id. 69201983 - Pág. 63), a parte promovente alega que não houve o pagamento da primeira parcela do acordo extrajudicial e solicita o cumprimento de sentença. 2.
No entanto, nota-se que a parte promovida está cumprindo devidamente o acordo extrajudicial (Id. 67423417 - Pág. 54), já tendo procedido com o pagamento da primeira parcela via depósito judicial (Id. 67423420 - Pág. 56 e Id. 67423423 - Pág. 57) e da segunda parcela via pix (Id. 68938357 - Pág. 62). 3.
Ademais, salienta-se que a requerida informou que o primeiro pagamento somente ocorreu via depósito judicial por não deter naquele momento os dados bancários do(s) autor(es) para transferência via pix (Id. 67423413 - Pág. 53), fato este que não prejudica o autor, posto que o valor depositado sofre as devidas atualizações monetárias. 4.
Nesse sentido, ante o pagamento tempestivo das parcelas supracitadas, INDEFIRO o pleito de cumprimento de sentença e determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação do(s) autor(es) para indicar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, seu(s) dado(s) bancário(s) para fins de expedição de alvará judicial relativo ao valor da primeira parcela do acordo extrajudicial depositado judicialmente (Id. 67423420 - Pág. 56 e Id. 67423423 - Pág. 57). 5.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 6.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70181653
-
05/10/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMPOS DE ALENCAR em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67499010
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67499010
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP: 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000335-51.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FLAVIO JOSE TERTULIANO DE BRITO e OUTRO PROMOVIDO: FRANCISCA ALINE RODRIGUES GOMES DESPACHO Considerando a minuta de acordo (Id. 67423417 - Doc. 54) apresentada pela Promovida, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar-se expressamente acerca de sua adesão ou não ao referido instrumento - oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o acordo proposto, a parte Promovente deverá informar seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará eletrônico, ou de quem com poderes para tanto, em seu favor - ficando desde já autorizada a sua expedição.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65091890
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65036169
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000335-51.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FLAVIO JOSE TERTULIANO DE BRITO PROMOVIDO: FRANCISCA ALINE RODRIGUES GOMES DESPACHO Considerando o requerido na petição (Id. 64901921 - Doc. 50), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
01/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:35
Processo Reativado
-
31/07/2023 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:26
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CAMPOS DE ALENCAR em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63826300
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63826301
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000335-51.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: ANTONIO EVANDRO VIEIRA DE SOUSA E FLAVIO JOSE TERTULIANO DE BRITO PROMOVIDOS: FRANCISCA ALINE RODRIGUES GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO EVANDRO VIEIRA DE SOUSA E FLAVIO JOSE TERTULIANO DE BRITO em face de FRANCISCA ALINE RODRIGUES GOMES.
Os autores, em síntese, afirmam que no dia 19/04/2022, um automóvel preto, Volskswagen Saveiro de placas HBY1238, colidiu na traseira do automóvel volkswagen gol vermelho de placa PML3370, que por sua vez colidiu na traseira de outro automóvel JEEP verde, modelo Renegade de placa OZA3411, de propriedade dos autores.
Alegam que os carros estavam estacionados em frente à residência do proprietário do automóvel JEEP, situada na Rua Mestre Rosa, 448, José Bonifácio, Fortaleza/CE e que após a colisão, o condutor do automóvel empreendeu fuga, mas o fato foi testemunhado pelo porteiro do Edifício Régis André, situado em frente à residência onde ocorreu o sinistro, que anotou as placas do veículo causador do acidente.
Ao final, requerem o pagamento no valor de R$6.202,36 (seis mil e duzentos e dois reais e trinta e seis centavos) a título de reparação pelos danos materiais causados nos veículos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Devidamente citada, a parte ré alegou, em síntese, que o boletim de ocorrência foi celebrado de forma unilateral, que a dinâmica do acidente não foi suficientemente esclarecida e, portanto, não há responsabilidade de qualquer das partes pela ocorrência do evento, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID nº 35793118) Réplica (ID nº 35949922). Audiência de Instrução e Julgamento realizada teve o depoimento pessoal da parte ré (ID nº 57104514) Breve relatório.
Decido.
MÉRITO Alegam os promoventes que, no dia 19/04/2022, um automóvel preto, Volskswagen Saveiro de placas HBY1238, colidiu na traseira do automóvel Volkswagen gol vermelho de placa PML3370, que por sua vez colidiu na traseira de outro automóvel JEEP verde, modelo Renegade de placa OZA3411, de propriedade dos autores. Afirmam que os veículos estavam em frente à residência do proprietário do automóvel JEEP, situada na Rua Mestre Rosa, 448, José Bonifácio, Fortaleza/CE e que após a colisão, o condutor do automóvel empreendeu fuga, conforme vídeo 32932778. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/03/22 (ID nº 57104514) a parte ré prestou o seu depoimento pessoal e afirmou que no dia do acidente o seu pai estava dirigindo o seu veículo, que não houve danos aparente nos veículos e, portanto, não havia o que se indenizar. Afirmou, ainda, que o acidente se deu após o celular do seu pai ter caído no carro e ele se abaixou para pegar e acabou colidindo nos veículos estacionados. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro prevê no seu art. 28: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Sendo assim, é fato incontroverso que o acidente com os dois veículos estacionados ocorreu e que foi o veículo de propriedade da ré que ocasionou a colisão, em que pese tenha afirmado que quem estava conduzindo era seu pai.
Sendo assim, a parte ré, na qualidade de proprietária do automóvel é responsável pelos danos causados aos veículos dos autores e, portanto, deve repará-lo.
Assim preceitua o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ESTACIONADO.
COLISÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CULPA EXCLUSIVA DO RECORRENTE, QUE VEIO A COLIDIR COM VEÍCULO ESTACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$5.000,00 PARA R$2.500,00, NO INTUITO DE ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (Processo nº: 3000467-72.2019.8.06.0048, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Julgado em 21/10/2020) No caso dos autos, foi juntado dois orçamentos, ambos em relação ao automóvel volkswagen gol vermelho de placa PML3370, conforme ID nº 32932071 e 32932071.
Não havendo, portanto, nenhum orçamento referente ao automóvel JEEP modelo Renegade de placa OZA3411.
O orçamento de menor valor dos reparos foi de R$ 1.178,53 (mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) no ID nº 32932071.
Ante o exposto, diante dos documentos probatórios juntados e com base nos fundamentos supramencionados, reconheço o direito dos autores em ser restituído pelos danos materiais causados em seus veículos, devendo a parte ré pagar de R$ 1.178,53 (mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais para o autor realizar o reparo no seu veículo.
Em relação aos danos morais, entendo que houve uma frustração dos autores ao se deparem com os seus veículos danificados, mas não encontrarem o responsável e tiveram que diligenciar com a vizinhança do prédio em frente, em busca de câmeras para identificar o responsável e, mais ainda, procurar o judiciário para ter o seu dano reparado, pois não foi possível resolver administrativamente.
Não há de se falar em mero aborrecimento, mas sim de frustração e sentimento de impotência dos autores diante do ocorrido, o que consubstancia a condenação da ré em danos morais. O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado à vítima relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem causou o dano, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos alheios, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Por fim, diante dos fatos narrados e fundamentos mencionados condeno a promovida a pagar, em favor da promovente indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1. CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano material o valor de 1.178,53 (mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (19/04/2022 - data do acidente) (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso em 19/04/2022 (Súmula 54, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63664352
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63664352
-
07/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63664352
-
07/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63664352
-
04/07/2023 01:20
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/03/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/03/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 12:50
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:03
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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