TJCE - 3001297-35.2020.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63706909
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3001297-35.2020.8.06.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Ameaça] Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Requerido(a): REU: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 147 do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 27538076) que o réu, em 02/02/2020, por volta das 19h30min, Conjunto Dom Fragoso, Quadra 07, Lote 8, Bairro: Cidade 2000, nesta comarca, o denunciado Nazareno Coelho ameaçou de causar mal injusto e grave.
Aduz que réu ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ameaçou a vítima Graziele Herminio Andrade, tendo ido até a sua residência, com sinais de embriaguez, e passado a lhe ofender com palavras de baixo calão e em seguida proferido a seguinte ameaça: "A minha faca vai voar e vocês irão se arrepender de ter mexido comigo".
Alega que a ofendida esclareceu que o fato teria ocorrido em virtude do acriminado acreditar que o filho da vítima teria arrancado uma árvore que o mesmo havia plantado.
Sustenta o Ministério Público que a conduta do réu constitui infração ao art. 147 do Código Penal. o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal em favor do acusado, contudo, mesmo devidamente intimado, este não compareceu à audiência preliminar. Em sede de audiência de instrução (Id. 35966832), foi proferido despacho de recebimento da denúncia.
Ato contínuo foi colhido o depoimento da testemunha de acusação: ELIZABETH HERMÍNIO ANDRADE, restando consignado que a vítima GRAZIELE HERMÍNIO ANDRADE, não pode ser intimada por não estar na comarca de Crateús, insistindo o Ministério Público na sua oitiva pugnando pela realização da audiência após o dia 07/10/2022. Realizada nova audiência de instrução (ID 49341535), o Ministério Público dispensa a oitiva da vítima GRAZIELE HERMÍNIO ANDRADE, ato contínuo é realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, no mérito alega que "O conjunto probatório coligido nos autos aponta indubitavelmente para necessidade de condenação do Réu pelo crime a ele imputado conforme a peça acusatória, eis que a ação delitiva praticada está fundada nas provas testemunhais, tal como exige o Código de Processo Penal". Em sede de alegações finais, a defesa no mérito, sustenta a negativa geral de materialidade delitiva, manifestando-se pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela condenação do réu em pena no mínimo legal e substituição por pena restritiva de direitos. Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. I.
Mérito O Ministério Público, com fundamento no termo circunstanciado de ocorrência nº 445-177/2020, imputa ao réu a infração prevista no art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A configuração do delito de ameaça depende da demonstração de que o agente voluntariamente explicita que, com o uso variado de palavras, escritos, gestos ou quaisquer outros meios simbólicos, causará mal injusto ou grave à vítima, consistente em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto.
Nesse aspecto, a prova para a condenação deve possuir alto grau de convencimento, de forma a não deixar dúvidas acerca da autoria e da materialidade do crime. No caso dos autos, não há elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime imputado ao réu.
As declarações prestadas em sede judicial pela única testemunha, que inclusive é irmã da vítima, não apresentam robustez suficiente a caracterizar a materialidade do crime de ameaça, a revelar a inidoneidade para embasar a condenação postulada pelo Ministério Público, uma vez que não está corroborada por outros elementos de prova.
Considerando que a vítima, não foi ouvida, pois, como declarado pelo oficial de justiça a ELIZABETH HERMINIO ANDRADE, mudou-se de Crateús, sendo redesignada audiência para a sua oitiva, que posteriormente foi dispensado pelo Ministério Público dispensou tal prova. A testemunha em sua oitiva afirma que a ameaça efetuada pelo réu consistiu na afirmação "A minha faca vai voar e vocês irão se arrepender de ter mexido comigo", além da proferição de palavras de baixo calão e a acusação do filho da vítima de arrancado o seu "pé de pau".
Alega que não teriam havidos confusões pretéritas entre eles.
Afirma que ficou com medo, pois fazia pouco tempo que tinha chegado na vizinhança e não conhecia ninguém, alega que nunca viu o acusado andando com faca, mas no dia ele estava bêbado.
Afirma que nunca viu o réu proferir ameaça sem estar embriagado. Em seu interrogatório judicial, o réu declarou que não ameaçou a vítima.
Afirmou que chegou em casa e viu que sua planta arrancada, perguntou a vizinha se o seu filho havia arrancado a planta, afirmando que não houve agressões e que não proferiu ameaças em nenhum momento. Analisando os relatos da testemunha de acusação, não se extraí, com a clareza necessária, a materialidade do crime de ameaça, suas declarações, tanto em relação à efetiva caracterização da ameaça quanto em relação ao desenrolar dos fatos, apresentam discrepâncias significativas.
Na espécie, nem em Juízo e nem em sede policial, foram produzidas provas que atestassem a infração penal em comento.
Assim, não se pode afirmar veementemente, com base no que foi colhido na instrução processual, que restou configurada a materialidade criminosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
IMPUTAÇÃO CONFORME ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA APENAS PELO DEPOIMENTO DE SUA IRMÃ, NÃO SENDO CORROBORADA POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001650-90.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.06.2018). (TJ-PR - APL: 00016509020168160102 PR 0001650-90.2016.8.16.0102 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/06/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2018) AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Tem-se afirmado que, para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A livre convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transformar-se-á o princípio do livre convencimento em arbítrio. É o que ocorre no caso em tela, ausência de prova firme da existência do crime de ameaça, como registrou o Magistrado em sua sentença.
DECISÃO: Apelo ministerial desprovido.
Unânime". (TJRS, AC *00.***.*01-07, Relator: Sylvio Baptista Neto, Primeira Câmara Criminal, DJe 21/11/2016). Não havendo provas suficientes da materialidade delitiva e tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), é de rigor a absolvição do réu, conforme norma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. II.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação penal que lhe fora atribuída na denúncia. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63706909
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07/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63706909
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07/07/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:00
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2022 13:58
Juntada de mandado
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07/12/2022 08:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 07/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/12/2022 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/11/2022 14:18
Juntada de mandado
-
09/11/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 09/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/11/2022 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2022 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 09/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
07/10/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 10:53
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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05/10/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/09/2022 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2022 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 21/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 20:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:46
Juntada de mandado
-
05/09/2022 13:38
Juntada de mandado
-
05/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
22/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:53
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 24/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
22/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
05/08/2022 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 03/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
27/06/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:01
Juntada de mandado
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04/05/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 03/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
02/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 03/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
02/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 04/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
02/05/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2022 17:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 04/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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16/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 08/03/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
08/03/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2022 00:57
Juntada de Ofício
-
20/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 08/03/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
17/02/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/12/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:21
Audiência Preliminar não-realizada para 01/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
05/11/2021 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2021 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:56
Audiência Preliminar designada para 01/12/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
25/10/2021 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
29/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
07/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:38
Audiência Preliminar não-realizada para 24/08/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
23/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 19:21
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2021 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2021 15:44
Audiência Preliminar designada para 24/08/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
26/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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