TJCE - 3001132-02.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/06/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/06/2025 16:59
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
30/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/05/2025 23:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 08:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
09/03/2025 15:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
09/03/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
27/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2024 09:15
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 14:57
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
03/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78898591
 - 
                                            
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 78898591
 - 
                                            
19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3001132-02.2022.8.06.0075 REQUERENTE: SOLANGE HELENA MENDES ROCHA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem custas.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito - 
                                            
18/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78898591
 - 
                                            
18/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
30/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 02:52
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
27/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 72388623
 - 
                                            
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72388623
 - 
                                            
05/12/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388623
 - 
                                            
21/11/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
19/07/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/07/2023 04:41
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63203444
 - 
                                            
10/07/2023 00:00
Publicado Citação em 10/07/2023. Documento: 63203444
 - 
                                            
07/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSéBIO - 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3001132-02.2022.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: SOLANGE HELENA MENDES ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 20.07.2023 às 9:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/sua-sccr-wgf.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. - 
                                            
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63203444
 - 
                                            
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63203444
 - 
                                            
06/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63203444
 - 
                                            
06/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63203444
 - 
                                            
27/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2023 17:23
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
 - 
                                            
06/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
 - 
                                            
06/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000591-27.2023.8.06.0012
Lara Jessica Duarte Aragao
Nita Turismo LTDA
Advogado: Lara Jessica Duarte Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 14:33
Processo nº 0004689-53.2016.8.06.0109
Ministerio Publico Estadual
Analeda Neves Sampaio
Advogado: Icaro Davi Tavares Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2016 00:00
Processo nº 0222470-30.2022.8.06.0001
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 17:12
Processo nº 3001106-33.2023.8.06.0151
Francisco Mariano de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 17:07
Processo nº 3001018-92.2023.8.06.0151
Raimundo Elineudo Pinheiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2023 00:04