TJCE - 3000331-63.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83866436
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83866436
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83866436
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83866436
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83866436
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83866436
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83866436
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83866436
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número: 3000331-63.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP contra MARIA JOSE ALVES CAJAZEIRAS, a quem foi imputado um débito de R$3.863,28 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos).
Proferido o despacho inaugural, nele foi ordenada a intimação da parte autora para ecluir a cobrança de custas e honorários, posto que incabíveis no âmbito dos juizados especiais, pelo menos em primeira instância (fls. 36).
Realizada a emena à inicial, bem como a atualização monetária do débito (fls. 38), este juízo recebeu a inicial e ordenou a citação da executada, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 36).
Todavia, a diligência citatória foi infrutífera por força de mudança de endereço da executada (fls. 42), e por isso foi instada a parte exequente a informar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito (fls. 43).
A seguir, a parte exequente rogou pela citação através de meios telemáticos (fls. 45/47), mas o pleito foi denegado, além de ter sido concedido novo prazo de 10 (dez) dias para indicação do endereço atualizado da parte promovida (fls. 48).
Em resposta, a parte exequente requereu a citação editalícia (fls. 50/51), a qual foi denegada por literal disposição do art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95.
Demais disso, foi concedido novo prazo de 10 (dez) dias para que fosse informado o endereço atualizado da promovida (fls. 52).
Adiante, a parte autora insistiu no pleito de citação por meios telemáticos, mesmo sabendo que tal postulação já havia sido denegada anteriormente (fls. 54/55).
Precisamente por isso colheu novo indeferimento, e pela quarta vez este juízo concedeu prazo de 10 (dez) dias para que fosse informado o endereço atualizado da parte executada (fls. 56).
Em resposta, a parte autora insistiu no pleito de citação editalícia, o qual também já tinha sido denegado anteriormente (fls. 58/59), e colheu novo indeferimento.
Além disso, foi concedido novo prazo de 10 (dez) dias, pela quinta vez, para que a promovente informasse o endereço atualizado da promovida (fls. 60).
Em prosseguimento, veio aos autos uma petição formulada em nome de CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO, a qual se refere a processo distinto deste (PROCESSO Nº 3002646-37.2022.8.06.0221), mas que aparentemente conta com o patrocínio do mesmo patrono da parte autora deste feito (fls. 62/63).
Bem por isso, foi concedido à parte autora prazo para que esclarecesse o aparente equívoco (fls. 64).
Finalmente, em resposta, a parte autora requereu o arresto cautelar em desfavor da parte promovida (fls. 66/69). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de arresto cautelar, pois não há a mais remota evidência nos autos de que a promovida esteja realizando ocultação patrimonial.
Aliás, até a presenta data não icorreu sequer o ato citatório, isto porque a parte promovida não foi capaz de indicar o endereço atualizado da parte devedora, a despeito das inúmeras oportunidades que lhe foram concedidas.
De fato, a promovente se limitou a formular pelo menos dois pedidos de citação editalícia, o qual não tem fundamento legal, sendo mesmo expressamente proibido pelo art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95.
Além disso, formulou igualmente dois pedidos de citação telemática, mas sem apresentar indícios mínimos de que os telefones indicados efetivamente pertencem à executada.
Nesse cenário, o que se observa é uma postura de clara contumácia processual, pois caberia à exequente ter diligenciado para obter o endereço atualizado da pretensa devedora.
Isto posto, com arrimo no art. 485, III do CPC/2015, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 07 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866436
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08/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866436
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08/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866436
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08/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83866436
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07/04/2024 08:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:19
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 69349675
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 69349675
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 69349675
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 69349675
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 69349675
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 69349675
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 69349675
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 69349675
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000331-63.2022.8.06.0018 Exequente: COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP Executado(a): MARIA JOSE ALVES CAJAZEIRAS Despacho No id. 64914782, a parte autora junta petição aos autos.
Contudo, verifica-se que o mesmo aparentemente se refere a processo diverso.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que proceda aos devidos esclarecimentos.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69349675
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27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69349675
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27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69349675
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27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69349675
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23/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 04:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:00
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:00
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64092633
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64092632
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64092631
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64092630
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000331-63.2022.8.06.0018 Exequente: COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP Executado(a): MARIA JOSE ALVES CAJAZEIRAS DECISÃO Indefiro o pedido de citação editalícia da parte executada, eis que contrário a literal disposição de lei (Lei 9.099/95, art. 18, §2º).
Concedo à exequente o prazo de dez dias para informar o endereço atualizado da executada, ficando desde já advertida que sua eventual omissão acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/99.
Intime-se.
Fortaleza, 06 de julho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63799612
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63799612
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63799612
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63799612
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10/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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