TJCE - 0265773-65.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:50
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:59
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:59
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087902
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64087900
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11/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265773-65.2020.8.06.0001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: KELLY CRISTINA PEREIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde KELLY CRISTINA PEREIRA LIMA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 37039556. Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID 53135910, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62937691
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62937691
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10/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62937691
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10/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62937691
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10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/12/2022 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2022 02:45
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 18:48
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 18:48
Mov. [61] - Documento Analisado
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28/09/2022 13:25
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 11:20
Mov. [59] - Conclusão
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22/09/2022 15:17
Mov. [58] - Expedição de precatório: rpv
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02/09/2022 10:11
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/08/2022 20:34
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 02:10
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 13:33
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/08/2022 13:33
Mov. [53] - Documento Analisado
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17/08/2022 23:06
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 13:07
Mov. [51] - Encerrar análise
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03/07/2022 12:04
Mov. [50] - Conclusão
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01/07/2022 19:45
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/07/2022 19:44
Mov. [48] - Expedição de precatório: rpv
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01/07/2022 19:44
Mov. [47] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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29/06/2022 21:41
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0655/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 02:26
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 17:01
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 17:01
Mov. [43] - Documento Analisado
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24/06/2022 18:47
Mov. [42] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2022 00:55
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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13/04/2022 22:59
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02021868-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/04/2022 22:56
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16/03/2022 14:44
Mov. [39] - Encerrar análise
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14/12/2021 12:01
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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14/12/2021 01:18
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02498647-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2021 18:36
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26/11/2021 22:15
Mov. [36] - Conclusão
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26/11/2021 17:28
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02462533-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 16:55
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11/11/2021 02:53
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2021 11:29
Mov. [33] - Certidão emitida
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29/10/2021 11:29
Mov. [32] - Documento Analisado
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25/10/2021 20:49
Mov. [31] - Mero expediente: Isto posto, determino a intimação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução (Enunciado n. 13/FONAJEF), podendo arguir qualquer das matérias ventilada
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28/07/2021 11:52
Mov. [30] - Encerrar análise
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01/06/2021 18:13
Mov. [29] - Conclusão
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01/06/2021 14:20
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02089894-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/06/2021 13:43
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25/05/2021 10:14
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/05/2021 10:13
Mov. [26] - Trânsito em julgado
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20/04/2021 21:24
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 02:41
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 17:40
Mov. [23] - Certidão emitida
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16/04/2021 17:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/04/2021 17:40
Mov. [21] - Documento Analisado
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15/04/2021 16:14
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2021 02:06
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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22/03/2021 09:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01334647-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/03/2021 09:21
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18/03/2021 07:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/03/2021 07:06
Mov. [16] - Documento Analisado
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16/03/2021 10:52
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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13/03/2021 00:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/02/2021 10:49
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01880111-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/02/2021 10:14
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16/02/2021 21:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 02:34
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0055/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Advogados(s): Lucia Maria Brasil Ricarte (OAB 8663/CE)
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12/02/2021 14:08
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/02/2021 15:46
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário.
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11/02/2021 12:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/12/2020 10:54
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01608117-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/12/2020 10:19
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18/11/2020 18:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/11/2020 16:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/11/2020 13:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/11/2020 12:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2020 13:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/11/2020 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
REQUISIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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