TJCE - 0273318-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160414613
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16/06/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160414613
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0273318-55.2021.8.06.0001 Embargante: Estado do Ceará Embargado: Antônio Carlos Brauna SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 71125606.
Contrarrazões do embargado (Id 72390162 a 72393519).
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, tanto face a prejudicialidade externa consistente no pendente julgamento da ação nº 0569456-38.2000.8.06.0001, com reflexo no pretenso recebimento dos valores atrasados do pensionamento, como por inobservar a impossibilidade de aplicação retroativa da atualização monetária na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.
O embargado argumentou sucintamente, por meio da petição de Id 72390162, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese do embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a pretensa implantação do benefício de pensão por morte em favor de Antônio Carlos Brauna, e pagamento das parcelas em atraso, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela procedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses.
Ainda, quanto ao primeiro ponto de alegada omissão, cumpre consignar que o feito nº 0569456-38.2000.8.06.0001 transitou em julgado em 1º.6.2017 (Id 72393519), tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará publicado a Portaria nº 808/2019 no dia 21.5.2019, determinando que o aproveitamento de Orlânia Maria Maia de Lima seria na função de Técnico Judiciário, referência AJ-20, a ser lotada na Comarca de Limoeira do Norte, conforme Processo Administrativo nº 8501181-34.2019.8.06.0000 (Id 72393517).
Demais disso, com respeito a segunda parte do viés omisso aduzido, não se vislumbra aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária na parte dispositiva do julgado, como previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, seja de forma retroativa ou não, quedando-se esvaziado o argumento.
Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021).
Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 71125606.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. -
13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160414613
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13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CHARLES DE LIMA LOURENCO em 18/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87723020
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87723020
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10/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0273318-55.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Liminar] AUTOR: ANTONIO CARLOS BRAUNA REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 72381624), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de junho de 2024.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
07/06/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87723020
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06/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71125606
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71125606
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02/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0273318-55.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pensão por Morte (Art. 74/9), Liminar] POLO ATIVO : ANTONIO CARLOS BRAUNA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS BRAUNA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37946995). Documentação acostada (Id 37946996 a 37947011). Petitórios do autor (Id 37946769, com documentos de Id 37946770 e 37946771; e Id 37946768). Apreciação liminar diferida (Id 37946984). Petitório do autor (Id 37946976, com documentos de Id 37946975 a 37946774). Contestação do Ente Público promovido (Id 37946985). Réplica apresentada (Id 37946994, com documentos de Id 37946991 a 37946992). Petitórios intermédios (do autor - Id 37946978; do promovido - Id 42049221; do autor - Id 56227750; Id 58652687; Id 63163603; e Id 63681689, com documentos de Id 63683111 a 63683123). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 67152914). Petitório do autor (Id 67452085). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 67564948). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de ausência de interesse processual arguida, esta não merece prosperar.
O esgotamento prévio da via administrativa não constitui premissa para o exercício do direito de ação, sendo assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, por força do postulado da inafastabilidade da jurisdição expresso no inciso XXXV do artigo 5º da CF/1988, razão pela qual a rejeito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ/SP - AC nº 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Desembargador Alexandre David Malfatti, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 28.6.2022, Publicação: 28.6.2022). Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a implantação de pensão por morte em favor do autor, bem como o pagamento das prestações atrasadas, a partir da data do óbito, devidamente corrigidas. Narra a exordial, que Orlânia Maria Maia de Lima, companheira de ANTÔNIO CARLOS BRAUNA há mais de 30 (trinta) anos, faleceu aos 11.6.2019, vítima de ataque cardíaco, a qual tinha um processo em trâmite em desfavor do Estado do Ceará desde 1996, junto a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Processo nº 0569456-38.2000.8.06.0001), pugnando pelo respectivo retorno aos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após extinção do cargo que ocupava, quando deveria ter sido reaproveitada em outra função, este julgado parcialmente procedente, para o fim de determinar o aproveitamento da extinta em outro cargo do TJCE, na comarca de Limoeiro do Norte, com trânsito em julgado em 2017. Após a ordem legal de cumprimento para que Orlânia Maria Maia de Lima assumisse o cargo de Técnico Judiciário, esta submeteu-se a uma cirurgia de urgência, vindo a óbito, antes mesmo de assumir o posto, motivando a solicitação de pensão por morte na via administrativa em 10.7.2019 (Processo nº 8512166-62.2019.8.06.0000), ainda sem desfecho. Ab initio, conforme se apreende da Certidão de Óbito de Id 37947000, a instituidora do benefício previdenciário, companheira do requerente, faleceu em 11 de junho de 2019, quando em vigência a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pelas Leis Complementares nº 159/2016 e 167/2016), sendo este o normativo aplicável ao caso concreto; entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Ementa: RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE AO TEMPODO ÓBITO - VIOLAÇÃO DOART. 535, II, DO CPC - OMISSÃO NÃOCONFIGURADA - LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTODO INSTITUIDOR DA PENSÃO - PREVISÃO DE PENSIONAMENTO ATÉ OS24 ANOS - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO - SÚMULA 83/STJ - 1 - Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2 - O Tribunal a quo entendeu aplicável, com base no princípio do tempus regit actum, a Lei Estadual 2.207/2000, vigente à época do falecimento da instituidora da pensão, a qual previa o pensionamento até os 24 anos de idade, desde que o beneficiário estivesse cursando ensino superior. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 4 - Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula nº 83 do STJ. 5 - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 4.854 - (2011/0074406-6), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª TURMA, Publicação: DJe 6.3.2012 - p. 475). Isto posto, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pelas Leis Complementares nº 159/2016 e 167/2016), que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências, ao tratar dos dependentes previdenciários, estabelece: Art. 6º […] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica.
III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. […] §6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no §5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente. […] §7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação. […] §11.
Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado. […] Na hipótese dos autos, colhe-se do contexto probatório que Antônio Carlos Brauna vivia em união estável com Orlânia Maria Maia de Lima desde 1987, conforme Escritura Pública de União Estável (Id 37947000), situacional confirmado em ato sentencial proferido nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável nº 0050866-18.2020.8.06.0115, com trâmite verificado junto a 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte (Id 37947005), de modo que a relação perdurou até 11.6.2019 (data do óbito), durante quase 32 (trinta e dois) anos, portanto, sendo clarividente o direito ao pensionamento. Quanto ao termo inicial para pagamento do benefício, considerando a data do óbito (11.6.2019), e a data de protocolo do requerimento administrativo (10.7.2019 - Id 37946995), a pensão por morte é devida a partir da data do óbito (Art. 9º, I, da LCE nº 12/1999). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que sejam adotadas as providências necessárias a implantação do benefício de pensão por morte em favor de ANTÔNIO CARLOS BRAUNA, com termo inicial a data óbito da instituidora (11.6.2019), e condenar o promovido ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de cada retenção indevida, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/11/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125606
-
31/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:50
Decorrido prazo de CHARLES DE LIMA LOURENCO em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0273318-55.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pensão por Morte (Art. 74/9), Liminar] POLO ATIVO : ANTONIO CARLOS BRAUNA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO.
Sem intimação prévia, a parte autora opôs réplica - ID 37946994.
Portanto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos documentos acostados a petição com ID 37946994.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1º Grau. Á SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (X) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:05
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/08/2022 11:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02290949-6 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 11/08/2022 10:52
-
13/06/2022 13:01
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2022 17:38
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02098571-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/05/2022 17:18
-
17/05/2022 16:49
Mov. [16] - Conclusão
-
17/05/2022 15:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02094172-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2022 15:33
-
05/05/2022 19:18
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2022 10:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02040947-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 26/04/2022 10:26
-
17/04/2022 01:55
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/04/2022 18:58
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
04/04/2022 09:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 09:23
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/04/2022 07:50
Mov. [8] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
04/04/2022 07:48
Mov. [7] - Documento Analisado
-
28/03/2022 10:40
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 14:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2022 11:46
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01907470-2 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 24/02/2022 11:40
-
29/10/2021 15:40
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02405192-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2021 15:19
-
22/10/2021 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2021 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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