TJCE - 3000682-42.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MELO em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:22
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Processo nº: 3000682-42.2022.8.06.0113 Exequente: JOSIVANIA DA SILVA DIAS Executado: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se sentença homologatória de acordo, com trânsito em julgado, conforme Id. 35538290.
Posteriormente, houve o pagamento no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vide Id. 35979092, a expedição de alvará para levantamento da quantia supramencionada, conforme Id. 39133017, e o envio do alvará para o banco realizar a transferência para a conta indicada pela parte beneficiária, consoante certidão de Id. 41015628.
Nesse sentido, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;” Por todo o exposto, ancorado nas razões supra e considerando a documentação juntada aos autos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO REQUERENTE: JOSIVANIA DA SILVA DIAS Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON DE MELO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 41015628 Crato/CE, 14 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:21
Expedição de Alvará.
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04/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:01
Processo Desarquivado
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05/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:02
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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19/09/2022 10:14
Homologada a Transação
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14/09/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/05/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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