TJCE - 3002314-04.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:57
Expedição de Alvará.
-
22/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024. Documento: 85953625
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85953625
-
13/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85953625
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13/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:56
Processo Desarquivado
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13/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83803520
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83803520
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002314-04.2023.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO RICARDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Antônio Ricardo da Silva em face de Banco Bradesco S.A. que solicita em seu conteúdo repetição de indébito e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/12/2023 (id.73123959).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.72810583) e de réplica (id.73283590), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id.62863249).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DO MÉRITO Por não haver preliminares, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, durante todo o no de 2019, o autor recebeu descontos em sua conta sob o título de "cartão de crédito anuid".
Todavia, segundo consta, o produto não fora autorizado por ele.
Como prova desses fatos a parte autora apresentou os extratos (id.61558492).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade dos descontos e pediu prazo de trinta dias para juntar aos autos "o instrumento contratual e demais documentos que respaldem o negócio jurídico em tablado" (pág. 1, id. 72810583).
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova com base nos preceitos consumeristas, compreendo não ser necessário à situação que ora se discute.
Explico: embora tenha tido sua solicitação atendida, não houve por parte da empresa requerida a apresentação de nenhuma prova.
Dessa maneira, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ela recaiu ao tomar para si a responsabilidade de trazer aos autos o contrato.
Portanto, com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais estão devidamente comprovados à medida que os descontos foram apresentados conforme verificado nos autos de id. 61558492.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que o valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) deve ser devolvido.
Porém, não em dobro, como requereu o autor na Inicial. DOS DANOS MORAIS Uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem ao débito, coube ao requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Ademais, pelo que pude verificar no extrato apresentado, trata-se de pessoa com recursos limitados.
Isso agrava a conduta praticada pela empresa requerida.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010) Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para (a) declarar nulo o contrato discutido nos presentes autos; (b) condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) ; (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83803520
-
05/04/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 06:37
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 73065466
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06/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73065466
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05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73065466
-
05/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/12/2023 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 62863249
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002314-04.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO RICARDO DA SILVAEndereço: Rua Tabelião Ildefonso gregório, 115, - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-012 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: AC Tarrafas, 155, Rua José Cândido 189, Centro, TARRAFAS - CE - CEP: 63145-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 06/12/2023 14:30 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 1.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 1.3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 1.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 1.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem à dívida, o comprovante da efetiva entrega dos valores mutuados, bem assim planilhas que expliquem, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, no caso de ter havido renegociação da dívida, mediante celebração de novos contratos. 1.6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 1.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 1.7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 1.7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido entre o mês anterior à celebração do(s) contrato(s) questionado(s) até o mês imediatamente posterior, a fim de se aferir se houve efetiva entrega do dinheiro mutuado e/ou uso deste; 1.7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as informações do(s) empréstimo(s), ativo(s) e inativo(s). 1.7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 1.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 1.7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc) 1.7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos e/ou retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde 2019, o que afasta o perigo da demora. 2.2.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3.
Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação.
Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para juntar procuração nos termos do art. 595 do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62863249
-
06/07/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62863249
-
21/06/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 21:10
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/06/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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