TJCE - 0046772-09.2015.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132397279
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132397279
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132397279
-
15/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132397279
-
15/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:32
Juntada de resposta
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de THIAGO SOBREIRA TAVARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101972818
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101972818
-
30/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
O ofício nº 8716/2024, expedido no processo nº 0087885-03.2006.8.06.0001, da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, informou que o bem da Matrícula nº 11.373, do Cartório Florêncio, 2º Ofício Comarca de Aquiraz, encontra-se pendente de nova avaliação.
Em continuidade, verifico que o credor requereu a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Indefiro o pedido, pois o credor pode realizar esta diligência, sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que já possui um título executivo.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. Embora seja possível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, a aplicação da referida medida coercitiva é uma faculdade do julgador, não uma obrigação.
Cabe lembrar que é obrigação de todos envolvidos no processo colaborar com a rápida solução da lide ali exposta, como evidencia o art. 6º, do CPC.
Assim, não havendo qualquer óbice em o exequente inscrever o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes pela via administrativa, não há razão para onerar o Poder Judiciário com tal função.
Muito menos pode-se admitir o uso deste como forma de se reduzir gastos e de se proteger de eventual responsabilidade por inscrição equivocada em cadastro de inadimplentes.
A intervenção judicial deve se dar sempre que for necessária, o que não é o caso dos autos, podendo a parte agravante facilmente obter o efeito coercitivo pretendido na via administrativa, o que aliás, atenderia aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, reduzindo a morosidade no trâmite do processo.
A inscrição tem regras próprias e se baseia no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza comercial do serviço, não admitindo a permanência de dívidas que tenham mais de cinco anos, com fundamento no artigo 43, § 1º, do referido diploma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*85-69, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-01-2019).
Em continuidade, em relação ao pedido de restrição da CNH e do passaporte da devedora, determino sua intimação para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido, a fim de resguardar o contraditório e ampla defesa.
Sem prejuízo, oficie-se o juízo da 9ª Vara de Família, para, em 20 dias, informar se já houve nova avaliação e alienação do imóvel (Matrícula nº 11.373, do Cartório Florêncio, 2º Ofício Comarca de Aquiraz), objeto do alvará judicial encaminhado para esta Unidade, e, caso tenha ocorrido, se houve o depósito judicial da reserva de crédito solicitada por este juízo, anexando a respectiva guia, a fim de serem realizadas as diligências necessárias para satisfação do débito dessa ação.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, resp. -
29/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101972818
-
29/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88471625
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88471625
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88471625
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88471625
-
24/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Sobre o ofício juntado no Id 88424110, diga a parte credora no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88471625
-
21/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63843090
-
10/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
O ofício nº 10207/2023, expedido no processo nº 0087885-03.2006.8.06.0001, da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, informou que o bem da Matrícula nº 11.373, do Cartório Florêncio, 2º Ofício Comarca de Aquiraz, apesar de haver sido expedido alvará de autorização de alienação, ainda não foi alienado.
Assim, considerando que a presente ação está aguardando a diligência do referido juízo para fins de quitação, determino a suspensão dos autos.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63806491
-
07/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63806491
-
07/07/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:30
Juntada de resposta
-
20/06/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2021 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:17
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:21
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:33
Expedição de Ofício.
-
28/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:18
Expedição de Ofício.
-
24/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2019 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2019 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2018 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2017 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2017 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 11:56
Juntada de intimação
-
05/05/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2016 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2015 10:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 00:00
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 11/11/2015 23:59:59.
-
09/10/2015 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2015 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 10:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARIOLINO AGOSTINHO ARAUJO em 20/08/2015 23:59:59.
-
20/08/2015 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2015 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2015 10:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2015 09:12
Juntada de petição
-
20/07/2015 09:06
Juntada de petição
-
20/07/2015 09:03
Juntada de petição
-
20/07/2015 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010158-03.2011.8.06.0062
Francisca Xavier da Silva
Banco Bradesco Financiamento
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2011 00:00
Processo nº 0004265-14.2012.8.06.0121
Antonia Silvana Barros Araujo
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 0046230-90.2016.8.06.0004
Romildo Carneiro Rolim
Carlos Davis Marques Fernandes
Advogado: Antonio Lucio Sousa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 12:01
Processo nº 3001238-37.2019.8.06.0020
Rose Mary de Pontes Sales Cavalcante
Claudia Maria Moreira da Silva
Advogado: Hugo Leonardo Bezerra Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2019 17:07
Processo nº 3000302-81.2023.8.06.0081
Benedita Tomaz dos Santos Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 11:48