TJCE - 3000253-47.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:19
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 04:58
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:22
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 14:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65225659
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64433642
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000253-47.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDA: ATIVOS S/A SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 6/2023. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Vê-se que a sentença já transitou em julgado (ID 34950785). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 35108838). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (ID 63688675), sendo a mesma positiva. Vê-se que a parte devedora nada opôs ao valor bloqueado, requerendo a extinção do feito (ID's 64330868 e 64330873). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 63688675), no valor de R$ 5.302,00 (cinco mil trezentos e dois reais) em benefício da parte exequente. Intime-se o exequente para informar os dados bancários para a expedição do alvará. Transitado em julgado, e com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir o referido alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
03/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63688022
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000253-47.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDA: ATIVOS S/A CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MM.
Juíza em respondência neste JECC de Icó-CE, Dra.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: ATIVOS S/A, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes. O referido é verdade.
Dou fé. Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Supervisora Mat.: 48049 -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63688022
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06/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63688022
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04/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/11/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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10/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:17
Processo Desarquivado
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25/08/2022 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:27
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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12/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ATIVOS S/A em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/04/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
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20/02/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/02/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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