TJCE - 3000517-84.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 09:12
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65794689
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65794689
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000517-84.2020.8.06.0009 DESPACHO A partes reclamadas nos ids de nº 64758620(R$867,67) e id nº65449744( R$966,93) acostaram valores da condenação para a parte autora.
Assim, a parte autora informou que o valor da parte AZUL LINHAS AEREAS seria de R$1.027,59, e requereu o cumprimento de sentença.
Percebe-se que a reclamada AZUL LINHAS AEREAS, ainda não havia sido intimada para cumprimento voluntário.
Deste modo, em razão da diferença de valores do depósito feito pela reclamada AZUL LINHAS AEREAS, concedo o prazo de 05(cinco) dias para o(a) autor(a), dizer se recebe o valor indicado pela parte devedora e dá quitação.
Caso haja a discordância do valor devido, remetam-se os autos a para realização dos cálculos atualizados, havendo saldo remanescente pela AZUL LINHAS AEREAS, esta deverá ser intimada para pagamento, caso contrário, a conclusão.
A parte autora dando a quitação, expeça-se alvará em seu favor, devendo a mesma informar a esse juízo conta para fins de transferência, empós oficie-se a CEF, e arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de AGOSTO de 2023.
JUIZ DE DIREITO, respondendo -
14/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:24
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:08
Decorrido prazo de RAISA LOU FAGUNDES PONTES em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64092645
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64092644
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64092643
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000517-84.2020.8.06.0009 Polo ativo: LEONARDO ELOY DE CASTRO E SILVA HOLANDA Polo passivo: DECOLAR.
COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada LEONARDO ELOY DE CASTRO E SILVA HOLANDA em face de DECOLAR.
COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de id. nº 20018971 , que adquiriu passagem aérea trecho Fortaleza/CE-Florianópolis/SC por meio da empresa DECOLAR.COM, no valor total de 1.312, 82 (um mil trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), na data de 28/02/2020, viagem em 20/03/2020, a fim de participar de uma Convenção de trabalho.
Todavia, com o avançar da pandemia de Covid no país, o evento que iria foi cancelado, então, em 13 de março de 2020, decidiu cancelar o seu voo.
Contudo, a empresa apenas lhe devolveu o importe de R$18,28, aplicando-lhe uma penalidade no valor de R$1.294,54.
Requer indenização material e moral pelo fato. Em contestação de id. nº 23483784, a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, preliminarmente expõe o cenário vivenciado no ano de 2020, alega sua ilegitimidade passiva, além de requer o julgamento antecipado do mérito, no mérito, defende a legalidade das taxas de cancelamento das passagens, assim como a inocorrência dos danos materiais e morais e, não deferimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência. A DECOLAR.COM, traz em sua peça de defesa (id. nº 34235766), preliminarmente, requerimentos de julgamento antecipado da lide, sigilo sobre o presente feito, suspensão do processo durante o estado de calamidade, além de arguir ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a promovida que realizou a devolução do valor de acordo com as regras do voucher adquirido pelo autor e que inexistem danos a serem indenizados.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes Rés, visto que, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por vício ou fato do produto ou serviço é solidária, atingindo todos os integrantes da cadeia de fabricação e distribuição da mercadoria ou de prestação do serviço, ressalvadas as exceções legais.
No caso, as promovidas integram a mesma cadeia de fornecimento e, auferindo benefícios com essa associação, podem responder solidariamente à luz da teoria do risco-proveito. Indefiro a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir alegada pela DECOLAR.COM, pois a prévia provocação administrativa dos reclamados não é exigida para o acesso à Justiça.
Em que pese seja ou não verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Quanto a preliminar de segredo de justiça pleiteada pela DECOLAR.COM, cumpre destacar que a lei é taxativa ao fixar as causas que são passiveis de segredo, especificando em seu artigo 189 do CPC/15, no qual a presente demanda não se enquadra, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação do sigilo sobre o presente feito.
Por fim, deixo de apreciar a preliminar de suspensão do processo pleiteada pela DECOLAR.COM, tendo em vista o fim do período de estado de calamidade em razão da pandemia da COVID-19 e o requerimento da promovida, consoante petição de id. nº 53158059. Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência dos consumidores, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe aos Demandados desfazê-la. Passo a análise do MÉRITO. Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por precário reembolso de passagem aérea cancelada, ocorrido em transporte aéreo nacional.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de compra de passagem aérea, para confirmar que celebrou a avença com as demandadas e gerou expectativa de viagem, para dar guarida aos fatos que ocasionaram o dano.
No mais, resta incontroverso como fato notório que a data da compra e do voo se deu no período pandêmico. Assim sendo, não há dúvida que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes acabou sendo prejudicados e tendo suas execuções completamente inviabilizada pela pandemia do coronavírus, restando, portanto, caracterizado evento de força maior, onde os efeitos/consequências eram impossíveis de serem evitados ou impedidos, tal como dispõe o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
Vejamos: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Diante desse contexto, o rompimento do pacto não gera responsabilidade para qualquer das partes, de modo que o contrato se resolve e os contratantes devem retornar ao estado anterior, isto é, não mais existe a obrigação de realizar o transporte aéreo, enquanto o consumidor não tem mais a obrigação de pagar, além de que, caso já tenha realizado o adimplemento, deve ser ressarcido por aquilo que desembolsou. No mais, deixo registrado que o fato do contrato ter sido rompido em razão da força maior, isentando os contratantes de qualquer responsabilidade, torna insustentável a retenção pelas empresas Requeridas de valores, ainda que previsto em contrato, pois como dito, as partes devem retornar ao status quo ante. In casu, tendo o Autor despendido a quantia total de R$ 1.312, 82 (um mil trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e não tendo, a Promovida, demonstrado efetivamente que oportunizou a remarcação dos serviços ou colocou a disponibilização o crédito, o autor faz jus a devolução do valor pleiteado, R$ 1.188,05 (um mil cento e oitenta e oito reais e cinco centavos), considerando os descontos apontados pelo autor sobre a quantia total despendida. Em relação aos danos morais pleiteados, o art. 251 da Lei nº. 7.565/86 prever a seguinte exposição: Art. 251.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Entendo que o período pandêmico causou grave perturbação a todos os setores da sociedade, prevendo a citada lei que o dano extrapatrimonial deve ser, neste caso específico, condicionada a efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão.
No caso, houve um cancelamento do voo pleiteado pelo próprio passageiro, ficou claro, ainda, que a compra da passagem se deu já no período pandêmico (28/02/2020), ou seja, o passageiro já estava ciente das condições da pandemia e seus efeitos em voos e acomodações, optando pela compra e, em seguida, pelo cancelamento. Portanto, verifico que o prejuízo extrapatrimonial não ficou efetivamente demonstrado pelo consumidor, não demonstrou grave prejuízo com a perda do voo, nem emergência, muito menos fato extraordinário que lhe prejudicasse, visto conhecer as plenas condições do cenário da época quando adquiriu e cancelou o voo, assim sendo, não considerando prejuízo ao direito de personalidade, os danos experimentados não passam de meros dissabores cotidianos. Partindo dessa premissa, entendo que a demora no ressarcimento do serviço cancelado pelo consumidor não configura o dano moral.
Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar solidariamente as partes promovidas a restituírem o valor de R$ 1.188,05 (um mil cento e oitenta e oito reais e cinco centavos) referente ao reembolso de passagem aérea, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Rejeito o pedido de indenização de dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça às partes requerentes.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64085217
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64085217
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64085217
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10/07/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 21:59
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2021 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2021 16:23
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:33
Expedição de Citação.
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02/03/2021 15:33
Expedição de Citação.
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02/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:30
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 12:57
Conclusos para despacho
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20/07/2020 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2020 22:05
Expedição de Citação.
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01/06/2020 22:05
Expedição de Citação.
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01/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 16:14
Audiência Conciliação designada para 29/07/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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