TJCE - 3000342-78.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023. Documento: 7601691
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7601691
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000342-78.2023.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARCELO LUCAS DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 72377869), interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com decisão interlocutória (ID 59023325 dos autos principais nº 3015730-52.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que corrigiu tutela provisória anteriormente concedida ao autor e ora agravado, Marcelo Lucas da Silva. Após o deferimento inicial da tutela, o Estado do Ceará interpôs o agravo de instrumento nº 3000232-79.2023.8.06.9000, que teve efeito suspensivo deferido por este Juízo (ID 6996574 daqueles autos).
Sobreveio, então, o despacho de ID 59023325 nos autos do processo principal, retificando a parte final da decisão anterior, o que foi objeto de impugnação pelo Estado do Ceará, no presente agravo de instrumento. Ocorre que, nos autos de origem, houve pedido de desistência da parte autora, o que foi homologado pelo juízo a quo, constando já sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, a qual revogou expressamente a tutela provisória previamente concedida (ID 64894216 dos autos principais nº 3015730-52.2023.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença, ainda que sem mérito, mas revogando a tutela de urgência contra a qual o ente público se insurge, faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) deste agravo de instrumento. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:04
Prejudicado o recurso
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07/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 20:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2023. Documento: 7332204
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000342-78.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: MARCELO LUCAS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3015730-52.2023.8.06.0001.
No entanto, verifico a existência do agravo de instrumento de nº 3000232-79.2023.8.06.0001 distribuído anteriormente ao Relator André Aguiar Magalhães, que versa sobre o mesmo objeto do recurso originário em questão. E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso.
Diante do exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso o juízo relator prevento, qual seja, Dr.
André Aguiar Magalhães. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7332204
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07/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:57
Prejudicado o recurso
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27/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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