TJCE - 3000179-50.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 88318479
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 88318479
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 88318479
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 88318479
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000179-50.2022.8.06.0168 AUTOR: MARIA ALZENIRA DE SOUZA CELESTINO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). A sentença/acórdão já transitou em julgado (Id. 66754930) e já foi cumprida a parte incontroversa da execução (Id. 71167567). Além disso, houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (Id. 77351332). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu nos autos comprovante de pagamento do valor controverso da obrigação (Id. 79147284). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 79221097). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia indicada nos autos (Id. 79147284) em benefício do promovente, conforme requerido no Id. 79221097. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
09/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88318479
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09/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88318479
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09/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 11:02
Juntada de Ofício
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26/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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11/02/2024 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:56
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 13:32
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:16
Processo Desarquivado
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25/10/2023 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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29/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64170733
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000179-50.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor: AUTOR: MARIA ALZENIRA DE SOUZA CELESTINO Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDINO DE SOUSA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Sentença proferida nos autos por este Juízo (ID 64080189). Solonópole - Ceará, 12 de julho de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64170733
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12/07/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 22:07
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2022 08:10
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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25/08/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/06/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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29/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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