TJCE - 3000902-06.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
06/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 02:02
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70930651
-
26/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70930651
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000902-06.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA REU: ENEL D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 70179297) em que a parte requerente pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais, ao qual restou condenada em sentença terminativa proferida sob o Id. 69437008 (LJE, art. 51, I, § 2º), sob o fundamento de insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos tributos, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Aduz, ainda, que houve "a remarcação de audiência, contudo, ante o não recebimento via push da modificação nem a Autora e nem a sua patrona pôde estar presente" (sic).
Decido.
Nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência para a qual haja sido regularmente intimada impõe a extinção do processo, com a condenação em custas.
Veja-se: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ademais, estabelece o parágrafo único do supratranscrito dispositivo legal, que: "§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas" (destaquei).
Com efeito, a literalidade do mencionado comando legal não deixa dúvida de que a regra, em casos como o que ora se apresenta, é a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
A propósito, cite-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas" (destaquei).
Ressalte-se, porque pertinente, que o disposto no artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95 visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa, e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica simplesmente porque não foi obrigado a pagar custas para ingressar em juízo de primeira instância.
Todavia, na hipótese destes autos, analisando-se os motivos expostos na petição acostada ao Id. 70179297, mormente no que se refere à alegação de "não recebimento via push" de notificação acerca da antecipação da audiência ocorrida nos autos e, inexistindo qualquer elemento apto a ilidir tal afirmação, a justificativa apresentada pela autora comporta acolhimento.
Assim, tem-se que essa ocorrência, nada obstante não tenha o condão de evitar a extinção do feito sem resolução de mérito, mostra-se plenamente capaz de isentar a requerente do pagamento das custas processuais.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, Admito como motivo de força maior a justificativa apresentada no Id. 70179297 e, por via de consequência, Isento a autora do pagamento das custas processuais ao qual restou condenado em dispositivo sentencial (art. 51, I, § 2º, 'in fine', Lei nº 9.099/95) proferido neste feito.
Intime-se a requerente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70930651
-
20/10/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70096740
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70096739
-
04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69437008
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69437008
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000902-06.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por LAYANE PRISCILA DE CARVALHO em face de ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados. Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto ao mérito, este pode ou não ser apreciado pelo Estado-juiz, especialmente em matérias relativas a Juizados Especiais Cíveis.
E é o que se evidencia no caso em tela, haja vista que não houve comparecimento da autora à audiência de conciliação mesmo devidamente intimada, consoante informado no Termo de Audiência.
Assim entende-se, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Impende ressaltar, nesta oportunidade que a parte autora não juntou nenhum documento que pudesse justificar sua ausência ao referido ato processual, de modo, que não pode ser outro o entendimento deste juízo que não corroborar e aplicar o dispositivo da Lei Especializada, no que tange a aplicação das custas processuais a luz do art. 51 § 2º.
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
O julgador ao observar a flagrante causa deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Por todo o exposto, em face das razões acima expendidas JULGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, "I" da Lei nº 9.099/95, haja vista a ausência da requerente na Audiência Conciliatória, (Id. 69245285).
Considerando que a requerente não compareceu à audiência de conciliação, tampouco comprovou, tempestivamente, que a sua ausência decorreu de força maior, CONDENO-A NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, §2º do já citado diploma legal c/c enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que nos Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é preceito normativo (art. 54 LJE) a isenção de custas no 1º grau, desnecessária a consignação expressa de manifestação acerca da concessão desse beneplácito.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a deliberação de tal pleito (concessão / não concessão) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, em havendo interposição de recurso inominado.
Irrecorrida esta decisão pela parte autora e tendo o processo transitado em julgado, intime-se a parte promovente para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
03/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69437008
-
03/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69437008
-
28/09/2023 11:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/09/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/09/2023 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67404152
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67404152
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 18/09/2023, às 15:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: ENEL , através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/08/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:00
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64236226
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64236226
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000902-06.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 04/10/2023 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: ENEL , através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Francisco Herbet Pereira Martins assistente administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 00:38
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63837885
-
13/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000902-06.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANE PRISCILA DE CARVALHO DE ARAUJO COSTA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que a autora, in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que não junta comprovante de endereço que conste seu próprio nome ou comprovação de vínculo com o titular do comprovante acostado nos autos sob Id.63686988.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE a requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para realização dos expedientes necessários.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(A) DE DIREITO A.S. -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63837885
-
12/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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