TJCE - 0222470-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 21:47
Juntada de Certidão
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29/12/2023 21:47
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70228161
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11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70228161
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222470-30.2022.8.06.0001 Assunto [Ação Anulatória] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente TELEMAR NORTE LESTE S/A Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Telemar Norte Leste S/A - em Recuperação Judicial em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
A empresa autora narra que foi autuada em razão dos Processos Administrativos n° 23.008.001.17-0000243, n° 23.004.001.18-0000278, n° 23.008.001.17-0000048, n° 23.001.001.19-0019325 e n° 23.003.001.19-0002376, culminando, ao final, aplicação de penalidades pecuniárias.
Alega a nulidade das decisões por vício de competência, pois em seu entender, apenas o Secretário-Executivo do DECON detém, privativamente, competência para impor sanções.
Argumenta, ainda, inexistência de afronta à legislação consumerista e desproporcionalidade das multas aplicadas, as quais totalizam 7.766,66 UFIRCE's, correspondendo ao valor de R$ 36.373,83 (trinta e seis mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).
Requereu, como tutela de urgência, sustação das decisões administrativas, a fim de excluir o nome da empresa autora na Certidão de Dívida Ativa do Estado ou cadastro que se assemelhe e, no mérito, que declare nula as decisões administrativas dos processos indicados na inicial, e as multas delas decorrentes.
Custas antecipadas em doc. id 37840855.
Pedido de tutela de urgência indeferido, conforme decisão id 37840835.
O Estado do Ceará apresentou contestação em documento id 37840854, arguindo a competência dos Promotores de Justiça na aplicação de penalidades, com fundamento na delegação de competência mediante Provimento n° 18/2017.
Defendeu, ainda, a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem como, a regularidade da aplicação da multa, requerendo, pois, a improcedência do pedido.
Réplica id 58079910.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de novas provas, tendo, ambas, permanecido inertes, conforme certidão id 65309680.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 68950264, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade dos Processos Administrativos n° 23.008.001.17-0000243, n° 23.004.001.18-0000278, n° 23.008.001.17-0000048, n° 23.001.001.19-0019325 e n° 23.003.001.19-0002376, instaurados pelo DECON CE, que ensejou a aplicação de multa no valor total de R$ 36.373,83 (trinta e seis mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).
Preliminarmente, atenho-me ao requerimento de reconhecimento da incompetência dos Promotores de Justiça para a aplicação das penalidades pecuniárias.
Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON para, consoante disposição do art.4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar a competência do titular a quem compete arbitrar tal sanção.
Pela leitura do art. 14, infere-se que cabe ao Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, aplicar sanções, litteris: Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. Verifico que todos os processos administrativos objetos do feito tramitaram na Comarca de Juazeiro do Norte CE.
Logo, há a aplicação dos §§ 3º a 5º, do art. 3º, do mesmo diploma normativo.
Art. 3º.
A Secretaria-Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura: (…) § 3º.
O Secretário-Executivo poderá delegar suas atribuições por ato administrativo. § 4º.
Em caso de afastamento do Secretário-Executivo, assumirá, automaticamente, as suas funções o Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor mais antigo. § 5º.
O Secretário-Executivo exercerá suas atribuições em toda a área do Estado do Ceará, na forma do ordenamento jurídico vigente, podendo representar ações, isolada ou concorrentemente, que sejam delegadas a membro do Ministério Público das comarcas do interior, através de ato do Procurador-Geral de Justiça. In casu, houve delegação do Procurador Geral de Justiça à Unidade Descentralizada do DECON de Juazeiro do Norte/CE, para atribuições previstas na Lei Complementar n° 30/2002, nos termos do Provimento n° 18/2017 (doc. id 37840852), verbis: Art. 7º Compete às Unidades Descentralizadas do Decon exercer as seguintes atribuições: (…) IV - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; Sendo assim, não há vício de competência nos processos administrativos anexados ao feito.
Aprecio, agora, os demais tópicos suscitados pela empresa autora.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento e a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que isso seja permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo, para aferir o grau de conveniência e oportunidade.
No caso, registro que foi lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processos Administrativos em razão de reclamações de consumidores, tendo em vista o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência desses processos administrativos, foram aplicadas, em desfavor da autora, sanções pecuniárias, as quais totalizaram 7.766,66 UFIRCE's, que correspondem ao valor de R$ 36.373,83 (trinta e seis mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme decisões do DECON.
No caso concreto, alega a requerente que as decisões administrativas teriam sido exaradas, inexistindo ilícito consumerista e motivo fundamentante para aplicação da mencionada multa, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo que todas as alegações postas acima se referem ao mérito da decisão administrativa e não há efetiva violação legal que autorize a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista.
O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Ademais, não observo ofensa ao princípio do devido processo legal, decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente mencionada.
Conforme se pode constatar dos documentos dos autos, o DECON, nas decisões administrativas retratadas, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, no qual restou decidido que, de fato, houve violação da legislação consumerista pela requerente.
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida e majorou os honorários sucumbenciais. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno nº 0162410-33.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 10 abr. 2023) Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios para sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, nesses casos, tem a função de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor.
Entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, afigurando-se suficiente e adequada para inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade dos processos administrativos, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a autora em custas, estas, já antecipadas, e ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante art.85, §§2° e 4°, III, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza CE, 8 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70228161
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10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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06/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 59667016
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0222470-30.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza(CE), 7 de julho de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 59667016
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12/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 19:05
Conclusos para despacho
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23/10/2022 04:08
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 18:55
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352469-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2022 18:38
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05/09/2022 05:15
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/08/2022 16:54
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/08/2022 15:05
Mov. [11] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
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25/08/2022 15:03
Mov. [10] - Documento Analisado
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24/08/2022 15:20
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 17:51
Mov. [8] - Conclusão
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14/04/2022 15:33
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02022825-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2022 15:14
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08/04/2022 20:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/04/2022 através da guia nº 001.1334725-07 no valor de 3.238,40
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30/03/2022 10:36
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/03/2022 13:21
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1334725-07 - Custas Iniciais
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29/03/2022 12:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2022 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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