TJCE - 3000024-90.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:33
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:40
Decorrido prazo de Jakcier da Costa Reis em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63417712
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63417712
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63417712
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000024-90.2022.8.06.0089 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que já houve o pagamento/cumprimento por parte da executada, inexistindo impugnação da parte autora.
Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado.
Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925).
Dispositivo.
Isso posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a documentação apresentada, a certidão de trânsito em julgado, bem como a inexistência de impugnação da exequente quanto aos valores, demonstrando a procedência do pedido de alvará, defiro o Alvará pretendido, autorizando sua expedição, observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 53248278 e 34873203.
Após a expedição do alvará e do ofício de transferência, arquive-se.
Expedientes necessários.
Icapuí-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito respondendo -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63417712
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63417712
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63417712
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06/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63417712
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06/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63417712
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06/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63417712
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04/07/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 14:20
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:07
Processo Desarquivado
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30/06/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:48
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOBSON BRAGA FERREIRA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:44
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:54
Homologada a Transação
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06/09/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 01:27
Decorrido prazo de JOBSON BRAGA FERREIRA em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
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18/06/2022 01:49
Decorrido prazo de JOBSON BRAGA FERREIRA em 17/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 23:16
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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31/05/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 00:55
Decorrido prazo de JOBSON BRAGA FERREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:55
Decorrido prazo de JOBSON BRAGA FERREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 02:54
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:54
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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04/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:55
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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04/05/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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