TJCE - 3000682-36.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70179877
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70179876
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68720309
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68720309
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 68720309
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05/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000682-36.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível SENTENÇA RODRIGO FERNANDES EMERICH DE PAULA, interpus embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, e para tanto argumentou a ocorrência de omissões na sentença adversada.
Em seu petitório o embargante aduziu, em síntese, que: a) A sentença teria sido omissa por não haver enfrentado todas as teses suscitadas pelo embargante; b) A sentença não examinou os precedentes da Justiça Comum das questões levantadas pela embargante.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo, eis que interposto no dia imediatamente seguinte à data que o PJE assinalou como termo inicial derivado da intimação eletrônica, razão por que o recebo.
Relativamente à primeira e principal tese do embargante, cumpre destacar que o Colendo STJ ostenta entendimento absolutamente cristalizado no sentido de que o juízo não é obrigado a responder individualmente sobre todas as teses jurídicas suscitadas nos autos pelas partes, desde que exponha de forma fundamentada as razões de seu convencimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PASEP.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO FUNDEB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao Pasep dos valores destinados ao Fundeb.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão em relação aos fundamentos recursais pertinentes à violação de lei federal quanto o acórdão assenta expressamente que a controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, afastando a competência do STJ.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, consistente na ausência de sua nomeação e posse para ocupar o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Polo Bauru, em vaga oferecida pelo Edital PC n. 1/2013.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
O STJ negou provimento ao recurso ordinário.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No acórdão, foram analisadas as especificidades do caso concreto, não havendo omissão na apreciação das circunstâncias delineadoras (fl. 365): "
Por outro lado, ainda que comprovado nos autos a desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que o recorrente passe a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada, desde que a situação fática que fundamenta o pedido tenha se dado dentro do período de validade do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que o concurso teve seu prazo de validade findo em 13/8/2019 (fl. 127).
Assim, não há se falar em direito líquido e certo no caso em tela, uma vez que segundo entendimento do STJ, a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, afim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente."Ademais, restou consignado, quanto aos argumentos do impetrante, que (fl. 364):"
Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental."V - Os embargos apresentados consubstanciam-se em verdadeira pretensão de reformar o julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 64855 SP 2020/0270273-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Com efeito, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Conforme se depreende do arrazoado recursal, seu escopo é nitidamente de rediscutir a questão de mérito.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação.
O que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas na sentença, mas obviamente não pode taxá-la de omisso.
Aliás, não se podem tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada.
Acrescendo ainda que as custas processuais, uma vez não anexadas aos autos de forma correta, implicam de forma imediata pela não apreciação da admissibilidade do recurso, devendo assim o recorrente agir de forma recomendada para que não ocorra nenhum tipo de dificuldade de alcançar o pleito solicitado.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sede de contestação ser reexaminada e acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Portanto, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. P.
R.
I. Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68720309
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04/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68720309
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04/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68720309
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06/09/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
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26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64092655
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64092654
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64092656
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000682-36.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários]AUTOR: RODRIGO FERNANDES EMERICH DE PAULARÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega que no dia 30 de novembro de 2021 arrematou o veículo Volkswagen Polo TSI 2019, pelo valor de R$29.931,30 (vinte nove mil, novecentos e trinta e um reais, e trinta centavos), através do site "Leilões Fortaleza".
Contudo, informa que posteriormente descobriu que se tratava de um golpe, pois não havia a participação do DETRAN na suposta arrematação de veículos.
Assim, procurou a Delegacia de Defraudações e registrou um boletim de ocorrência, deslocando-se em seguida à agência do seu banco para tentar cancelar o TED, sendo informado pelo gerente que deveria dirigir-se à instituição em que os valores foram recebidos.
Afirma que realizou diversas tentativas no intuito de reaver os valores transferidos, mas não obteve êxito junto ao promovido. Diante disso, requer a restituição da quantia paga pelo automóvel, além de indenização por dano moral no valor que entender este juízo. Em sua contestação (Id 56773626), o requerido: a) informa que o recurso creditado na conta do beneficiário foi totalmente utilizado, não existindo saldo para devolução; b) alega ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda; c) sustenta a ilegitimidade passiva da instituição financeira; d) aponta a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de denunciar à lide o real beneficiário da transação; e) alternativamente, cita o litisconsórcio passivo necessário; f) alega a culpa exclusiva do autor e de terceiro, a ausência de falha na prestação do serviço bancário, assim como a inexistência de danos materiais e morais advindos de conduta do réu.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 59605318).
Foi apresentada réplica (Id 59956473), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Quanto às preliminares suscitadas pelo promovido, deixo de apreciá-las em razão do exposto no art. 488 do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento. A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações autorais, recai sobre o requerido o ônus de desconstruir os fatos ou, ainda, justificar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, faz-se necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e a plausividade de sua pretensão.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022).
Assim, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do requerido.
Consoante a inicial, o autor alega que realizou buscas na internet relativas a leilões de veículos, tendo encontrado o site "Leilões Fortaleza", que acreditava ser do DETRAN.
Informa que realizou o cadastro no site, tendo concluído o procedimento através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Afirma que no dia 30 de novembro de 2021 arrematou o veículo Volkswagen Polo TSI 2019 no referido site, pelo valor de R$29.931,30 (vinte nove mil, novecentos e trinta e um reais, e trinta centavos).
O promovido, por seu turno, alegou culpa exclusiva do autor, por não ter adotado as cautelas necessárias para a realização do negócio, tendo sido vítima de golpe e realizado a transferência de valores para terceiro estelionatário.
Ademais, afirma que o mero fato de a conta destinatária dos valores ser mantida pelo réu não enseja a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo promovente. No caso dos autos, restou evidenciado que o autor foi vítima de fraude, ao ingressar em site de falso leilão e fornecer suas informações pessoais, realizando transferência em conta de uma terceira pessoa e não ao órgão que supostamente estaria realizando a arrematação.
Neste ínterim, insta pontuar que o "golpe do falso leilão" tem sido amplamente praticado por estelionatários, que se passam por sites oficiais, supostamente vinculados ao DETRAN, oferecendo veículos a preços muito inferiores aos praticados no mercado.
Assim, o que se observa no presente caso é que a transferência bancária foi realizada diretamente pelo autor, sem a devida cautela necessária a essa espécie de negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Compra e venda de veículo - Ação de reparação de danos materiais - Leilão eletrônico - Autor que adquiriu veículo mediante lance em leilão eletrônico, efetuou o pagamento integral do preço, contudo, não recebeu o veículo - Autor que foi vítima de golpe e não mais conseguiu contato com o vendedor - Ausência de responsabilidade do Banco e do Google utilizados respectivamente como plataforma de pesquisa e de pagamento - Desistência do pedido contra o leiloeiro e beneficiário do pagamento - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013534-50.2021.8.26.0004; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023); CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de fraude na arrematação de leilão.
Negociação feita por WhatsApp no ambiente virtual da ré.
Falha imputável exclusivamente a quem acessou o site do falso leiloeiro e efetuou o pagamento sem se ater às regras mínimas de verificação.
Ausência de demonstração de nexo do dano com a ré que deveria ter sido a beneficiária.
Verificação de fortuito externo.
Empresa não tem ingerência na essência dos negócios realizados pelos seus usuários.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1024473-75.2020.8.26.0602; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022); Apelação.
Serviços bancários.
Ação de indenização por danos materiais.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
Rejeição.
Autores que não atuaram com as cautelas necessárias ao realizar a arrematação de veículo em site de leilão.
Golpe do Leilão Falso.
Defeito da prestação do serviço do banco réu não demonstrado.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Incidência das excludentes de responsabilidades, previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Sentença de parcial procedência (improcedência em relação ao banco) mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003973-63.2022.8.26.0037; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022).
Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar o promovido à reparação dos danos materiais e morais pleiteada, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 09 de julho de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63818366
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63818366
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63818366
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10/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 17:32
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 23/05/2023 16:30 em/para 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:07
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:15
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:38
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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