TJCE - 0200515-37.2022.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:31
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
30/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:33
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63939393
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63939392
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200515-37.2022.8.06.0293 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: JOSE ROQUE DE OLIVEIRA Requerido: REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ ROQUE DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO DE SAÚDE E GESTAO HOSPITALAR (ISGH) e o ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos. Conforme se depreende da petição inicial, datada de 22/1/2022, a parte autora solicitou deste juízo a sua transferência da Santa Casa de Misericórdia Sobral para o Hospital Regional Norte, uma vez que apresentava quadro de HEMOTÓRAX TRAUMÁTICO, necessitando de transferência hospitalar, com urgência, para o Hospital Regional Norte, pois na unidade de saúde onde se encontrava não havia suporte clínico para o tratamento do quadro em questão até que se realizasse o procedimento adequado. A presente demanda foi despachada inicialmente no plantão judiciário (vide ID 40717330), tendo o juiz plantonista indeferido o pedido de tutela antecipada, ordenado a intimação dos requeridos para prestassem esclarecimentos acerca do presente caso em 48 horas e determinou a citação destes. No ID 40717344, o primeiro promovido apresentou manifestação sobre o presente caso. No ID 40717349 a Superintendência Jurídica do Estado do Ceará informa que o paciente/autor teve reserva de vaga no Hospital Regional Norte no dia 27/1/2022. No ID 40717347 a Secretaria de Vara lavrou certidão informando que os promovidos não apresentaram nenhuma manifestação nos autos no sentido de contestar a petição inicial. Consta no ID 40717335, determinação para que a parte autora se manifestasse acerca dos documentos anteriormente juntados ao feito [vide ID(s) 40717344 e 40717349]. Consta no ID 40717348 manifestação primeiro promovido requerendo a extinção do processo, tendo em vista não ter praticado nenhum ato ilegal.
Outrossim, requereu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No ID 40717337, este juízo ordenou a intimação da parte autora para que ela dissesse se ainda maninha interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de quinze dias. No ID 53958972 a Secretaria de Vara lavrou certidão informando que a parte autora nada apresentou em relação à deliberação antes mencionada, apesar de regularmente intimada. Por último, no ID 54780594, o primeiro promovido apresentou nova manifestação, requerendo a juntada de novo mandato de instrumento. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Inicialmente, cumpre observar que, não obstante a revelia dos promovidos, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, todavia, permaneceu inerte, conforme relatado acima. Com efeito, patente está o abandono da causa pela parte autora. Acerca do referido abandono, dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil: "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". Na verdade, nada justifica o processo se eternizar nos arquivos eletrônicos desta serventia judicial, sem resultados, por inatividade justamente da parte que deveria se mostrar interessada.
Tal contumácia constitui uma afronta ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual, além de contribuir para a oneração da administração judiciária, bem como para o agravamento da morosidade na prestação da tutela jurisdicional. In casu, a parte requerente, muito embora tenha sido regularmente intimada, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, apesar do despacho ordenatório de manifestação. Assim, com base no dispositivo legal acima reportado e nas circunstâncias apresentadas nos presentes autos, declaro a extinção do presente feito sem a resolução de mérito. O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, porém, como não houve resistência dos promovidos no prazo legal, deixo de condenar o autor ao pagamento de referidas verbas. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, 27 de abril de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 58390438
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 58390438
-
08/07/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2022 22:40
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 09:20
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2764/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 2945
-
07/10/2022 03:19
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 16:07
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da petição de págs. 66/68, esclarecendo a persistência do interesse processual e requerendo o que entender de direito.
-
04/07/2022 12:10
Mov. [33] - Encerrar análise
-
20/06/2022 23:43
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2022 16:36
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01817552-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 16:27
-
31/05/2022 01:14
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
-
27/05/2022 02:18
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 18:10
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 17:40
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que os promovidos apresentassem contestação, muito embora tenham sido devidamente citados (vide p. 47/48 e 56). O referido é verdade. Dou fé.
-
22/02/2022 09:36
Mov. [26] - Ofício: Nº Protocolo: WSOB.22.01804752-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/02/2022 09:33
-
07/02/2022 05:34
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/01/2022 12:35
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2022 06:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01801840-0 Tipo da Petição: Primeiras Declarações Data: 26/01/2022 15:30
-
27/01/2022 00:19
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/01/2022 23:07
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2022 23:07
Mov. [20] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 16:39
Mov. [19] - Ofício
-
25/01/2022 16:22
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 16:16
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/01/2022 16:13
Mov. [16] - Mandado
-
24/01/2022 08:47
Mov. [15] - Conclusão
-
24/01/2022 08:46
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebido do Plantão Judiciário em 24/01/2022.
-
24/01/2022 08:46
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
-
24/01/2022 08:46
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
-
23/01/2022 16:25
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: Redistribuição Foro destino: Sobral
-
23/01/2022 16:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/01/2022 16:05
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/01/2022 15:07
Mov. [8] - Documento
-
23/01/2022 14:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/01/2022 14:32
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 293.2022/000117-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2022 Local: Oficial de justiça -
-
23/01/2022 11:36
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2022 09:43
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: redistribuição
-
23/01/2022 09:43
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição
-
22/01/2022 12:49
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2022 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000948-31.2023.8.06.0101
Gedeao Patricio Alves
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 15:14
Processo nº 3003753-84.2022.8.06.0167
Luciana Cristina Albuquerque de Oliveira
Municipio de Forquilha
Advogado: Francisco Olivar Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2022 17:03
Processo nº 3000926-23.2023.8.06.0246
Scb Credito Sociedade de Credito ao Micr...
Jessica Mykaelle de Luna Santos
Advogado: Jose Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 16:54
Processo nº 3000760-20.2023.8.06.0010
Marcia de Lima Ferreira
Supermercado Anali LTDA
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 10:53
Processo nº 3000682-36.2022.8.06.0018
Rodrigo Fernandes Emerich de Paula
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 18:38