TJCE - 3001485-23.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87988627
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87988627
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87988627
-
13/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2024. Documento: 87988627
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87988627
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87988627
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001485-23.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS DORES SANTANA SOARESEndereço: FAZENDA CONCEIÇÃO, 0, CASA LESTE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida Ailton Gomes de Alencar, 2017/2019, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63033-027 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988627
-
11/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988627
-
11/06/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001485-23.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS DORES SANTANA SOARESEndereço: FAZENDA CONCEIÇÃO, 0, CASA LESTE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida Ailton Gomes de Alencar, 2017/2019, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63033-027 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Intime-se o requerente para juntar documento de identificação do rogado ou informar os dados bancários da própria autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, concluso para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86572646
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27/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80525448
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80525448
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29/02/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525448
-
29/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78215263
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78215263
-
19/01/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215263
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19/01/2024 16:09
Processo Reativado
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19/01/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 69498356
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 69498356
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70946983
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70946984
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3001485-23.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DAS DORES SANTANA SOARES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de restituição do indébito, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem ocorrendo descontos em seu benefício referente a uma suposta contratação de reserva de margem consignável (rmc) e reserva de cartão consignado. Na contestação, o requerido alega regular contratação do cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos e inexistência de dano moral. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pela autora, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Apenas alega que a autora realizou o contrato, no entanto, não anexou o contrato nos autos. Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma. Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação. Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO objeto desta lide. Por fim, sendo a cobrança indevida e tendo ocorrido o pronto pagamento, deve haver a repetição do indébito em dobro, tal como autoriza a norma do artigo 42, parágrafo único, do Consumidor, razão pela qual defiro o pedido de restituição na importância de R$ 306,24 (trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o banco realizou descontos indevidos do benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade das cobranças, incidentes na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro no valor de R$ 306,24 (trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos), o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69498356
-
19/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69498356
-
29/09/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/08/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64173692
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001485-23.2023.8.06.0167Requerente: Nome: MARIA DAS DORES SANTANA SOARESEndereço: FAZENDA CONCEIÇÃO, 0, CASA LESTE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Requerido: Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida Ailton Gomes de Alencar, 2017/2019, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63033-027 INTIMAÇÃO VIA DJEN Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/08/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/08/2023 13:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlkNTMyYjQtZTQ2OC00ODMzLTllMmQtNTExZDkwZTRkZTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7dLink encurtado: https://link.tjce.jus.br/73649d ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64173692
-
12/07/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:33
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/04/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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